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O Novo CPC e o Direito Civil.

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Apresentação em tema: "O Novo CPC e o Direito Civil."— Transcrição da apresentação:

1 O Novo CPC e o Direito Civil.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos especialização em Direito Civil e do Consumidor, Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro. Autor do Grupo GEN Editorial.

2 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
“Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Repercussões práticas: Renúncia ao bem de família. Possível? Dilema no STJ. Enunciado 140 III JDC: “A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo”. Honorários com caráter alimentar (art. 85, §14) e Alimentos indenizatórios (art. 533). Prisão?

3 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
“Art  § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Técnica da ponderação (Robert Alexy). Na Alemanha diz respeito somente a direitos fundamentais. No Brasil, pode alcançar normas e princípios de qualquer natureza. Alguns doutrinadores são críticos do seu uso: Lênio Streck e George Abud, por exemplo. A boa ponderação é saudável para o Direito (Luís Roberto Barroso – Julgamento recente das biografias no STF). Em alguns casos não é possível apresentar solução para o caso concreto sem o caminho da ponderação.

4 PREMISSAS PARA A PONDERAÇÃO (ALEXY)
1) Os direitos fundamentais têm, na maioria das vezes, a estrutura de princípios, sendo mandamentos de otimização “caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”. 2) Reconhece-se que, em um sistema em que há o comprometimento com valores constitucionais, pode ser frequente a ocorrência de colisões entre os princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados. A colisão entre regras e princípios é distinta, uma vez que, no primeiro caso, uma das regras deve ser retirada obrigatoriamente do sistema, o que não ocorre no segundo. Nas últimas hipóteses pode-se falar em relativização de princípios ou mesmo em direitos fundamentais, uma vez que princípios com peso maior devem prevalecer sobre princípios com peso menor.

5 PREMISSAS PARA A PONDERAÇÃO (ALEXY)
3) O aplicador do Direito deve fazer uso da técnica de ponderação. Em tal sopesamento, na presença da lei de colisão, os princípios são numerados por P1 e P2; C são as condições de procedência de um princípio sobre o outro, enquanto T1, T2, T3 são os fatores fáticos que influenciam a colisão e a conclusão. A aplicação da ponderação nada mais é do que a solução do caso concreto de acordo com a máxima da proporcionalidade. 4) A pesagem deve ser fundamentada, calcada em uma argumentação jurídica com solidez e objetividade, para não ser arbitrária e irracional. Para tanto, deve ser bem clara e definida a fundamentação de enunciados de preferências em relação a determinado valor constitucional.

6 JULGADO SOBRE A PONDERAÇÃO
“Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de TV – Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais (arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF) – Manutenção da tutela antecipada expedida no Agravo de Instrumento e confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento /3 – Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação – Interpretação dos arts. 461 do CPC e 12 e 21 do CC, preservada a multa diária de R$ ,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção” (TJSP, Apelação Cível /4-00/SP, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Enio Zuliani, j , Data de Registro: ).

7 OUTRO JULGADO “Indenização. Danos materiais e morais. Exame involuntário. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso” (REsp /SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, j ).

8 HIPÓTESES FÁTICAS RESOLVIDAS COM A PONDERAÇÃO.
- Direito de Família e das Sucessões. “Enunciado 17. X Congresso do IBDFAM. A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões”. Relativização da coisa julgada. Obrigatoriedade do exame de DNA Bem de Família do Cônjuge e do companheiro. - Ponderação de normas e não apenas de direitos fundamentais (Novo CPC adotou a ideia de Humberto Avila). Contendas complexas relativas aos contratos. Função social, boa-fé objetiva, exceção de contrato não cumprido, conservação do negócio jurídico, adimplemento substancial...

9 BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL
“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. “Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (vedação da decisão surpresa). “Art (...). § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.

10 ENUNCIADOS ENFAM. Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

11 BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL
Aplicações da Boa-fé objetiva processual: Necessidade de fixar o valor dos danos morais, que passa a integrar o valor da causa (art. 292, V, do Novo CPC). Negócio jurídico processual. Ideia de colaboração ou cooperação (arts. 190 e 191 do Novo CPC). Ilegitimidade de parte. Quem alega deve indicar o novo réu (“Art Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art § 2º. No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu”).

12 CONCEITOS PARCELARES DA BOA-FÉ.
São plenamente aplicáveis ao Processo Civil. Supressio. Surrectio. Tu quoque. Exceptio doli. Venire contra factum proprium non potest. “Duty to mitigate the loss”.

13 DECISÕES FUNDAMENTADAS.
“Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”. “Art  São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.

14 DECISÕES FUNDAMENTADAS.
“Art § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

15 DECISÕES FUNDAMENTADAS.
“Art § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

16 ENUNCIADOS ENFAM 7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não constitui precedente vinculante. 8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente. 9) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

17 ENUNCIADOS ENFAM. 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

18 ENUNCIADOS ENFAM. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. 19) A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. 47) O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais


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