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DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Apresentação em tema: "DIREITOS FUNDAMENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS

2 Art. 5º, caput - inviolabilidade do direito à vida. 2 vertentes:
Direito de permanecer existente Segurança pública, vedação à justiça privada, respeito à vida por parte do Estado. Direito a um adequado nível de vida Dignidade da pessoa humana  alimentação (art. 5º,XXIII), vestuário, saúde (art.196), educação (art. 205), cultura (art. 215), lazer (art. 217) VIDA SAUDÁVEL

3 DIREITO À VIDA – início da proteção
Teorias: Concepção  vida desde a concepção Nidação  exige a fixação do óvulo no útero Implementação do sistema nervoso (15º e 40º dia) Sinais eletroencefálicos (atividade cerebral) (após 8 semanas) Proteção dos pré-embriões.

4 DIREITO À VIDA – normas Lei nº 8.069/90 – ECA CC/2002
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. CC/2002 Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

5 DIREITO À VIDA – normas MORTE CEREBRAL Eutanásia = homicídio
Lei 9.434/97 – doação de órgãos Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. Eutanásia = homicídio

6 DIREITO À VIDA – não incidência
ABORTO Eugenésico – risco ao feto **Terapêutico – risco à gestante ** Sentimental (humanitário) – estupro ** Art. 128 CP  não punição ANENCEFALIA Suicídio  criminaliza indução – art. 122 CP Estado de Necessidade e Legítima Defesa – não puníveis Pena de morte – art. 5º,XLVII,a CF/88

7 DIREITO À VIDA – não incidência
Lei nº /2005 – Lei de Biossegurança Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:         I – sejam embriões inviáveis; ou         II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

8 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Aristóteles Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Igualdade x Justiça MEIOS ADEQUADOS para o alcance da finalidade do Estado. Imposta aos poderes do Estado. Utilização de critérios objetivos – evitar arbitrariedades.

9 PRINCÍPIO DA IGUALDADE X PESSOAS
“qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.” (CABM) Critérios Discriminatórios Não individualização na lei Fator tempo – estabilidade Direito Adquirido

10 PRINCÍPIO DA IGUALDADE X PESSOAS
Desigualdade e Igualdade Direitos Igualdade – direitos fundamentais Desigualdades – direitos adquiridos

11 DESIGUALDADES PELO SEXO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSITIVOS P. Juiz Natural - Art. 5º,XXXVII, LIII CF/88 Tribunais especiais – art. 52,I CF/88 Art. 5º,caput, I Art. 3º,III Art. 7º XXX e XXXI Art. 150,II - tributação DESIGUALDADES PELO SEXO Art. 7º, XVIII, XX Art. 40,III,a,b Art. 201,§7º,I e II

12 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Séc. XVIII – Iluminismo “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador.”(Damásio) Art. 1º, caput Art. 5ª,II, XXXIX, XL Art. 37, caput Art. 150,I

13 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE X RESERVA LEGAL 1- Geral; Hierarquia das fontes jurídicas 2- CF referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”; Competências. Ex: Art. 175,§ú,IV

14 Liberdade Pública Negativas  Defesa ESPÉCIES:
LIBERDADES PÚBLICAS Art. 1º CF/88 Liberdade Pública Negativas  Defesa ESPÉCIES: Expressão Religião Profissão Informação Associação Reunião Locomoção

15 LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Conteúdo pulverizado – art. 5º De expressão – inciso IX De pensamento – inciso IV “(...) a expressão não denota apenas ideias de relativa precisão, explicações imparciais, mas também emoções inexpressíveis” (case Cohen v. California) Diversidades de formas

16 LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO DE RESPOSTA V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

17 LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA
Art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ESCUSA DE CONSCIÊNCIA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA Lei nº 8.239/91  serviço militar alternativo  Art. 3º, §3º - “O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.” "o direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional). Art. 15,IV CF/88

18 LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO
Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; LIMITES  ???? A liberdade individual para o livre exercício de uma religião não pode sobrepor-se ao coletivo. A liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública. A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

19 LIBERDADE DE PROFISSÃO
Art. 5º,XIII – norma de eficácia contida Art. 170, §único – livre exercício de atividade econômica Art. 1º, IV – livre iniciativa STF, ADIn 1040/DF, Medida Cautelar  2 anos para ingresso na magistratura e MP. STF, ADIn 1062/DF, Medida Cautelar  impedimento aos apresentadores ou comentaristas (rádio e TV) de atuar por ocasião pro pleitos eleitorais.

20 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Art. 5º XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

21 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Art A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

22 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
SIGILO DA FONTE: Lei nº5250/67 Art Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

23 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Art. 5º,XVII, XVIII, XIX, XX Significa: NÃO OBRIGATORIEDADE DE: 1) se associar; 2) permanecer associado; 3)abandonar determinada associação; ou 4) autonomia de organização e funcionamento das associações. Atribuição individual ao cidadão Exercício coletivo

24 LIBERDADE DE REUNIÃO Art. 5º SIGNIFICADO:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; SIGNIFICADO: Convocar Organizar ou liderar a reunião Efetivamente participar desta, agrupar-se Direito coletivo e, ao mesmo tempo, individual.

25 LIBERDADE DE REUNIÃO CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO:
Pluralidade de participantes Finalidade lícita Local determinado Tempo de reunião limitado Aviso prévio à autoridade competente Não haver outra reunião marcada já marcada para a mesma data e local.

26 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Art. 5º, XV Eficácia contida Conteúdo material Direito de ir e vir Direito de permanência no território nacional Direito de deslocamento intraterritorial Direito de deslocamento interterritorial Direito de circulação  usufruir das vias públicas e dos bens afetados ao uso público Liberdade Provisória Habeas corpus Art. 5º, LXVI

27 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
CONDICIONAMENTOS: Inc. XLVI Excesso de prisão  art. 5º, LXXV Limites: Direito de propriedade Direito penal  penas privativas de liberdade (art. 5º, XLVI) SUPRESSÃO - infraconstitucional: pena + valor tutelado constitucionalmente Prisão civil por dívida  LXVII

28 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Interpretação evolutiva da Constituição O direito de ir e vir fica afetado pelo preço dos transportes? Violação de direitos humanos?

29 Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
DIREITO À PRIVACIDADE Art. 5º, caput  privacidade X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Direito à privacidade = qualquer forma de manifestação da intimidade = personalidade da pessoa humana Total disposição pelo titular Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

30 DIREITO À PRIVACIDADE DIREITO À INTIMIDADE
Inviolabilidade do domicílio  art. 5º,XI Ocupação do espaço pela pessoa Expressão da própria personalidade STF (RT, 214/409; RT,467/387; RT 635/341) Inclusive local da profissão Prolongamento da vida privada Celso Bastos  extensivo aos locais de lazer Em face do Estado e de particulares. É UM DIREITO ABSOLUTO?? Autorização judicial.

31 DIREITO À PRIVACIDADE DIREITO À INTIMIDADE
Inviolabilidade do domicílio “DURANTE O DIA” ... Critério físico-astronômico (aurora e crepúsculo) Temporal (6 – 18 horas) Dia – 12 horas

32 DIREITO À PRIVACIDADE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES INFORMES DE TRÁFEGO
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) Lei nº 9.296/96 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.  Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. INFORMES DE TRÁFEGO

33 DIREITO À PRIVACIDADE SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA Art. 240,1º,f CPP
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:   f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

34 DIREITO À PRIVACIDADE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
Interceptação Telefônica – inciso XII Lei nº 9.296/96 Antes: Lei nº 4.177/62 - Código de Telecomunicações Não recepcionado Sigilo absoluto – Lênio Streck LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; GRAVAÇÃO CLANDESTINA PARA DEFESA

35 DIREITO À PRIVACIDADE SIGILO DE DADOS Objeto de tutela específica
Bancários  estabelecimentos privados e sociedade de economia mista Fiscais Estado Não é absoluto Autorização judicial Atuação do MP  LC nº 75/93 LC nº 105/2001  poderes aos agentes fiscais tributários (Decreto nº 3.724/2001) Decreto nº 4.489/2002 – informação movimentação R$5.000  pessoa física R$10.000,00  pessoa jurídica

36 DIREITO À PRIVACIDADE SIGILO DE DADOS Objeto de tutela específica
Bancários  estabelecimentos privados e sociedade de economia mista Fiscais Estado Não é absoluto Autorização judicial Atuação do MP  LC nº 75/93 LC nº 105/2001  poderes aos agentes fiscais tributários (Decreto nº 3.724/2001) Decreto nº 4.489/2002 – informação movimentação R$5.000  pessoa física R$10.000,00  pessoa jurídica

37 DIREITO À PRIVACIDADE VIDA PRIVADA Modo de viver da pessoa
Não ser molestado E a Vigilância Eletrônica? Indenizações

38 DIREITO À PRIVACIDADE HONRA IMAGEM Aspectos físicos
“A honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem, pois objeto de um direito, independente, da personalidade” (JAS) Bom convívio em sociedade. Preservação da dignidade. IMAGEM Aspectos físicos Meios de comunicação de massa Indenização pelo uso indevido da imagem

39 DIREITO À PRIVACIDADE A CPI E O SIGILO LC 105/2001


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