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Efeitos da Lei Complementar nº 147/14 no regime de Substituição Tributária SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO/DOLT.

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Apresentação em tema: "Efeitos da Lei Complementar nº 147/14 no regime de Substituição Tributária SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO/DOLT."— Transcrição da apresentação:

1 Efeitos da Lei Complementar nº 147/14 no regime de Substituição Tributária SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO/DOLT

2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 51,06% 19,80% POR QUE MUDOU ? ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/14: (art. 2º: início da produção efeitos em 1º/1/2016): - limitação do regime de substituição tributária em relação aos grupos de mercadorias descritos na alínea “a”, do inc. XIII, do § 1º do art. 13 da LC 123/06; - § 8º do art. 13 da LC 123/06: ST apenas para as mercadorias fabricadas em escala industrial relevante em cada segmento; - prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária (art. 21-B)

3 LC 123/06 admite a ST relativa às operações subsequentes para os optantes do Simples Nacional apenas para determinadas mercadorias: Necessidade de criar uma lista exaustiva das mercadorias ou agrupamento de mercadorias, mediante Convênio Convênio ICMS para uniformizar e identificar as mercadorias passíveis de Substituição Tributária: Convênio ICMS 92/2015 - aplica-se tanto a contribuintes do Simples Nacional quanto para contribuintes D/C - anexo I - anexos II a XXIX - CEST: código especificar da substituição tributária - lista autorizativa SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4 Convênio ICMS nº 155/2015: vigência da ST do que não for contrário ao Convênio ICMS nº 92/2015 Incorporação das novas regras em Minas Gerais: - Decreto nº 46.931/2015 e alterações posteriores Mercadorias ou bens que não constem do Convênio ICMS 92/2015 estão excluídos do regime de substituição tributária: -Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015 (MG de 30/12/2015): Restituição SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5 Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015 (MG de 30/12/2015): - inclusão de mercadorias na ST; - aumento da carga tributária (inclusive a decorrente do FEM: Decreto nº 46.937/15) - regras específicas para contribuintes detentores de regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6 Escala Industrial Relevante (§ 8º do art. 13 da Lei nº 123/06): Convênio ICMS nº 149/15: exclusão do regime de substituição tributária em toda a cadeia de circulação da mercadoria/Anexo Único Escala Industrial Não Relevante: - Contribuintes do Simples Nacional (ME); - Receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos últimos doze meses; - Estabelecimento único. - MG apresentou proposta de alteração do Convênio ICMS nº 149/15: GT34 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7 DeSTDA Restituição da ST GIA-ST SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

8 PERGUNTAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9 Muito Obrigada! sutridolt@fazenda.mg.gov.br SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


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