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Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto

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Apresentação em tema: "Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto"— Transcrição da apresentação:

1 Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto
CORREIÇÃO PARCIAL Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto

2 Conceito - Instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem como consequência o desfazimento do ato que cause inversão tumutuária em processo penal, a aplicação de sanção e ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados, de acordo com a forma instituída em lei.

3 Noção Há grave divergência na doutrina a cerca da natureza jurídica da Correição parcial, porquanto parte da doutrina a trata como mero recurso, que resta à disposição das partes, o qual uma vez manejado segue para apreciação do juízo ad quem e não para à Corregedoria de Justiça

4 Noção Para outros a correição é instituto sem natureza recursal, e de cunho meramente administrativo, malgrado produza efeitos processuais, é uma forma de solicitar a um órgão do poder judiciário, designado legal ou regimentalmente para que tome providências necessárias para impedir ou corrigir atos judiciais abusivos, que causem prejuízos a uma ou a ambas as parte.

5 Noção A Correição parcial é na realidade uma espécie de reclamação contra ERRO IN PROCEDENDO, sendo mais assemelhada a uma medida administrativa, examinada por um órgão jurisdicional (câmara, ou Turma do Tribunal) – depende de previsão normativa (Regimento interno de cada Tribunal)

6 Noção A própria denominação indica uma síntese da providência administrativa e judiciária que ela representa: Corrige o processo naquela parte que consubstancie erro grave de procedimento e contra ato o qual não caiba recurso. Para evitar prejuízo as partes, as lei de organizações judiciárias e/ou os regimentos possibilitam as partes a ingressarem com essas reclamações, para ver sanada a inversão tumultuada do processo.

7 Interposição A correição deve ser interposta por petição, diretamente no órgão que tenha competência para examiná-la. A competência para o seu processamento e julgamento é da câmara ou da Turma, consoante o diploma normativo aplicável. Ex. Justiça Federal – Conselho da Justiça Federal Tribunal da Paraíba – Câmaras (cíveis ou criminais) e verificada a existência de falta disciplinar posteriormente encaminha-se ao Conselho da Magistratura (art. 18 do RI)

8 Noção O prazo para interposição é de cinco dias a contar da ciência à intimação do ato causador da inversão. Há entendimento de que por se tratar de matéria de ordem pública, que não é sanada pela preclusão não existiria prazo específico, tendo como limite máximo a prolatação da sentença.

9 Cabimento A correição é cabível quando não haja previsão de recurso específico para a hipótese e quando se trate de ato judicial exarado na persecução penal. Não é admissível contra ato administrativo. As hipóteses de cabimento estão vinculada aos regimentos internos do Tribunais de Justiça

10 Cabimento A nova lei do Mandado de Segurança ampliou a possibilidade de sua impetração contra decisão judicial (admissível com restrições)e, de outro, ficou mais improvável a hipótese de utilização da correição parcial contra decisão judicial que admita o manejo do whit. “Art. 5º, II e III da Lei Federal nº /2009 – Cabe mandado de segurança contra decisão judicial, de forma excepcional, quando não haja recurso previsto para ela e desde que a sentença não tenha transitado em julgado.

11 Cabimento RI do TJPB CAPÍTULO V Das Correições Parciais
Art. 18º. Caberá à parte prejudicada, ou ao órgão do Ministério Público, pedir correição parcial nos seguintes casos: a) nas omissões graves do Juiz, inércia, desídia ou excesso de prazos; b) contra despacho que negue formação ou seguimento do agravo de instrumento ou que receba recurso com efeito diverso dos previstos em lei; c) quando o Juiz inovar no processo, com infração do art. 521, do Código de Processo Civil.

12 Cabimento § 1º. Não se dará correição se a medida comportar recurso.
§ 2º. Para atacar os despachos mencionados nas letras b e c deste artigo, o prazo para pedir correição é de cinco dias, contados da ciência ou publicação do ato. § 3º. A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive, quando for o caso, a que comprove a tempestividade do pedido.

13 Cabimento § 4º. O Juiz prestará a informação no prazo de dez dias, sendo que em caso de evidente urgência, e estando o pedido devidamente instruído, poderá o relator dispensá-las.

14 Processamento Há igual divergência doutrinaria quanto ao processamento da Correição Parcial, pois enquanto parte da doutrina entende que deveria se aplicar o rito do agravo dos artigos 522 a 524, do CPC, a outra parte entende que deve se aplicar o rito do recurso em sentido estrito

15 Julgamento Obedece a legislação aplicável.
RI-PB Art. 19º. O relator poderá: a) deferir liminarmente a medida acauteladora do interesse da parte, ou da exata administração da Justiça, inclusive suspendendo o feito, se relevantes os fundamentos do pedido e houver possibilidade de prejuízo grave em caso de retardamento;

16 Julgamento b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se o ato impugnado comportar recurso, ou, se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição. Art. 20º. O julgamento do pedido correcional dispensa a exposição escrita nos autos, a revisão e a publicação de pauta no órgão oficial, bem como inadmite sustentação ou resposta em plenário.

17 Julgamento Peculiaridade – é que em compasso com sua disciplina normativa a Correição Parcial pode desaguar em imposição de sanção disciplinar, bem como produzirá efeitos processuais, com a modificação dos atos prejudiciais ao direito da parte que a interpôs.

18 AGRAVO EM EXECUÇÃO Professor – Alexandre José Gonçalves Trineto 2015.2

19 Noção O agravo em execução é o recurso cabível contra atos judiciais que decidem incidentes no processo de execução penal tais como deferimento ou indeferimento de progressão de regime, livramento condicional, indulto, graça, anistia, saída temporária, extinção de punibilidade etc...

20 Noção O Art. – 197 da LEP que traz o contorno geral desse recurso (seja da decisão que defere ou indefere), no âmbito da execução penal, dispondo que das decisões proferidas pelo juiz das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”

21 Interposição O agravo deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, no prazo de 05 dias (Súmula 700 do STF), devendo ser acompanhado das razões recursais (recomendado face a divergência doutrinária quanto a aplicação das regras do agravo de instrumento ou recurso em sentido estrito).

22 Interposição No entanto o Juiz deve adotar o rito do recurso em sentido estrito, intimando o agravante para arrazoá-lo em 02 dias, e em igual prazo o agravado para contra arrazoá-lo. (art. 588 do C.P.P.) Observa-se a possibilidade do juiz exercer juízo de retratação ou sustentação. Legitimidade – Ministério Público ou defesa

23 Interposição A vítima não tem legitimidade.
É admitida ao executado capacidade postulatória, mesmo que sem advogado constituído ou nomeado (oportuniza-se ao apenado a indicação de profissional, ou nomeia-se imediatamente advogado para apresentar razões do recurso)

24 Cabimento O recurso de agravo em execução será admitido contra toda e qualquer decisão proferida pelo Juiz no processo de execução penal, tais como: 1) decisão que defere ou indefere o Livramento condicional; 2) decisão que concede ou nega prisão albergue domiciliar, imposta em substituição à prisão-pena a ser cumprida

25 Cabimento em estabelecimento penitenciário (no curso da execução penal); 3) Sentença que declara extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena ou pelo reconhecimento da prescrição executória; 4)decisão que defere ou indefere progressão de regime 5) decisão que reconhece indulto

26 Cabimento 6) decisão que autoriza saída temporária de apenado durante festividades natalinas, semana santa ou da semana da pátria; 7)decisão que converte a pena em medida de segurança 8) decisão que unifica as penas aplicadas em processos condenatórios distintos, e; 9) decisão que revogar medida de segurança

27 Processamento O agravo será sempre recebido no efeito devolutivo (mesmo que imponha constrição da liberdade do acusado). Solução – Habeas corpus pela defesa Mandado de Segurança pelo Ministério Público – nos casos de solturas equivocadas. Há divergência doutrinária em relação a decisão que determina a desinternação ou liberação de indivíduo sujeito a Medida de Segurança (aplicação efeito suspensivo).

28 PROTESTO POR NOVO JURI

29 Noção Com a reforma do C.P.P., o protesto por Novo Júri foi tirado do sistema processual penal brasileiro. A Lei /2008 revogou os artigos 607 e 608 que tratavam desse recurso

30 Noção Tem importância restrita somente ao registro histórico e aos processos pendentes (com sentenças decorrentes de julgamentos pelo Tribunal popular que foram proferidas em data anterior a incidência da lei /2008) Direito incorporado ao patrimônio subjetivo do réu? (divergência doutrinária)

31 Noção Data de publicação: 07/04/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. RECURSO EXTINTO. JULGAMENTO POSTERIOR À LEI /08. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

32 Noção 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em protesto por novo júri se o julgamento foi realizado após a vigência da Lei /08, ainda que o delito tenha sido cometido anteriormente. 3. Writ não conhecido. )

33 Noção STJ - HABEAS CORPUS HC 102858 RJ 2008/0064821-8 (STJ)
Data de publicação: 01/02/2011 Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO, PELO JÚRI, POR DOISHOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONTINUIDADEDELITIVA RECONHECIDA NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ACIMA DE 20ANOS. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º /2008.PROTESTO POR NOVO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. CABIMENTO. 1. Tendo a Corte de origem fixado a pena do Paciente em 22 (vinte edois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em face do reconhecimentoda continuidade delitiva - superior a 20 anos de reclusão, portanto-, há que se reconhecer o seu direito ao protesto por novo júri.Precedentes. 2. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novojúri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela leianterior, em vigor à época da decisão impugnada. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido nos embargosde declaração na revisão criminal n.º 71/2005, determinar seja oPaciente submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

34 Noção Caso Nardoni Crime ocorrido e 29/03/2008
Reforma legislativa – Lei 11690/08 – vigência 09/07/2008 Juri – Março de 2010

35 Noção Era previsto como recurso manejável exclusivamente pela defesa.
Consistia num simples pedido de novo julgamento pelo Tribunal do Juri em casos em que a pena aplicada por um crime, considerado isoladamente era igual ou superior a 21 anos. (admitia-se em casos de concurso formal e crime continuado)

36 Noção Era uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade – Era assegurado ao condenado escolher entre o Protesto por Novo Júri e a apelação. Era mais vantajoso o primeiro porque era provido de imediato pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, enquanto que a apelação estaria sujeita ao processamento e julgamento pelo Tribunal ad quem.

37 Interposição Mero pedido de reexame de julgamento pelo Juri Popular, sua interposição se dava de forma simples e desprovida de razões. Bastava que o defensor manifestasse a intenção de ver a realização de outro Júri, nas hipóteses autorizadoras do protesto. Na própria ata Por petição no prazo de 05 dias (mesmo prazo da apelação)

38 Interposição Era recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Devolutivo porque devolvia ao Juiz a competência para o seu julgamento tendente a invalidar a decisão dos jurados. Suspensivo porque incidia instantaneamente, obstando a execução da condenação invalidada


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