Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação LEI Nº 13.243/2016 III REUNIÃO TÉCNICA – FÓRUM PCTI XVI REUNIÃO TÉCNICA - FÓRUM IFES Florianópolis/SC,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ
Advertisements

GRUPO 1 - ICT Artigos: 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8° e 26° Coordenador: Sergio Pontes - ON Participantes: Iman Vieira - MPAG, Ludmila Brito - IBICT, Sandra.
GRUPO 6 – PROVIDÊNCIAS DO MCT LEI Nº de 02/12/2004 DECRETO N , de 11/10/05 Brasília/DF 12 e 13 de abril de 2006 Ministério da Ciência e TecnologiaWorkshop.
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP Ministério da Ciência e Tecnologia.
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Confronto Legislacional: dificuldades operacionais Visão das ICTs FIESP - São Paulo, 13 de dezembro de 2006 Angela.
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica São Paulo, 13 de dezembro de 2006 Carlos Américo Pacheco – IE/Unicamp.
Propriedade intelectual Reflexão e análise de possibilidades de atuação do Forplad Rio de Janeiro, junho de 2004.
Alcance e Diretrizes da LAI
Apresentação do Projeto
Atividades e atos administrativos
Direito regulatório e economia
C&T e Inovação: marco legal e reforma institucional Uma Agenda para São Paulo Carlos Américo Pacheco Campinas, 10 de maio de 2007.
Workshop Regional Londrina 14/03/2013
T. C. U Instituto Serzedello Corrêa Diálogo Público 2006 O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social do Terceiro Setor.
COOPERAÇÃO TÉCNICA APOIO À MELHORIA DA LOGÍSTICA URBANA DE CURITIBA
Profª Marli de Cássia Rodrigues
Workshop Regional Ponta Grossa 5/4/2013
12ª Reunião Ordinária 5 de outubro de Lei nº , de 15 de dezembro de 2010.
ANVISA MISSÃO : Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso.
Missão do IMPARH Ser instrumento de apoio à gestão do município de Fortaleza, através de suas atividades de Seleção, Formação e Capacitação de Servidores.
Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
Presidente: Deputado Gabriel Chalita – PMDB/SP
Estrutura Organizacional da Administração Pública
ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.
Congresso Internacional de Investigação Científica em Enfermagem IV Terceira, 5, 6 dez
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
5ª CONFERÊNCIA BRASILEIRA DE ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS 5ª CONFERÊNCIA BRASILEIRA DE ARRAJOS PRODUTIVOS LOCAIS PRÉ-EVENTO 1º ENCONTRO DOS NÚCLEOS ESTADUAIS.
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
Diretoria de Desenvolvimento Institucional
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Estrutura Administrativa
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
Escola de Formação Política Miguel Arraes
V Congresso CONSAD de Gestão Pública
Aspectos metodológicos de la I+D en Ingeniería Empresas de Base Tecnológica (EBTs) EBTs Carlos Navarro Martínez Director Innovación - UPI OTRI ULPGC /
Fontes de Financiamento para educação profissional: o caso alagoano Instituto de Educação Profissional de Alagoas- INEPRO Tereza Kelly.
1 O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Aspectos da Legislação Brasileira Lei de Inovação Lei Nº , de 02/12/2004 Regulamentada pelo Decreto Nº 5.563,
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Atividades e atos administrativos Aula 10 – 2ª parte Administração direta e indireta.
Consórcios Públicos Desafios Vancouver – out 2007 Marcela Belic Cherubine Secretária de Assuntos Jurídicos Prefeitura de Santo André.
Associação Brasileira de Municípios
Atividades e atos administrativos
Estrutura Administrativa
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
ATER MARCO LEGAL.
Estrutura Administrativa
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INMETRO O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro - vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Audiência Pública “Pirataria, Prevenção, Repressão e seus Impactos na Economia do País” Rodolfo.
Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Jorge Mario Campagnolo, D.Sc. Secretário Substituto de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Programa Nacional.
Coordenação de Gestão Editorial/Editora MS/CGDI Brasília, 13 de abril de 2010.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PREFEITURA MUNICÍPAL DE BARCARENA PÓLO UNIVERSITÁRIO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
Introdução à Metodologia de Projetos Não -Reembolsáveis.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Empresa Brasileira de Planejamento em Saneamento - EBPS Proposta de criação da Empresa Brasileira de Planejamento em Saneamento - EBPS FRENTE NACIONAL.
AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL TEMA “PARQUE TECNOLÓGICO E O DESENVOLVIMENTO DO DF” DATA: 19/04/2016 HORÁRIO: 8H45MIN.
Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
RELAÇÕES ENTRE AS IFES E AS FUNDAÇÕES DE APOIO: IMPACTOS DA LEI /2010 E DO DECRETO 7.423/2010 VII REUNIÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES CHEFES DAS IFES.
APRESENTANDO O NIT DA UNIFEI E DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE PI II Seminário “Bolsa de Mestrado e Doutorado – Procedimentos de Concessão e Acompanhamento” UNIFEI.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Administração Pública  Em sentido amplo: a) Função política (fixação de políticas públicas) b) Função somente administrativa (execução)  Em sentido.
Transcrição da apresentação:

Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação LEI Nº /2016 III REUNIÃO TÉCNICA – FÓRUM PCTI XVI REUNIÃO TÉCNICA - FÓRUM IFES Florianópolis/SC, 7 de abril de 2016 Leopoldo Gomes Muraro – PF/CNPq Bruno Monteiro Portella – CONJUR/MCTI Ivan Santos Nunes – CONJUR/MEC

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015

A S 9 L EIS MODIFICADAS Lei n o , de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação) Lei n o 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estrangeiro) Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações) Lei n o , de 4 de agosto de 2011 (RDC) Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Contrato Temporário) Lei n o 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (Fundação de Apoio) Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990 (Importação) Lei n o 8.032, de 12 de abril de 1990 (Imposto de Importação) Lei n o , de 28 de dezembro de 2012 (Carreira de Magistério)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 1. Incubadora de empresas (NOVO): or ganização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; 2. Inovação (ALTERADO): introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; 3. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (ALTERADO) 4. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; (ALTERADO)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 5. Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (NOVO) 6. Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; (NOVO) 7. Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; (NOVO)

CONCEITOS NOVOS OU ALTERADOS 8. Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; (NOVO) 9. Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; (NOVO) 10. Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.” (NR) (NOVO)

LEI Nº 8.010/90: Aspectos legais da alteração introduzida pela Lei nº /16 no Artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.010/90 CREDENCIAMENTO – ISENÇÃO PARA IMPORTAÇÃO - BENS PARA PESQUISA

Art. 1º: São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo...- CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq. (Redação original) § 2 o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo...- CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. (Lei nº , de 2004) § 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq. (Redação dada pela Lei nº , de 2016)(Redação original)(Lei nº , de 2004)(Redação dada pela Lei nº , de 2016)

LEI N O , DE 2 DE DEZEMBRO DE Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se: V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010) V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº , de 2016

LEI N O , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 (ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES) VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; (Redação dada pela Lei nº , de 2010) VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos daLei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº , de 2016)

P ROBLEMA V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº , de 2016) VII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n , de 20 de dezembro de 1994,e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; (Redação pela Lei nº , de 2016) + Artigo 13 da Lei /16 (doação de bens para pesquisa) § 2 o Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.

P ROBLEMA CTN – Código Tributário Nacional Art Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

SOLUÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE Art. 8º A Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º § 2º § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)

“ Essencial à Justiça! Indispensável à Nação! ” Obrigado! Leopoldo Gomes Muraro Procurador-Chefe PF/CNPq Tels.+55 (61)