Atos Processuais Prof. Dr. Rafael Menezes.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
Advertisements

Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.
Profº Carmênio Barroso
FASE DE SANEAMENTO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO PENAL I AULA 19_ TEMA 05: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (PÁG. 83 A 86) EM 01/11/2006. ANA PATRÍCIA RODRIGUES PIMENTEL MAURÍCIO I. DA ROSA WEB TUTORA:
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade.
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
CONTESTAÇÃO CPC
Do Processo Tributário
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OAB – Dia 23/11/2016
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Meios de Defesa do Devedor
Embargos de Divergência
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
Formação, suspensão e extinção do processo
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Execução provisória da sentença
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
Execução para a entrega de coisa certa e incerta
N E G Ó C I O J U R Í D I C O P R O C E S S U A L 22/09/2018.
Princípios do Direito Processual
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
Atos processuais Profª Lucélia Sena.
Ponto 3-1: SUJEITOS DO PROCESSO: Juiz
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Ponto 2-3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REFORMA TRABALHISTA.
Direito Processual Constitucional
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
Petição de herança Profa. Lucélia.
Formação, suspensão e extinção do processo
Tipos de procedimentos e de processos
Classificação das ações
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
Formação, suspensão e extinção do processo
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
INSTITUTO DE DIREITO BACELLAR Cassio Scarpinella Bueno
Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Execução provisória da sentença
Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Ponto 6-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
São Paulo, SP, 12 de setembro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
(DEVERES-)PODERES DO JUIZ E SEUS LIMITES
Processo Civil 1 Aprofunde seus estudos na bibliografia recomendada pela Faculdade Cidade Acadêmica.
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Tutela provisória, recursos e cumprimento de sentença
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES
Fase de Saneamento (Ordinatória) do Procedimento Comum
Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal)
Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Transcrição da apresentação:

Atos Processuais Prof. Dr. Rafael Menezes

Procedimento animado pela Relação Jurídica (Dinamarco) Extrínseco Procedimento realizado em contraditório Intrínseco Relação Jurídica

Procedimento Comum do Módulo Cognitivo Petição Inicial Juízo de Admissibilidade e de Mérito Inicial Audiência de Conciliação ou de Mediação Respostas do Requerido Providências Preliminares, Saneamento e Organização Produção de Provas Decisão

Fase Postulatória Fase Ordinatória Fase Instrutória Fase Decisória

Fatos Processuais (amplo) Fatos Processuais (estrito)

Classificação dos Atos Processuais Atos da Parte

Classificação (critério subjetivo) Atos Processuais Do Órgão Jurisdicional Juiz Auxiliares Da Parte

ATOS DA PARTE Postulatórios Instrutórios Dispositivos Materiais

Desistência em Mandado de Segurança Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485, VIII, 4o, CPC Art. 998, CPC Desistência em Mandado de Segurança

Negócios Jurídicos Processuais Negócios Processuais Flexibilização Procedimental Liberalismo Limitado Processo Democrático

Negócios Jurídicos Processuais Procedimento Mérito

Negócios Típicos Desistência; Reconhecimento Jurídico do Pedido; Arbitragem; Sucessão; Eleição de Foro; Suspensão Consensual do Processo; Ampliação de Prazos Dilatórios

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Liberdade e auto regramento Acordos sobre Procedimento Ações e omissões Matéria Estranha Pré-Processual Durante o processo Parcial ou Total Homologação?

É possível estipular a criação de novo recurso? Engloba procedimento e processo? Pode haver intervenção de terceiros em razão de negócio jurídico pré-processual? É possível suprimir um recurso? Supressão de instância? Acesso per saltum? Pode haver formação de litisconsórcio passivo necessário decorrente de negócio processual? Negócios jurídicos processuais e intervenção obrigatória do MP

Capacidade processual e postulatória EXISTÊNCIA VALIDADE (Art. 104, CC) Agente Capacidade processual e postulatória Manifestação de Vontade Livre (vícios – art. 138, CC) Objeto Lícito, possível, determinado (vel) Forma Adequada Condição Termo Encargo Inadimplemento

Controle Jurisdicional VALIDADE Nulidades Contratos de Adesão (abuso) Vulnerabilidade

CONTROLE JURISDICIONAL? Art. 190. […] Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Exemplos no Novo CPC (típicos) Alteração de prazos processuais Art. 222 Escolha do perito Art. 471

Acordo sobre Limitação da Atividade Cognitiva Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […] II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meiso de prova admitidos; [...] IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

Acordo sobre Limitação da Atividade Cognitiva § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Calendário Processual Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Atos instrutórios e postulatórios Atos decisórios e executórios Alteração de prazos peremptórios Juiz Partícipe e Fiscalizador

Calendário para Prova Pericial Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: […] § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

Formalidades Poderes específicos? Participação do Juiz?

Acordo sobre ônus probatório Pode a convenção alterar a distribuição do ônus? Art. 51, VI, do CDC

Partes na Convenção e partes no processo Acordo sobre prazos engloba prazos prescricionais? Partes na Convenção e partes no processo

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições des Código, incumbindo-lhe: […] VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito

Classificação dos Atos Processuais Atos do Órgão Jurisdicional Atos do Juiz Atos do Serventuário

Decisões Interlocutórias Do Juiz Decisórios Sentenças Decisões Interlocutórias Acórdãos Não Decisórios Despachos Atos Reais

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Com Resolução do Mérito Sem Resolução do Mérito Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Decisão Parcial de Mérito Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Movimentação (art. 93, XIV, CF/88) Atos do Serventuário Movimentação (art. 93, XIV, CF/88) Documentação

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Perito, Intérprete, Contador Executores Judiciais Oficial de Justiça Exame, Vistoria, Avaliação Perito, Intérprete, Contador Guarda e Conservação de bens constritos Manter Atividade e Produção Depositário

Forma dos Atos Processuais Princípios

FORMA Modo Tempo Lugar Prazos

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS Proibição de Cotas Marginais (sob pena de multa) Devem ser escritos ou reduzidos a termo Total ou parcialmente digitais Lei n. 11.419/2006 Lei n. 9800/99 (fax ou email)

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 5o. […] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 93. […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Forma dos Atos Processuais Tempo dos Atos Processuais

Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

AUTOS ELETRÔNICOS Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único.  O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE Atos Internos Atos por petição em autos não eletrônicos Art. 212. […] § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

FERIADOS E FÉRIAS FORENSES Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência. Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

FERIADOS E FÉRIAS FORENSES Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Forma dos Atos Processuais Lugar dos Atos Processuais

Art. 217.  Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.