As teorias da democracia contemporânea

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Transcrição da apresentação:

As teorias da democracia contemporânea

Da evolução da participação dos gregos até a contemporaneidade Democracia grega: direta e pura que consistia em sociedade. Democracia moderna:indireta (representativa) originada da Inglaterra. Evolução da democracia: Revoluções (Liberal, Gloriosa, Americana,Francesa) aos Direitos individuais (vida, propriedade e liberdade), que resulta na consolidação da democracia.

Participação: “participatio”, é participar, a luta por direitos, a busca por aquilo que lhe deve ser concedido, como ordem pública, a vida humana almeja a organização política. Aristóteles e Platão Participar é exercer a cidadania A participação é dividida em 3 canais Eleitoral (votar, candidatar-se, arrecadar fundos) Corporativo (interesses privados nos sistemas estatais, organização profissional, e empresários, do Judiciário ao Legislativo). Organizacional (espaço ao não-institucionalizado da política, movimentos sociais).

Participação Convencional Participação Não-Convencional Participação Comunitária No Brasil a democracia de consolidou com advento da Constituição Federal da 1988 Duas correntes: Participacionista( originada do contrato social de Rousseau e Locke) defendida por Poulantzas, Macpherson,Pateman e a corrente institucionalista defendida por Weber e Schumpeter, renomeada por Held como democratas empíricos na qual participam Dahl,Lipset.

Participacionista: democratizar todos os espaços em que interagem os indivíduos Institucionalista: determinada como dominante se alicerça nas instituições políticas, ou seja, quanto maior for o grau de institucionalização democrática maior será o desenvolvimento democrático. Ainda é aceita a idéia de Schumpeter de que a democracia seja um processo de liderança, mas se rejeita liderança exclusiva da elite.

Para Held a democracia se ampara em valores que direcionam a vida política, e a crise do Estado de Bem Estar-Social é a “Nova Direita”. Para Rousseau e Locke a participação do indivíduo é primordial na estruturação do contrato social para instituir um Estado. E para Hobbes a felicidade,virtude e liberdade são relevantes para os indivíduos usufruírem da democracia. Todos os homens nascem livres e iguais mas estão acorrentados em todo lugar, e somente com a assembléia que expressa a soberania e representatividade os libertarão (Rousseau).

O povo em seu poder de decisão jamais perde a sua soberania E a soberania não pode ser representada por ser exercício da vontade geral podendo ser representada somente por si. Rousseau, aduz que os deputados não podem ser representantes em relação ao povo, pois é nula toda lei que o povo não a ratificar diretamente. Estado Democrático deve ser construído com maior participação, pois assim se é dado o seu desenvolvimento político.

ARATO, Andrew. Construção constitucional e teorias da democracia ARATO, Andrew.Construção constitucional e teorias da democracia. Lua Nova: revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 42, 1997. Questiona a construção da constituição como tarefa exclusiva dos juristas; Indaga se realmente importa o método de feitura da constituição. Hannah Arendt apresenta 3 métodos: Produto de um processo evolutivo orgânico, de atos de um governo já estabelecido e por criação de assembléias.

Arato exemplifica alguns modelos de construção constitucional: Convenção Constitucional Por Assembléia Constituinte Soberana Por Legislatura Normal Pelo Executivo E por processo evolutivo O processo de ditadura à democracia Em 1945 as assembleias seguiam a teoria de Sieyès, pensador revolucionário francês

Arato explica 5 opções de construção constitucional: 1. Democracia Revolucionária: teoria defendida por Sieyès e Schmitt. Para Schmitt a legalidade e a viabilidade da constituição requerem ratificação popular, e que uma assembleia constituinte deve ter: a) dissolução de todos os poderes constituídos anteriormente; b) uma assembleia popular eleita; c) um governo provisório; d) uma constituição levada à um referendo popular; e)dissolução da assembleia após a ratificação popular.

Ainda para Schmitt as Constituições de Napoleão evoluem da ditadura à democracia porque envolve A) assembleia constituinte soberana; B) construção constitucional por um poder executivo popular; C) possui o modelo misto dos EUA D) construção constitucional parlamentar E) processo evolutivo.

2. Democracia dualista: republicana e império da lei Arato enfoca Hannah Arendt que segue a linha de Schmitt, mas que a política republicana deve se basear no império da lei e não da democracia, independente da sociedade, mas que se faz necessário o debate, discussão como nos EUA e na França. Assim, uma constituição não é um ato de um governo, mas de um povo constituindo um governo (Thomas Paine).

Assim, para Arendt a ordem de construção constitucional é: 1) o modelo republicano dos EUA 2)assembléia constituinte soberana 3)o processo evolutivo 4) construção constitucional parlamentar 5)construção constitucional pelo ramo do executivo.

3. Democracia dualista: posição revolucionária Os exemplos vem de Bruce Ackerman, na qual o dualismo não se dá pela lei ou poder mas no interior do próprio poder é que surgem as formas, ou seja, um início revolucionário monista pode gerar um poder dualista. Para Ackerman a construção constitucional se dá:

continuação 1) pelo modelo dos EUA tido como dirigido presidencialmente e democrático revolucionário 2) assembleia constituinte soberana 3) o tipo alemão de dualismo não democrático 4) processo evolutivo 5) construção constitucional parlamentar

4. Democracia liberal:dos modelos aos princípios Ackerman ao tentar resgatar a originalidade de sua revolução na imitação do modelo americano enfoca John Rawls, que se preocupa coma dualidade da lei (superior e comum) e salienta que para uma constituição ser justa ela deve atender as necessidades de uma certa sociedade. Ainda, para Jonh a convenção da constituição, é o “véu da ignorância”.

Somente na posição constitucional é que os conhecedores da sociedade formulem normas. 1) Condição de princípio de justiça em relação á legislação e deveres políticos e civis. 2) cidadão possa decidir 3) princípios abstratos não devem ser levados a modelos constitucionais concretos, mas que o princípio da justiça fosse efetivado 4) separação de construção constitucional e legislação.

Arato também ressalva a necessidade da utilização dos princípios para alcançar a legitimidade democrática 1) Princípio da Publicidade 2)Princípio do Consenso 3)Princípio da Continuidade Legal 4)Princípio da pluralidade de Democratas 5)Véu da ignorância como processo empírico

Contextos empíricos Construção Constitucional e Legislação A criação ou revisão de normas eleitorais O tempo de construção constitucional Reflexividade Ainda Arato, enfoca Niklas Luhmann “aprender pode significar também o aprendizado de não aprender”.

Contudo Arato finaliza Que o modelo americano seria a melhor opção, a construção constitucional Parlamentar é a segunda melhor opção, O poder evolutivo e revolucionário democrático são inimitáveis, e a construção pelo executivo deve continuar a ser criticada.

HELD,David. A democracia, o Estado Nação e o sistema global HELD,David. A democracia, o Estado Nação e o sistema global. Lua Nova, n. 23, Março de 1991. Devido as revoluções é que a democracia comemora sua consolidação. O autor ressalva que os cidadãos eleitores façam com que seus governantes prestem contas e demonstrem suas decisões políticas decididas. A teoria moderna admite que o destino de uma comunidade nacional esteja em suas mãos.

Tanto a esquerda como a direita, atacam o modelo liberal democrático. As expressões do tipo “governo sobrecarregado” e “desestatizar” são expressões comuns das políticas burocráticas públicas. A “congruência” (cidadania e poder de decisão) é reforçada por Hayek na qual defende uma ordem de mercado baseada em princípio do livre comércio e regulação mínima.

Macpherson e Carole Pateman são os defensores de que: Do poder imparcial, responsável pela cidadania que compõem a auto imagem e ideologia do Estado Moderno. Este está comprometido com as desigualdades da vida cotidiana enviesando decisões em favor de seus interesses particulares, e por isso a democracia tem o papel de tornar mais responsivo o estado para com a sociedade, de forma transparente e inteligível, de acordo com a vontade do povo.

Em relação à Soberania, política nacional e interconexão global a soberania do Estado Nação é presumida que o estado controle seu próprio destino, assumindo compromissos e limites impostos pelos atores, agências e forças operando nos seus limites territoriais. Os limites de uma teoria da política ao Estado Nação tornam-se alcance e da eficácia do princípio “regra da maioria”.

Decisões de questões políticas como ONG’s, OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) ou Banco Mundial, á uma certa maioria pode afetar os cidadãos ocasionando danos; uma decisão contrária à localização de um aeroporto internacional; a instalação de uma usina nuclear próximas à fronteiras de outros países e o impedimento pode também gerar guerra

A teoria moderna do Estado Soberano é aquela da comunidade nacional de destino, isto é, uma comunidade que se governa á si própria e determina o seu futuro. Mas essa ideia é questionável face às interconexões globais. As interconexões globais para a democracia reforçam a expansão da economia mundial e da formação do Estado Moderno onde as políticas internas e externas são fontes uma para com a outra

Mas,acarretam interdependência e vínculos pelo comércio necessário tornando-se verdadeiras repúblicas unidas, ou “sociedade de Estados” Possível pelas relações transnacionais e comunicações, da crescente organização internacional, da diplomacia multilateral e a interação transgovernamental. Limitando a ação dos Estados redefinindo o significado de distância.

O processo de globalização envolve dois fenômenos: 1. relação à atividade política econômica e social, de forma de alcance mundial; 2. A intensificação dos níveis de interação e interconexão entre Estados. Assim, o processo político antes costumeiro de incerteza, contingência e indeterminação possui um pano de fundo no mundo, agora permeável. transcendido pelo fluxo de bens e capital, pelo transito de pessoas, comunicações aéreas, tráfego aéreo e satélites espaciais. Que leva o estado ao declínio ou crise da autonomia do Estado

À teoria democrática cabem-lhe preocupações que devem ser enfrentadas: crescimento da interconexão global; as fronteiras permeáveis; a redução dos instrumentos políticos que permitem ao Estado controle das suas atividades dentro e fora do território; expansão das forças e interações transnacionais que reduz a influência dos governos em relação aos cidadãos;

A ordem global altamente interconectada em relação às atividades estatais questão da integração política com os outros Estados arranjos institucionais multilaterais para controlar efeitos de negociações FMI (Fundo Monetário Internacional) e a OMC (Organização Mundial do Comércio); crescimento das instituições, organizações e regimes de base de governo, que requer a diferença de sociedade internacional que coopera na política e ordem; estado supranacional que detém o monopólio dos poderes coercitivos e legislativo.

Processo internacionalizado criou decisões multiburocráticas Estados foram redefinidos; ocasionando interdependência, fragilidade, variações d de recursos, ideologias e tecnologias. Estado-nação e o nacionalismo da independência territorial, e o desejo de estabelecer, retomar ou manter a soberania não parece ter acabado; identidade e diferença têm estimulado a nacionalização da política

Autoridade e legitimidade passaram a ser relevantes em fóruns internacionais; As tentativas de se criar uma lei cosmopolita; não é bem sucedida os direitos humanos ainda enfrentam certa limitação; questão chave para mudanças significativas em relação ao fim dos Estado-Nação e ao início dos Estados Hegemônicos.

A vitalidade os Estados Nação pode ser descrita várias disjuntivas interno-externas: 1. economia mundial; 2. as organizações internacionais que enfoca a teoria do Estado Soberano e o sistema global contemporâneo; 3. direito internacional submetido aos indivíduos, governos e organizações não-governamentais em relação aos novos sistemas de regulação global.

4. a idéia do Estado com um ator autônomo, estratégico e militar, E por outro lado, um sistema global de Estados caracterizado pelas grandes potências e bloco de poder, que debilitam a autoridade e a integridade do estado. Held, fala também da democracia e os sistema global, em que a ordem internacional está mudando o Estado-nação, As disjuntivas limitam a liberdade de ação de governos e Estados

A soberania se divide em agências, nacionais, regionais, internacionais, limitada pela própria natureza dessa pluralidade. A democracia passa a ser repensada, por três desenvolvimentos: 1. Pela interconexão econômica, política, legal e militar está se modificando por cima a natureza do Estado soberano; 2. nacionalismo locais e regionais estão erodindo os Estado-nação por baixo; 3. a interconexão global cria cadeias de decisões políticas e resultados interligados entre os Estados afetando os cidadãos.

Held, aduz o contexto da soberania, autodeterminação e autonomia democrática soberania tornou-se teoria do poder segundo o direito a sede de autoridade soberana dotada de formas e limites, o alcance legítimo seria do Estado, a soberania do Estado passa a ser um ente “comissionário”; tradição do pensamento constitucional busca o equilíbrio do Estado;

Se proporcionar proteção direito público e ao privado somente com o princípio da autonomia, da determinação do povo é que se pode restringir e limitar o poder público em relação aos cidadãos. uso da palavra “direito” conota qualidade e titularidade, cria espaço para que o indivíduo se desenvolva, delimita a ação do cidadão para usufruir de liberdade, e para as pessoas poderem serem livres e iguais em suas determinações.

Os indivíduos são “livres e iguais” em relação as “maiorias” e a base do princípio da autonomia é normativa e empírica Empírica face as lutas de desenvolvimento e reconhecimento da condição de membro da política e da comunidade Normativa porque deriva de uma reflexão sobre as condições em que autonomia é possível.

Para Held, existem cinco categorias de direito importantes: direitos civis, políticos, sociais, econômicos e reprodutivos (controle de fertilidade); no plano internacional esta teoria da autonomia democrática, deve ser assegurada e inscrita numa série de centros interconectados de poder e de autoridade;

Urge duas questões: em relação aos limites territoriais dos sistemas de políticas, que escapam do controle do Estado em relação a necessidade de articular comunidades políticas territorialmente delimitadas com agências, associações e organizações de acordo com a autonomia democrática, o autor sugere um reforço no papel dos parlamentos regionais, para que haja uma maior consolidação dos direitos fundamentais no interior das políticas de associação.

Held, finaliza salientando que uma teoria de poder legítima constitui uma teoria democrática nos processos e estruturas interligadas da ordem global e uma teoria do impacto da ordem global no Estado democrático, isto é, a idéia de ordem cosmopolita internacional harmoniosa que deverár-se-á adaptar as práticas democráticas de política nacional e internacional.

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus