NR-16 – Atividades e Operações Perigosas. Lei 369/85 e Decreto 93

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Transcrição da apresentação:

NR-16 – Atividades e Operações Perigosas. Lei 369/85 e Decreto 93

Introdução O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Introdução Para os fins desta Norma Regulamentadora são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: degradação química ou autocatalítica; ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Lei 369/85 O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

Decreto 93.412/86 Revoga o Decreto nº 92.212, de 26-12-1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências.

ANEXO 1 Atividades e Operações Perigosas com Explosivos. ADICIONAL DE 30% a) no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos d) na operação de carregamento de explosivos e) na detonação f) na verificação de detonações falhadas g) na queima e destruição de explosivos deteriorados h) nas operações de manuseio de explosivos

Atividades e Operações Perigosas com Explosivos O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido. São consideradas áreas de risco: nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A ANEXO 2 QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE até 4.500 45 metros mais de 4.500até 45.000 90 metros mais de 45.000até 90.000 110 metros mais de 90.000até 225.000* 180 metros *Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA QUADRO N.º 3 QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA até 20 75 metros mais de 20 até 200 220 metros mais de 200 até 900 300 metros mais de 900 até 2.200 370 metros mais de 2.200 até 4.500 460 metros mais de 4.500 até 6.800 500 metros mais de 6.800 até 9.000* 530 metros Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade; e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis: a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados; d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos: a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto; b) serviços de superintendência; c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP; e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos: a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho. 3. São consideradas áreas de risco:

4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO I

Conforme definições NBR 11564 – ABNT * Conforme definições NBR 11564 – ABNT. ** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

Atividades e Operações Perigosas Corpos Queimados em acidente – Carbonizados Segue as fotos de explosão ocorrida na cidade de Uruçui – Piauí, a 453 km da capital Teresina, onde houve três vitimas fatais na realização de uma soldagem em um caminhão tanque que transportava glicerina branca em uma quantidade de 2.000lts do produto, as vitimas não se deram conta do perigo que havia na realização deste serviço, e quando o soldador foi testar o eletrodo de solda na lataria do tanque, o mesmo veio explodir chegando a arremessar o rapaz ajudante de camisa azul a uma distancia de 300 metros, queimando e mutilando outras duas pessoas. O corpo sem as pernas, motorista e o corpo carbonizado e o dono da mecânica.

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FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus