Violência contra a mulher

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Violência contra a mulher
Advertisements

Considerações sobre os benefícios do Auxílio-doença e Auxílio-acidente em decorrência do Acidente de Trabalho.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 12
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 20
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕSES Interação do conceito: – o legado é uma deixa testamentária dentro do acervo transmitido pelo autor da.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO GENERALIDADES São cláusulas que se acrescentam ao negócio jurídico com objetivo de modificar um ou algumas de.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 1
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PENAL I.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 17
Procedimento da Ação de Dissídio Coletivo
Tratado de Cooperação em Matéria de Patente Patent Cooperation Treaty
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 16
RISCOS OCUPACIONAIS.
Direito Coletivo do Trabalho
01 A CRIANÇA, TODA A CRIANÇA, SEJA DE QUE RAÇA FOR,
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 9
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Ciência e Política e Teoria do Estado
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo.
INDÚSTRIA CULTURAL.
O que leva os consumidores à inadimplência?
20 de Novembro – Dia Mundial dos Direitos da Criança
A EVOLUÇÃO DA ESPÉCIE HUMANA
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 15
TRABALHO E SEGURIDADE.
NR-6: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Direito das Empresas.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 3
JURISDIÇÃO 1 – A FUNÇÃO DO ESTADO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL: 1.1 – TRIPARTIÇÃO DOS PODERS 1.2 – DIFERENÇAS ENTRE AS FUNÇÕES: LEGISLATIVA, ADMINISTRATIVA.
As Máscaras da Democracia:
INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 23
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 5
Características Principais:
A nova Cidadania.
A INCLUSÃO DE PESSOAS SURDAS NO ENSINO SUPERIOR
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 8
DIREITO PENAL I. Direito Penal: mais gravosa forma de intervenção estatal – (retiram-se vida, liberdade e patrimônio). Norma: modelo abstrato de comportamento.
DIREITO CIVIL PARTE 6 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL.
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 14
A SOCIAL-DEMOCRACIA.
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 14
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 8
Ciência Política e Teoria do Estado
A vida noturna é agitadíssima, com lugares super modernos
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
5.8 – Direito Civil – Das Obrigações
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 4
PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 06 – PATENTES (USUÁRIO ANTERIOR, NULIDADES E EXTINÇÃO)
Para que são? Para brincar? Comer? Jogar?
ANISTIA FISCAL.
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
SURVEY - CAPITAL SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA PROMOÇÃO DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA ESTUDO COMPARADO ENTRE CIDADES DO BRASIL, CHILE E.
DIREITO PENAL I.
BICAMERALISMO.
TEORIA DO ESTADO CONTEMPORÂNEO. É O DIREITO CONSTITUCIONAL QUE TORNA POSSÍVEL OS CIDADÃOS BRASILEIROS APRESENTAREM PROJETOS DE LEI. INCICIATIVA POPULAR.
Teoria Geral do Direito
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2. As democracias antigas e seu espírito
Cidadania, Confiança e Instituições democráticas
Das 500 maiores corporações do mundo em valor, 48% são americanas, 30% são européias e 10% são japonesas. Não há sequer uma latino-americana ou africana.
Brasil Império.
Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSÕES 25
DIREITO CIVIL PARTE 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONALISMO ASPECTOS HISTÓRICOS.
PODER EXECUTIVO.
Transcrição da apresentação:

Violência contra a mulher

Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência de outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. É igualmente, ato de força exercido contra as coisas, na intenção de violentá-las, devassá-las, ou delas se apossar.

A violência contra a mulher, não esta restrita a um certo meio, não escolhendo raça, idade ou condição social. A grande diferença é que entre as pessoas de maior poder financeiro, as mulheres, acabam se calando contra a violência recebida por elas, talvez por medo, vergonha ou até mesmo por dependência financeira.

Violência doméstica

A mulher que está nesta situação pode sair deste círculo vicioso observando-se e decidindo não mais compactuar com o jogo, por exemplo, sendo indiferente, ou seja, agir pensando: “a loucura é dele e eu não tenho que me envolver com isto. Que brigue e esperneie sozinho”. Para isto, ela precisa se esforçar para não ceder ao comando do parceiro, não se defender ao notar que tenta explicar e não está sendo ouvida. Além disto, naturalmente não deve provocá-lo, alimentando o ciúme dele.

A realidade mostra que o jogo do ciúme só acontece com os pares, não individualmente. Então, como se manifesta o outro lado, o da mulher? Muitas vezes, nota-se que ela entra na autodefesa ferrenha, mostrando sua dificuldade em enxergar o jogo dele, não percebendo que, agindo assim, já escorregou para o papel da vítima. Assim, o parceiro, no lugar de vilão, se sente por cima e o jogo se instala na relação. Noutros casos, ela age de modo a se aproveitar do ponto vulnerável do parceiro, provocando realmente o seu ciúme, como que numa brincadeira cruel de “quem domina quem aqui”.

O pior que a mulher pode fazer, no sentido de caminhar inexoravelmente para a violência e talvez isto seja o mais comum, é ceder ao domínio do parceiro, tentando mudar o próprio comportamento de acordo com a vontade dele, numa tentativa vã de conseguir fazê-lo se sentir seguro, para agradá-lo, ou aplacar a sua ira. Em todas estas respostas ao ciúme, o jogo tende a ser perpetuado, porque faz com que o homem se sinta mais poderoso na relação, num jogo que se torna cada vez mais violento e perigoso.

Esta análise cabe perfeitamente para os dois sexos, já que o ciúme não é característico de um só, mas usaremos aqui o exemplo do homem como sendo o ciumento, já que o tema em questão é a violência contra a mulher. O homem que usa o seu ciúme para hostilizar alguém, a quem diz amar, está sendo, no mínimo, absolutamente incoerente.

Pode-se afirmar que lhe falta competência emocional para não permitir que esta emoção prejudique o relacionamento, mas olhando por outro ângulo, também se pode inferir que ele esteja se aproveitando da crença geral de que o ciúme é normal, aprovável e até desejável, para buscar ter poder e influência sobre o comportamento da sua parceira afetiva. Prova disto acontece quando, a partir disto, ele passa a exigir mudanças dela e até a culpa pelo seu mal-estar e sofrimento.

E, numa competição de poder perigosa com ela, ele, de ameaçado pela perda, passa agora a ameaçar, utilizando-se de várias artimanhas para confundir e dominá-la. Aqui entramos no terreno da hostilidade, da tortura psicológica. Esta é uma armadilha que pode aprisionar e levar o casal cada vez mais para o caminho da violência, até o fundo do poço.

A violência é um termo de múltiplos significados, e vem sendo utilizado para nomear desde as formas mais cruéis de tortura até as formas mais sutis da violência que têm lugar no cotidiano da vida social, na família, nas empresas ou em instituições públicas, entre outras. Alguns pesquisadores propõem definições abrangentes da violência que levem em conta o contexto social, a distribuição desigual de bens e informações. Para compreender a violência deve-se levar em consideração as condições sociais geradoras de violência - sociais, políticas, econômicas e não apenas os episódios agudos, como a violência física explícita.

Distingue-se nesse campo de estudo, a delinqüência (ferimentos, assassinatos e mortes), a violência estrutural do Estado e das instituições que reproduzem as condições geradoras de violência e a resistência às condições de desigualdade. Outros autores chamam atenção ao fato de que a preocupação com o problema da violência é recente na história, o que estaria relacionado à modernidade e seus valores de liberdade e felicidade, consolidados na concepção de cidadania e dos direitos humanos (1). Com base nesses valores, determinadas práticas passam a serem vistas como formas de violência.

Se quisermos dar um golpe mortal na violência contra a mulher, precisaremos analisar em profundidade a situação que permite que as ações violentas ocorram. Embora conscientes de que muitas variáveis estejam envolvidas nestes processos, faremos um “zoom” num aspecto que se destaca como relevante o suficiente para merecer atenção especial, o ciúme.

Para esclarecer o termo ciúme, neste momento, o definiremos como o sentimento doloroso de ameaça de perda de algo que se possui. Na opinião de muitos o ciúme é natural, normal e inclusive inevitável. O que importa aqui não é a natureza da emoção em si e sim o que se faz com ela. Como qualquer outra emoção, pode ser bem ou mal utilizada.

A realidade mostra que o jogo do ciúme só acontece com os pares, não individualmente. Então, como se manifesta o outro lado, o da mulher? Muitas vezes, nota-se que ela entra na autodefesa ferrenha, mostrando sua dificuldade em enxergar o jogo dele, não percebendo que, agindo assim, já escorregou para o papel da vítima. Assim, o parceiro, no lugar de vilão, se sente por cima e o jogo se instala na relação. Noutros casos, ela age de modo a se aproveitar do ponto vulnerável do parceiro, provocando realmente o seu ciúme, como que numa brincadeira cruel de “quem domina quem aqui”.

O pior que a mulher pode fazer, no sentido de caminhar inexoravelmente para a violência e talvez isto seja o mais comum, é ceder ao domínio do parceiro, tentando mudar o próprio comportamento de acordo com a vontade dele, numa tentativa vã de conseguir fazê-lo se sentir seguro, para agradá-lo, ou aplacar a sua ira. Em todas estas respostas ao ciúme, o jogo tende a ser perpetuado, porque faz com que o homem se sinta mais poderoso na relação, num jogo que se torna cada vez mais violento e perigoso.

A mulher que está nesta situação pode sair deste círculo vicioso observando-se e decidindo não mais compactuar com o jogo, por exemplo, sendo indiferente, ou seja, agir pensando: “a loucura é dele e eu não tenho que me envolver com isto. Que brigue e esperneie sozinho”. Para isto, ela precisa se esforçar para não ceder ao comando do parceiro, não se defender ao notar que tenta explicar e não está sendo ouvida. Além disto, naturalmente não deve provocá-lo, alimentando o ciúme dele.

Agindo assim, ela convidará o parceiro a atuar de forma mais adulta e eficaz para o casal. Se houver realmente amor da parte dele, a tendência é de esvaziar a importância e a força do jogo. Mas, talvez algumas mulheres temerosas considerem a possibilidade de ele resistir a mudar e insistir em jogar, ou seja, de ir embora, para procurar outra pessoa que compartilhe “da loucura dele”. Isto é realmente possível, mas, pensando no flagelo da violência que pode ocorrer no futuro, se ele for embora, não será muito melhor?

mão da crença, absolutamente frágil, de que o ciúme é sinal de amor é uma forma bastante inteligente e eficaz, porque mesmo que o ciúme surja naturalmente, através da insegurança de quem ama, querer destruir alguém nunca será normal. Por isto, a hostilidade é um ótimo sinal do início deste jogo cruel. Cabe a ela estar atenta e preparar-se para conseguir ser firme o suficiente para impedir o avanço do jogo e da dominação. Isto sim é uma grande vitória!

Leis que combatam Onde estão?

A Lei 11.340/06, que ganhou o nome de Maria da Penha, alterou o Código Penal em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e sexual. Desde sua entrada em vigor, o agressor passou a poder ser preso em flagrante ou preventivamente, e o tempo máximo de permanência na prisão aumentou de um para três anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Em busca de soluções Luta

Um novo momento Conquistas

Uma nova sociedade A Feminina

Buscaremos sempre o melhor O melhor é ser mulher com dignidade

Direitos civis Políticos : A conquista da cidadania feminina. Caminho traçado de forma brilhante. Parabéns!!

Mulher

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS,  Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito.  O que é Sociologia.  Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989  NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus