NOME DE EMPRESA.

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Transcrição da apresentação:

NOME DE EMPRESA

Evolução Teoria dos Atos do Comércio Teoria da Empresa Novo Código Civil: Adoção da Teoria da Empresa

Teoria dos Sinais Distintivos Direito de Exclusividade Finalidade Comum: identificar/distinguir a empresa, o estabelecimento, os produtos e os serviços e a respectiva propaganda. Fundamento : Repressão à concorrência desleal Art. 5º, XXIX, CF/1988 Lei nº 9.279/96: Normas que reprimem a concorrência desleal

Conceitos / Distinções Básicas Nome de Empresa : Nome sob o qual o comerciante ou industrial, pessoa física ou jurídica exerce o seu comércio ou indústria Título de Estabelecimento: Sinal (nominativo) distintivo da loja ou do escritório do comerciante ou industrial Insígnia: Sinal (figurativo) distintivo da loja ou do escritório do comerciante ou industrial

Empresário = Empresa = Estabelecimento Não existe separação clara entre o estabelecimento físico e o empresário. Padaria do “Seu Manoel”

O “Título de Estabelecimento” identifica o estabelecimento. Começa a separação clara entre o estabelecimento (físico) e o empresário. Insígnia Título de Estabelecimento A identificação também pode ser feito através da insígnia, um elemento figurativo. LISBOA

Exemplo Nome de Empresa: Restco Comercial Ltda.. Título de Estabelecimento: McDonald’s. Insígnia:

Outros Sinais Distintivos Marca Sinal que individualiza produtos ou serviços, distinguindo-os dos demais do mesmo gênero e origem diversa Nome de domínio mero endereço eletrônico ou sinal distintivo autônomo (?)

Firma Social (ou Razão Social) (ou Denominação Social) Nome dos Sócios Sociedade Limitada Anônima Firma Firma Social (ou Razão Social) Nome de Empresa Firma Individual Denominação (ou Denominação Social) Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa Cláudio R. Barbosa

Espécies de Nomes de Empresa Firmas Princípio de Veracidade: nome civil do empresário individual ou dos sócios Denominações Expressão de fantasia ou palavra de uso comum ou vulgar no vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Conteúdo do Nome de Empresa Deve-se separar claramente o aspecto subjetivo e o aspecto objetivo do nome de empresa

Nome de Empresa Subjetivo: “sinal de identidade” Sinal identificador da pessoa natural ou jurídica, sujeito de direitos e obrigações Direito decorrente da personalidade Formação: Normas de Direito Comercial – Princípio da Veracidade

Nome de Empresa Subjetivo: Direito – Dever Obrigações do empresário utilizar o nome verdadeiro nos negócios jurídicos de que participem o cidadão e o comerciante/ direito de identificação atribuído a cada pessoa Proteção independente de relação concorrencial

Nome de Empresa Objetivo: “sinal de trabalho” Reporta ao exercício da atividade econômica Conteúdo protegido: trabalho como instrumento dotado de valor econômico Bem incorpóreo que integra o fundo de comércio Direito de Exclusividade do empresário quanto aos sinais que o identificam, juntamente com sua empresa Proteção das normas concorrenciais e do direito da propriedade industrial

Códigos, Decretos e Leis anteriores Histórico Códigos, Decretos e Leis anteriores

Histórico - I Código Comercial (1850) Convenção da União de Paris (CUP)- Dec. 9.233/1884: “Artigo 8º. O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.”

Histórico - II Decreto nº 916, de 24.10.1890: Regras sobre composição do nome comercial, atreladas às diversas espécies de empresas Criou o registro de firmas ou razões comerciais, nas Juntas Comerciais. Normas referentes ao registro das firmas e sua proteção foram superadas por diplomas posteriores. Importância prática das regras sobre formação do nome das sociedades de pessoas já era muito pequena mesmo antes do novo Código Civil.

Histórico - III Decreto nº 3.708, de 10.01.1919 Decreto Lei nº 2.627, de 26.09.1940 – Primeira Lei das Sociedades por Ações Código Penal – Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940 Código da Propriedade Industrial (CPI) de 1945 Lei do Registro do Comércio- Lei nº 4.726, de 13.07.1965 Código de Propriedade Industrial de 1967

Histórico - IV Código de Propriedade Industrial de 1969 Extinguiu o registro especial de nomes comerciais. Código de Propriedade Industrial de 1971

Legislação em Vigor

Legislação em Vigor CUP (art. 8º) Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIX) Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) (art. 4º, VI) Lei nº 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis) (arts. 33, 34 e 35) Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil)

Legislação Vigente - I Lei nº 9.279/96, de 14.05.1996 (Lei da Propriedade Industrial) “Art. 124 - Não são registráveis como marca: (...) V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; (...) ”.

Legislação Vigente - II Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) “Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. (...)” .

Legislação Vigente - III Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) “Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (...) V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;  (...)”

Questões Polêmicas

Natureza Jurídica do Nome de Empresa I Discussão Doutrinária: Direito de Propriedade Imaterial (Gama Cerqueira) Direito Pessoal (J.X. Carvalho de Mendonça) Direito Pessoal derivado da repressão à concorrência desleal (Gabriel Francisco Leonardos)

Natureza Jurídica do Nome de Empresa II STJ: Resp 4.055/91 o direito ao nome de empresa é um direito de propriedade, equiparado ao direito marcário.

Alienabilidade do Nome de Empresa I Vs. Alienabilidade da pessoa jurídica (unidade autônoma)

Alienabilidade do Nome de Empresa II Discussão Doutrinária: Nome de empresa (firmas e denominação) é inalienável (Karin Grau-Kuntz) Nome de empresa é alienável (livre cessibilidade das denominações sociais – Rubens Requião) Nome de empresa (firma e denominação) é inalienável, salvo se acompanhado do fundo de comércio (Gabriel Francisco Leonardos)

Alienabilidade do Nome de Empresa III STJ: Tese Prevalecente: Direito ao nome comercial constitui direito de propriedade à semelhança do direito sobre às marcas de indústria, comércio ou serviços. De acordo com esse entendimento, ao menos as denominações devem ser livremente alienáveis (não aplicação do princípio da veracidade)

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa I Limitação Territorial da Proteção Aplicação do Princípio da Especialidade aos Nomes de Empresa

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa II Nome de empresa em sentido subjetivo: direito absoluto, ilimitado proteção independe de relação concorrencial Violação: possibilidade de erro quanto à identidade

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa III Nome de empresa em sentido objetivo: Tutela jurídica leva em conta fatores concorrenciais (ex.: ramos de atividade, âmbito de atuação, clientela, prestígio) Violação confusão ou risco de confusão ou associação na esfera concorrencial

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa IV Âmbito Geográfico de Proteção: Municipal Estadual Regional Nacional Internacional

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa V Âmbito Geográfico de Proteção: RAZOÁVEL (relação de concorrência) Proteção REGIONAL ao nome de empresa

Âmbito Geográfico de Proteção: Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VI Âmbito Geográfico de Proteção: Caso BBC – proteção internacional AC nº 134.976-1 (TJSP) Caso RESET – proteção nacional Resp nº 6169-AM

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VII Âmbito Geográfico de Proteção: Sistema de Requerimento Voluntário para extensão da proteção do nome de empresa às demais unidades federativas • altos custos, dificuldades práticas, caráter facultativo e eficácia prática questionável

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa VIII Princípio da Especialidade: Exclusividade de uso limitada a ramos de atividade idênticos, semelhantes ou afins. Nome de empresa em sentido subjetivo Não aplicação ao nome de empresa Nome de empresa em sentido objetivo Aplicação ao nome de empresa

Extensão da Proteção ao Nome de Empresa IX Princípio da Especialidade: Gabriel Francisco Leonardos Aplicação do princípio da especialidade ao nome de empresa Fundamento: Natureza concorrencial do nome de empresa

Conflitos I Critérios de Prevalência: Princípio da Anterioridade Princípio da Especialidade Princípio da Concorrência Leal Princípio da Boa-Fé

Conflitos II Nome de empresa Vs Nome de empresa Nome de empresa Vs Marca Nome de empresa Vs Nome de domínio Nome de empresa Vs Nome civil Nome de empresa Vs Outros sinais distintivos

Conflitos III Verificar a imprescindibilidade de adoção do nome civil (homônimo) na composição da firma Análise do risco de confusão ou associação (elementos concorrenciais)

Novo Código Civil

Novo Código Civil I “Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações”.

Novo Código Civil II “Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.

Novo Código Civil III “Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo”.

Novo Código Civil IV “Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. (...) § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (...)”.

Novo Código Civil IV Sugestão ABPI “Art.1.158. § 2º A denominação será composta por um ou mais elementos de fantasia, sendo facultado que nela figure tanto o nome de um ou mais sócios, quanto o objeto da sociedade.”

Novo Código Civil IV “Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Novo Código Civil VI “Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente”. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa”.

Novo Código Civil VI Sugestão ABPI “Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, podendo nela figurar expressões designativas do objeto social”.

Novo Código Civil VII “Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

Novo Código Civil VIII “Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”.

Novo Código Civil IX “Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”. Sugestão ABPI “Art.1.163. O nome empresarial deverá distinguir-se de outros anteriores, suscetíveis de causar risco de confusão, associação ou denegrimento”.

Novo Código Civil X “Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor ”.

Novo Código Civil XI “Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social”. Sugestão ABPI “Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer poderá ser conservado na firma, salvo manifestação contrária em vida”.

Novo Código Civil XII “Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial”.

Novo Código Civil XIII Sugestão da ABPI “Art 1.166. Compete à Junta Comercial indeferir de ofício o registro de nome empresarial cuja expressão característica e distintiva reproduzir ou imitar a de outro nome empresarial já inscrito no mesmo registro e for suscetível de causar confusão, associação ou denegrimento.

Novo Código Civil XIII Parágrafo único. Mediante provocação do interessado, a Junta Comercial indeferirá o registro de nome empresarial que conflitar com anterior registro de marca, ou com nome empresarial já inscrito em outra Junta Comercial ou protegido nos termos do artigo 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial”.

Novo Código Civil XIV “Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato ”. Sugestão da ABPI “Art. 1.167. Prescreve em 10 (dez) anos, contados da data da publicação oficial do registro, a ação para a modificação de nome empresarial e a reparação dos danos causados, salvo nos casos de má-fé, quando a ação poderá ser ajuizada a qualquer tempo”.

Novo Código Civil XV “Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu."

Novo Código Civil XVI Sugestão da ABPI “Art. 1.168. Após 10 (dez) anos sem uso efetivo do nome empresarial pela falta ou interrupção das atividades da empresa, o direito ao nome caducará e qualquer interessado poderá requerer, a qualquer tempo, o seu cancelamento.

Novo Código Civil XVI Parágrafo único. O registro do nome empresarial também será cancelado quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu ou por ordem judicial, para assegurar o cumprimento de sentença que tenha ordenado a sua modificação”.

OBRIGADO!

REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990  AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus