Aspectos concorrenciais da marca na embalagem retornável.

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Transcrição da apresentação:

Aspectos concorrenciais da marca na embalagem retornável

Principais pontos... A cadeia produtiva do GLP requer regulação A informalidade inibe o investimento e ameaça a segurança do consumidor A proteção à marca é crucial para superar falhas de mercado e proteger o consumidor

Sumário 1.A cadeia do GLP 2.A informalidade no Brasil e efeitos sobre a cadeia do GLP 3.A importância da marca na embalagem retornável

1. A cadeia do GLP

Uma cadeia produtiva contém diferentes estruturas de mercados... Uma mesma cadeia pode apresentar diferentes estruturas de mercado segmentos específicos da cadeia produtiva A definição adequada destes segmentos é crucial para a regulação eficiente Os reguladores devem levar em consideração os tipos de mercado e as várias dimensões a serem protegidas: concorrência, consumidor, propriedade intelectual, entre outros.

Uma visão panorâmica da cadeia do GLP... Fonte: Sindigás

2. A informalidade no Brasil e os efeitos sobre a cadeia do GLP

Brasil é um dos campeões da informalidade… PaísEconomia informal (%PIB) África do Sul28.4 Alemanha16.3 Argentina25.4 Austrália15.3 Áustria10.2 Brasil39.8 Canadá16.4 Chile19.8 China13.1 EUA8.8 França15.3 Índia23.1 México30.1 Fonte: Banco Mundial

Informalidade inibe o desenvolvimento... 0% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% EUA Japão França Hong Portugal Argentina Uruguai México Venezuela Brasil Peru China África Sul Egito Índia Nigéria 0,40 0,50 0,60 0,70 0,80 0,90 1,00 InformalidadeIDH Fonte: Guedes (2005)

Informalidade prejudica o crescimento... Trabalho informal Mercado informal Baixo incentivo para treinamento Baixo incentivo para investimento Firma informal Sem acesso a crédito

O efeito nocivo da informalidade no mercado de GLP é ainda mais grave... Além de desestimular investimentos, apresenta sérios riscos à segurança do consumidor Pode se dar de duas formas: – Botijões piratas – Revenda pirata

Algumas características do botijão no Brasil... Os botijões abastecem 95% dos domicílios brasileiros em 100% dos municípios Nos últimos dez anos, foram investidos mais de R$ 1 bilhão para troca ou melhoria dos 99 milhões de botijões do país Natureza de produto altamente inflamável exige extremo cuidado em todas as etapas da produção Fonte: Sindigás

Redução de acidentes com a efetiva proibição de trocas de botijões... ESTADO CAPITAL INTERIOR

Resolução 15/2005 da ANP proíbe a pirataria... Art. 36. O distribuidor fica obrigado a: I - envasilhar e comercializar GLP somente em recipiente transportável em cujo corpo esteja estampada sua própria marca, salvo o que dispõe os § 1º e 4º do art. 21 desta Resolução;

Resolução 15/2005 da ANP proíbe a pirataria... II - comercializar GLP somente em recipiente transportável que: a) seja dotado de rótulo informando a data de envasilhamento, o distribuidor que o realizou e o distribuidor que realizará a comercialização, além daquelas que atendam às exigências do Código de Defesa do Consumidor, e outras que vierem a ser determinadas pela ANP; b) possua lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a razão social do distribuidor; e c) esteja certificado com a Marca Nacional de Conformidade - MNC, emitida pelo INMETRO segundo normas da ABNT;

A autorização dependeria de contrato com distribuidor... Art. 21. São vedados ao distribuidor o envasilhamento, a guarda ou comercialização de recipiente transportável de outra marca de distribuidor, cheio de GLP, exceto para guarda nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente. § 1º O distribuidor somente poderá envasilhar e comercializar recipientes transportáveis de outra marca quando previamente houver pactuado em contrato celebrado com outro distribuidor, nos limites e locais estabelecidos nesse instrumento. § 4º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, envasilhamento, comercialização e destroca de recipientes transportáveis de marca de distribuidor cuja autorização tiver sido revogada.

Notar que estamos falando de uma restrição vertical... Resolução nº 20/99 do CADE As práticas restritivas verticais são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente – a "montante" ou a "jusante" – ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo").

Notar a legitimidade de certas restrições verticais... Resolução nº 20/99 do CADE...Embora tais restrições constituam em princípio limitações à livre concorrência, podem também apresentar benefícios ("eficiências econômicas") que devem ser ponderados vis-à-vis os efeitos potenciais anticompetitivos, de acordo com o princípio da razoabilidade.

Notar a legitimidade de certas restrições verticais... Tais benefícios estão frequentemente relacionados à economia de custos de transação para os produtores/ofertantes, seja evitando que a intensificação da concorrência intra-marcas leve à proliferação de condutas oportunistas dos revendedores, fornecedores e/ou dos concorrentes, em prejuízo da qualidade dos serviços e em detrimento da sua reputação, seja assegurando ao revendedor/fornecedor remuneração adequada para incentivá-lo a alocar recursos à oferta de bens e serviços.

3. A importância da marca na embalagem retornável 3a. Propriedade intelectual e defesa da concorrência 3b. Importância da proteção à marca na cadeia do GLP

3a. Propriedade intelectual e defesa da concorrência

Pesquisa empírica sugere que políticas de defesa da concorrência e de PI são complementares... Dados: pesquisa com mais de empresários de 81 países conduzida pelo Banco Mundial entre Duas perguntas: – Por favor, julgue, em uma escala de 1 a 4: Quão problemática são as práticas anti-competitivas do governo ou de empresas privadas para a operação e crescimento de seu negócio? Quão sérios são as práticas de violação aos direitos autorais, patentes ou marcas para sua firma? – 1: nenhum obstáculo; 2: pequeno obstáculo; 3: obstáculo moderado; 4: grande obstáculo

Lei de Defesa da Concorrência aborda a questão da propriedade intelectual... Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

Dois índices para avaliar a interação entre defesa da concorrência e PI... – Índice de prática anti-competitiva (IPA): nível de gravidade das práticas anti-competitivas para a firma – Índice de violação de PI (IVPI) mede a qualidade do sistema de propriedade intelectual: (in)capacidade de garantir os direitos de PI

O que as evidências indicam?... Práticas anti-competitivas não são um obstáculo significativo para firmas em países que o sistema de patentes e marcas funciona de maneira mais efetiva

Número médio de patentes por quintil do índice de prática anti-competitiva… Unidade: patentes concedidas por milhão de habitantes 216,04 131,81 83,55 39,85 43,09 0,00 50,00 100,00 150,00 200,00 250,00 1º Quintil2º Quintil3º Quintil4º Quintil5º Quintil

Unidade: US$ per capita. Número médio de marcas por quintil do índice de prática anti-competitiva… 1076, , ,46 885,65 409,13 0,00 200,00 400,00 600,00 800, , , ,00 1º Quintil2º Quintil3º Quintil4º Quintil5º Quintil

Mais evidências... As violações à propriedade intelectual estão correlacionadas com a importância das práticas anti-competitivas

Número médio do IVPI por quintil do índice de prática anti-competitiva… 1,96 2,18 2,55 2,76 2,59 0,00 0,50 1,00 1,50 2,00 2,50 3,00 1º Quintil2º Quintil3º Quintil4º Quintil5º Quintil

Relação entre PI e defesa da concorrência... Estudo econométrico mostra que o uso mais freqüente do sistema de propriedade intelectual reduz a probabilidade de práticas anti- competitivas. Estes resultados confirmam que PI e defesa da concorrência são políticas complementares e não contraditórias. O objetivo comum e a natureza complementar das duas áreas pode fortalecer a cooperação entre as agências de defesa da concorrência e propriedade intelectual.

3b. Importância da proteção à marca na cadeia do GLP

Grave atentado à segurança do consumidor... Empresas piratas não são responsabilizadas por eventuais incidentes – desobrigação da empresa detentora da marca de indenizar o consumidor por danos sofridos Não há investimento em compra e manutenção de novos recipientes

Peculiaridade do GLP... GLP tem atributo de experiência e de credibilidade Falhas de mercado envolvidas: – Informação assimétrica – Externalidade negativa Fonte: Evrard & Rodrigues

Falhas de Mercado: problema de informação Informação Assimétrica Dificuldade de Avaliação do Consumidor

Externalidade Negativa Falhas de Mercado: externalidade Benefício social das medidas de segurança maior do que o benefício privado Tendência ao sub-investimento em segurança

Restrição Vertical Tendência à integração vertical... Externalidade Positiva de Reputação

Prejuízos à concorrência com os botijões piratas... Piratas aproveitam investimento feito na compra e manutenção e do prestígio de marcas já consolidadas... Violação da Lei de Propriedade Intelectual, além da Resolução 15/2005

Vantagens da proteção à marca… Referência para o consumidor Resolve o problema do “free riding” Concorrência inter-marca compensa concorrência intra-marca Incentivo à conservação e qualidade

Itens de uma agenda de trabalho... Implementação das resoluções da ANP e da lei de propriedade intelectual Coordenação entre agências de defesa da concorrência, ANP e INPI Combate à concorrência desleal e promoção da competitividade Aprofundamento de estudo sobre interação da defesa da concorrência e propriedade intelectual

Relembrando os principais pontos... A cadeia produtiva do GLP requer regulação A informalidade inibe o investimento e ameaça a segurança do consumidor A proteção à marca é crucial para superar falhas de mercado e proteger o consumidor

Muito obrigado!

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de. et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS

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MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de Rio de Janeiro: Lúmen Júris, Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica. Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas REFERÊNCIAS ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

_________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus FIM