Direitos e Garantias Fundamentais

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Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos Fundamentais Individuais Direitos e garantias fundamentais CF – Título II Diferença entre direitos e garantias individuais Direitos X Garantias: as garantias têm o caráter instrumental de proteção dos direitos Ver incisos V, VII; XI, XII; e X do art. 5º.

Direitos Fundamentais Individuais Destinatários da proteção – art. 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”; O estrangeiro em trânsito pelo território nacional; Pessoas jurídicas.

Direitos Fundamentais Individuais Garantia e eficácia dos direitos fundamentais “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” – CF, art. 5º, §1º. Normas definidoras de direitos fundamentais: Exemplos: 1. art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 205, CF (direito à educação) – cunho programático, mas sem negar eficácia à norma.

Direitos Fundamentais Individuais 2. art. 7º, XI, CF - Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa; art. 5º, XXXVIII, CF – garantia do Tribunal do Júri. Deve-se observar: sua função precípua (direito de defesa ou prestacional) e sua forma de positivação no texto constitucional.

Direitos Fundamentais Individuais Classificação dos direitos fundamentais: a) direitos de defesa (incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) – para estes, inexiste maior controvérsia em torno de sua aplicabilidade imediata e justiciabilidade;

Direitos Fundamentais Individuais b) direitos a prestações (direitos sociais de natuteza prestacional) – por exigirem um comportamento ativo dos destinatários, suscitam dificuldades diversas, que levaram boa parte dos autores a negar-lhes aplicabilidade imediata e, em razão disto, plena eficácia. Para sua plena eficácia e aplicabilidade, exige-se uma interposição do legislador.

Direito à vida O mais fundamental de todos os direitos. Cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. Deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana. Direito à existência; à integridade física; à integridade moral.

Direito à vida Concepção atual: conflitos Aborto Pena de morte Eutanásia Suicídio São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

Direito à igualdade Princípio da igualdade jurisdicional (opera em dois planos distintos): Desigualdade na lei Aplicação da lei de maneira igualitária Tríplice finalidade limitadora: Limitação ao legislador Limitação ao intérprete/autoridade pública Limitação ao particular Igualdade formal e igualdade material

Direito à igualdade Igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Igualdade perante a lei penal Igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual (art. 3º, IV) Igualdade sem distinção de origem, cor e raça (art. 4º, VIII) Igualdade sem distinção de idade (art. 7º, XXX)

Direito à liberdade Liberdade como “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade” (José Afonso da Silva). Grupos: Liberdade da pessoa física (liberdades de locomoção, de circulação); Liberdade de pensamento (opinião, religião, informação);

Direito à liberdade Liberdade de expressão coletiva (de reunião, de associação); Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão).

Liberdade da pessoa física Liberdade de locomoção: art. 5º, XV Cerne da liberdade da pessoa física Garantia específica: o habeas corpus Liberdade de circulação: Manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. Consiste na “faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público” (SILVA).

Liberdade de pensamento Liberdade de opinião: Liberdade primária (ponto de partida das outras) Liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI) Liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII) Liberdade de comunicação: Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) Liberdade de informação (art. 5º, XIV)

Liberdade de pensamento Liberdade religiosa: Liberdade de crença: liberdade de escolha da religião, liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, liberdade de mudar de religião e liberdade de não aderir a religião alguma; Liberdade de culto: prática dos ritos, cerimônias, reuniões, etc; Liberdade de organização religiosa.

Liberdade de pensamento Liberdade de expressão intelectual, artística e científica (art. 5º, IX) Regulamentação especial, como prevê o art. 220, §3º, CF.

Liberdade de ação profissional Liberdade de escolha profissional (art. 5º, XIII) Conferida aos titulares do direito de optar pelo gênero de atividade laboral que considerem mais conveniente e afeito a seus interesses e vocações.

Direito à segurança Se inclui no conceito de garantia constitucional. Art. 5º da CF, caput: inviolabilidade do direito à segurança. Pode ser considerado um conjunto de garantias para assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental (intimidade, liberdade pessoal ou a incolumidade física ou moral). (SILVA, 2004) As normas constitucionais que definem o direito de segurança pessoal estão inscritas nos incisos XLV a LXIX do art. 5º da CF.

Segurança no domicílio Art. 5º, XI. Casa: asilo inviolável do indivíduo. Direito à privacidade e à intimidade. A segurança consiste na proibição de penetrar na casa sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O objeto de tutela não é a propriedade. A proteção dirige-se contra as autoridades e também aos particulares.

Segurança das comunicações pessoais Art. 5º, XII. Visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. Exceção: possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. O objeto de tutela é dúplice: a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, este como expressão do direito à intimidade.

Segurança em matéria penal Art. 5º, XXXVII a XLVII e LXXV. Visam tutelar a liberdade pessoal. Protegem o indivíduo contra atuações arbitrárias. Garantias jurisdicionais penais: Garantia da inexistência de juízo ou tribunal de exceção (inc. XXXVII); Garantia de julgamento pelo tribunal do júri (inc. XXXVIII); Garantia do juiz competente (inc. LIII e LXI).

Segurança em matéria penal Garantias criminais preventivas: Anterioridade da lei penal (inc. XXXIX); Garantia da irretroatividade da lei penal (inc. XL); Garantia de legalidade e da comunicabilidade da prisão (inc. LXII) – ver também inc. LXV e LXIV.

Segurança em matéria penal Garantias relativas à aplicação da pena: Individualização da pena (inc. XLVI); Personalização da pena (inc. XLV); Proibição de prisão civil por dívida (inc. LXVII); Proibição de extradição de brasileiro (inc. LI); Proibição de determinadas penas (inc. XLVII).

Segurança em matéria penal Garantias processuais penais: Instrução penal contraditória (inc. LV); Garantia do devido processo legal (inc. LIV); Garantia da ação privada (inc. LIX). Garantias da presunção de inocência (inc. LVII, LXXV); Garantias de incolumidade física e moral: Vedação de tratamento desumano e degradante (inc. III); Vedação e punição da tortura (inc. III e XLIII). Garantias penais da não discriminação (inc. XLI e XLII).

Direito de propriedade Art. 5º, inc. XXII. Função social: “elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade” (SILVA); princípio ordenador da propriedade privada. Propriedade privada X justiça social. A propriedade tem algo de absoluto, algo de sagrado. E o sagrado, absoluto da propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seu perfil constitucional.

Direito de propriedade Desapropriação: art. 184, CF. Limitações ao direito de propriedade: restrições, servidões (art. 5º, inc. XXV) e desapropriação (art. 5º, inc. XXIV).

Direito de propriedade Função social da propriedade Art. 170, III, CF: princípio de ordem econômica – “a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”; Conteúdo definido em relação às propriedades urbana e rural (art. 182, 184 e 186); Não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade;

Direito de propriedade “(...) se manifesta na própria configuração estrutural do direito de propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.” (SILVA, 2004)

Direito de propriedade Precedente do STF ADI 2.213/DF - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Publicação:DJ DATA-23- 04-04 (....) RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA – (...) – A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Direito de propriedade - O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. - O acesso à terra, a solução dos confl itos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade.

Direito de propriedade A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social. - Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam;

Direito de propriedade (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.(....)

Direito de propriedade “Não existe um centímetro de terra no Brasil que não deva cumprir uma função social.” (Jacques Alfonsin)

Princípios Princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF. Princípio da legalidade: art. 5º, II e XXXIX, CF. Princípio da irretroatividade: art. 5º, XL, CF. Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF.

Conflito de direitos fundamentais Quando se identifica conflito decorrente do exercício de direitos individuais por diferentes titulares: ocorre colisão de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular conflita com o exercício de outro direito fundamental por parte de outro titular. A colisão pode decorrer, ainda, de conflito entre direitos individuais do titular e bens jurídicos da comunidade.

Conflito de direitos fundamentais Tem-se colisão apenas quando um direito individual afeta diretamente o âmbito de proteção de outro direito individual (MENDES, 2008). Exemplo: CF, art. 5º, IX com CF, art. 5º, X. A CF não prevê uma cláusula geral que possibilite a restrição ao exercício de direitos fundamentais. Alguns casos: reserva de lei restritiva – art. 5º, X e XII, CF.

Conflito de direitos fundamentais No Direito alemão, tem-se como inquestionável que o direito à vida tem precedência sobre os demais direitos individuais, uma vez que é pressuposto para o exercício de outros direitos. Tentativa de estabeler uma hierarquia entre direitos fundamentais. Tentativa de fixar uma regra geral ou uma regra a priori. Concordância prática: não impõe limitação a priori (interpretação sistemática).

Conflito de direitos fundamentais “(...) não se há de utilizar o pretexto de pretensa colisão para limitar direitos insuscetíveis, em princípio, de restrição. Por isso, a limitação decorrente de eventual colisão entre direitos constitucionais deve ser excepcional. A própria cláusula de imutabilidade de determinados princípios há de servir de baliza para evitar que, mediante esforço hermenêutico, se reduza, de forma drástica, o âmbito de proteção de determinados direitos.” (MENDES, 2008, p. 345)

Conflito de direitos fundamentais Ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Princípio da proporcionalidade "Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca daí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos.“ (BONAVIDES)

Conflito de direitos fundamentais na jurisprudência do STF “Proibição da farra do boi”: associação de defesa dos animais em face do Estado de Santa Catarina. O STF concluiu que essa prática desbordava, por completo, dos limites de uma típica manifestação cultural. (RE 153.531)

REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus