DIREITO PENAL I.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL I

O CRIME (FATO TÍPICO)

O CRIME Conceitos: Formal: é toda ação ou omissão proibida por lei, que tem como ameaça a pena.

O CRIME Material: é toda ação ou omissão que entra em rota de colisão com os valores ou interesse do corpo social, demandando sua proibição por meio da ameaça de cominação de pena.

O CRIME Crítica em razão da insuficiência dos conceitos. Crítica diante da omissão do atual Código Penal - ausência de conceito de crime – responsabilidade da doutrina.

O CRIME Conceito analítico de crime – é toda a ação típica, antijurídica e culpável.

O CRIME Classificação das infrações penais (gênero): Crimes ou delitos: maior índice de gravidade – reflexo na pena. Contravenções: menor índice de gravidade – reflexo está na pena

O CRIME Crime doloso: o agente deseja a produção do resultado ou assume o risco de produzir – há vontade livre e consciente, existe a finalidade.

O CRIME Crime culposo: o agente não deseja a produção do resultado – o crime ocorre pela quebra do dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).

O CRIME Crime culposo: o agente não deseja a produção do resultado – o crime ocorre pela quebra do dever objetivo de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).

O CRIME Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O CRIME Crime preterdoloso: o resultado é mais grave do que desejava o agente. Há dolo (vontade) no comportamento antecedente e culpa na circunstância subsequente.

O CRIME Crime comissivo: resulta da ação – fazer o que a lei taxativamente proíbe. Crime omissivo: ausência de ação – comportamento negativo. Abstenção. Ex. Omissão de socorro.

O CRIME Crime instantâneo – não demanda continuidade no tempo para se perfazer. Basta ocorrer o resultado para restar esgotado o crime. Ex. (lesão corporal).

O CRIME Crime permanente – demanda continuidade no tempo para se perfazer. A ação do agente, naturalmente, cessa quando assim este deseja. Ex. (sequestro).

O CRIME Crime de dano – demanda a existência de lesão ao bem tutelado. Não existindo a mencionada lesão poderá o crime ser tentado. Ex. (tentativa de homicídio).

O CRIME Crime de perigo – demanda apenas a criação de uma situação de perigo. Não traz como obrigatória a existência do dano. Poderá ser de perigo concreto ou abstrato. Ex. (incitação ao crime).

O CRIME Crime de perigo – demanda apenas a criação de uma situação de perigo. Não traz como obrigatória a existência do dano. Poderá ser de perigo concreto ou abstrato. Ex. (incêndio – incitação ao crime).

O CRIME Crime material – para restar consumado requer a existência de um dano efetivo. A ação pressupõe resultado (morte). A não ocorrência de resultado deságua na forma tentada.

O CRIME Crime formal – basta a simples ação do agente agregada ao ato volitivo. Não carece da concretização do resultado para restar evidenciada a consumação (injúria).

O CRIME Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O CRIME  Crime de mera conduta – confusão conceitual com o formal – ambos não se preocupam com o resultado. O crime formal possui um resultado, neste não há resultado. Ex. (violação de domicílio).

O CRIME Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

O CRIME Crime unissubjetivo: representa a regra geral quando do cometimento de delitos. Naturalmente praticado por uma só pessoa.

O CRIME Crime plurissubjetivo: é cometido necessariamente por mais de uma pessoa Ex. Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

O CRIME Crime unissubsistente – não admite fracionamento, constitui ato único. Via de regra não admite tentativa (injúria).

O CRIME Crime plurissubsistente – admite fracionamento, constitui-se em vários atos.Ex. crimes materiais.

O CRIME Crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa, sem distincao. (furto). Crime próprio – demanda que agente possua condição especial (médico).

O CRIME Crime de mão própria – o crime somente poderá ser praticado pelo agente pessoalmente – impossibilidade de interposição de outra pessoa (falso testemunho).

O CRIME Crime de ação única – possui apenas uma forma de conduta. (ex. açao nuclear: matar). Crime de ação múltipla – possui mais de uma modalidade de conduta.

Induzimento, investigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

O CRIME Crime de dupla subjetividade passiva – quando dois ou mais indivíduos são vítimas do mesmo crime ao mesmo tempo. Ex. Violação de correspondência.

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FIM _________________Obrigado pela atenção!! Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. Bacharel em Teologia Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Email: acimarney@gmail.com Facebook: Ney Maximus