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PublicouEster Palha Sequeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Política Nacional de Recursos Hídricos
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Fonte: MMA O território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta. Ao todo, são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% dela localizada no Brasil). É um enorme potencial hídrico, capaz de prover um volume de água por pessoa 19 vezes superior ao mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) – de 1.700 m³/s por habitante por ano.
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Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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Planos de Recursos Hídricos Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
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Comitês de Bacia Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
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Comitês de Bacia Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; [...]
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Comitê Piabanha Sub-bacia do rio Preto e Sub-bacia do rio Paquequer Abrange dez municípios, onde cinco deles estão inseridos integralmente, ou seja, todo seu território está dentro da área de atuação do comitê: Areal, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Sumidouro e Teresópolis; e cinco estão parcialmente, pois apenas parte do território está inserido, são eles Carmo, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Petrópolis e Três Rios. A bacia do Piabanha e sub-bacias do Paquequer e Preto são algumas das grandes sub-bacias formadoras do rio Paraíba do Sul e detém os melhores percentuais de cobertura florestal e de extensão de florestas de toda a bacia do rio Paraíba do Sul. Plano de Saneamento básico de Teresópolis
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O Comitê Piabanha compõe o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SIEGRHI), instituído pela Lei Estadual nº 3.239/1999 e teve sua criação aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) em 13 de novembro de 2003. Sendo reconhecido e qualificado pelo Decreto Estadual nº 38.235 de 14 de setembro de 2005, teve o seu Regimento Interno aprovado em Reunião Plenária no dia 27/04/2010. 12 Representantes dos Usuários da Água; 09 Representantes da Sociedade Civil; 09 Representantes do Poder Público (municipal, estadual, federal).
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Outorga (usos cobrados) Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
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Independem de outorga Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000) I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; I-A. – a Agência Nacional de Águas; II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V – as Agências de Água.
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Conselho Nacional de Recursos Hídricos Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por: I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos; II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos. . Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
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CNRH Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. Presidido pela Ministra do Meio Ambiente, o CNRH é composto por representantes de Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes; indústrias; concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica; pescadores e usuários da água para lazer e turismo; prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações não-governamentais).
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Políticas Estaduais de Recursos Hídricos Rio de Janeiro - Lei estadual nº 3239/99 Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); II - o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO); III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’S); IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos; V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos; VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).
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Política Nacional de Resíduos Sólidos Proibição dos lixões Resíduos x lixo Separação: secos - recicláveis Úmidos - compostagem perigosos – destinação adequada Rejeitos – aterros
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Art. 9 o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Lei Nº 12.305/2010 Regulamentada pelo Decreto nº 7404 de dezembro de 2010 Aplicam-se também aos resíduos sólidos: Lei nº 11445 de 2007 – Saneamento Básico Lei nº 9974/2000 - Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Lei nº 9966/2000 – poluição por óleo
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Planos de resíduos sólidos Art. 14. São planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
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Logística reversa Conceito (art. 3, XII): instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
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Logística reversa Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (obs: já existe acordo setorial) VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (art. 30) Sugestão de vídeos (youtube e blog): A história das coisas ( Story of stuff) Obsolescência programada
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Crime ambiental Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
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Aterro sanitário de Teresópolis Instalado numa área de 115 mil metros quadrados no km 75,5 da Estrada Rio-Bahia, no bairro Fischer, tem capacidade para absorver as 130 toneladas/dia de detritos produzidos por Teresópolis, mais as cerca de 10 toneladas/dia produzidas pelos municípios de São José do Vale do Rio Preto, Carmo e Sumidouro – 140 toneladas diárias!! 1º Aterro consorciado do Estado - Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos (Serrana I). O acordo faz parte do Programa Pacto pelo Saneamento – Lixo Zero, da Secretaria de Estado do Ambiente (SEA), com possibilidade de ingresso do Governo do Estado como parceiro. A construção do aterro sanitário renderá aumento do repasse de recursos do ICMS Verde aos quatro municípios. A construção do aterro será compartilhada entre os municípios. Foram investidos cerca de R$ 5 milhões na área que servirá de aterro sanitário compartilhado. A Secretaria Estadual do Ambiente utilizou recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental (FECAM) para estruturar o local. O Serrana I passou por um processo de impermeabilização, que impede a contaminação do subsolo. O gás metano e o chorume produzidos no local serão canalizados e enviados para a estação de tratamento no próprio local. Dessa forma serão evitados danos ambientais.
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Capacidade do aterro do Fischer esgota em 5 meses Plano de gestão integrada de Resíduos Sólidos prazo de 10 meses, (a partir de julho) para entregar o projeto, que será custeado com recursos da Agevap (Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul)
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Racismo Ambiental O conceito de racismo ambiental propõe discutir a desigualdade na repartição de prejuízos ambientais que recaem prioritariamente sobre os chamados grupos vulneráveis, descriminados com base em diferenças raciais e culturais. É muito comum a instalação de fábricas poluentes, aterros sanitários em bairros de baixa renda.
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