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1 LEI ELEITORAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL VEDAÇÕES EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO.

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1 1 LEI ELEITORAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL VEDAÇÕES EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO

2 2 ART. 42 - VEDAÇÕES de 1º de maio a 31 de dezembro:  Contrair obrigação de despesa, nos últimos 8 meses, que não possa ser cumprida (paga) integralmente dentro do mandato  Parcelas a serem pagas no exercício seguinte devem ter correspondente disponibilidade de caixa (dinheiro)  Não é necessário deixar em caixa todo o valor dos contratos ou despesas, mas somente o que foi executado, empenhado e liquidado

3 3 VEDAÇÕES ÚLTIMO ANO DO MANDATO - ART. 42  Exigência do dinheiro em caixa para pagamento das obrigações contraídas no último ano do mandato  Não basta a mera “indicação orçamentária” prevista no art. 14 da Lei 8666  Disponibilidade de caixa é o montante que remanesce disponível após a execução contábil dos encargos e despesas compromissados a pagar até o final do exercício.

4 4 Interpretação do art.42  Disponibilidade de caixa:  Para as obrigações contraídas, despesas executadas até dezembro e processadas  A maioria dos Tribunais de Contas do país interpretará que basta deixar em caixa o numerário para pagamento do executado até dezembro e não todo o numerário da despesa contraída

5 5 Vedações – art. 42  Obras Licitadas: Contratação somente se tiver dinheiro para quitação do executado até dezembro  Serviços continuados, essenciais ou que já vinham sendo prestados: Podem ser licitados e contratados – regime de competência  Obras Novas: A interpretação dependerá da tese a ser adotada: (1) Somente podem ser licitadas e contratadas com dinheiro em caixa e nos termos do art.45; ou (2) Somente podem ser licitadas e contratadas se houver dinheiro em caixa para o pagamento do executado até dezembro

6 6 OBRAS CONTRATADAS ANTES DE 1º MAIO  Havendo observância dos arts. 16, 17 e 45 da LRF:  É possível que a obra seja executada no ano 2010 e nos seguintes, e que os pagamentos sejam feitos com recursos de 2010 e do exercício 2011  É obrigatório o pagamento do executado até dezembro  Não havendo tempo ou condições de pagar, deve- se deixar dinheiro em caixa para esse pagamento

7 7 Análise da disponibilidade de caixa  A análise não deverá ser feita por fonte porque a prestação de contas é global  No entanto, deverá haver numerário suficiente para quitação das obrigações contraídas e despesas executadas até dezembro em todos os contratos e para todas as obrigações

8 8 CONSEQÜÊNCIAS do não cumprimento do art. 42 da LRF  1- Os contratos poderão ser considerados nulos (art. 15 LRF), e não haverá continuidade ou pagamento  2- Os contratos poderão ser anulados, mas será pago o que foi executado e haverá rescisão imediata  3- Os contratos poderão ser cumpridos e os ordenadores de despesas serão punidos  4- Os contratos serão mantidos e os responsáveis não serão punidos

9 9 CONSEQÜÊNCIAS do não cumprimento do art. 42 da LRF  No caso de NULIDADE dos contratos a punição será pessoal:  A) ato de improbidade (Lei 8429/92): ressarcimento do dano, perda de bens, inelegibilidade por 5 a 8 anos, multa de até 2 vezes o valor do dano, proibição de contratar com a administração ou de receber benefícios fiscais  B) crime de responsabilidade (Lei 1079/50): perda do cargo, inelegibilidade por 5 anos e para o exercício de qualquer função pública, pena privativa de liberdade.

10 10 CONSEQÜÊNCIAS do não cumprimento do art. 42 da LRF  CÓDIGO PENAL:  Art. 359 – C: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.  Pena: reclusão de 1 a 4 anos

11 11 CONSEQÜÊNCIAS do não cumprimento do art. 42 da LRF  Código Penal  Art. 359 D: Ordenar despesa não autorizada em lei:  Pena: reclusão de 1 a 4 anos  Art. 359 – F: Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.  Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

12 12 Vedações – despesas de pessoal Art. 21, par.único  Art. 21: É nulo o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato  A partir de 1° de julho não pode ser concedido aumento salarial, readequação de carreiras, concessão de vantagens, gratificações ou encargos especiais aos funcionários  Provimento de cargos somente como exceção

13 13 LEI ELEITORAL  VEDAÇÕES EM ÚLTIMO ANO DE MANDATO - ANO ELEITORAL  Lei 9504/97

14 14 VEDAÇÕES – Lei n.9504/97 1º de janeiro de 2010  Art. 73: Os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos, de:  1- Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da Administração Pública, salvo para Convenção Partidária. Não pode o servidor comparecer à repartição usando vestimentas, adesivos, broches ou outros adereços que identifiquem o candidato Não pode o servidor identificar com tais adereços os materiais do recinto de trabalho

15 15 VEDAÇÕES - Lei n.9504/97 1º de janeiro de 2010  2- Usar materiais ou serviços, sem amparo legal, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas  3- Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, partidos políticos ou coligações, no expediente normal  Fora do expediente o funcionário pode participar da campanha  Os funcionários licenciados e em férias não têm proibição

16 16 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 1º de janeiro de 2010  4- Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público  Não podem ser fornecidos brindes, gibis, cartilhas, lápis, canetas, escova e pasta de dentes, camisetas e outros bens  Exceção: programas sociais e educativos iniciados antes do ano eleitoral e com autorização do TRE, mediante consulta

17 17 VEDAÇÕES – Lei n. 9504/97 e LRF 1º de JANEIRO DE 2010  5- A partir de 1º de janeiro é proibida a contratação de AROs

18 18 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de julho de 2010  É proibida a nomeação, contratação, admissão ou demissão sem justa causa, a supressão de vantagens, remoção, transferência ou exoneração de servidor público  (proibição que vale até a posse dos eleitos)

19 19 EXCEÇÕES - Lei n. 9504/97  Exceções:  A) nomeação ou exoneração de cargos em comissão  B) nomeação de cargos do Poder Judiciário, MP, TC e Presidência da República  C) nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 1º de julho.

20 20 EXCEÇÕES - Lei n. 9504/97  D) nomeação ou contratação de servidor público em razão de instalação ou funcionamento inadiável de serviço público essencial.  E) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

21 21 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de Julho de 2010  Realização de transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios,  Com EXCEÇÃO:  Dos recursos para obras ou serviços em andamento,  Convênios firmados antes desse prazo,  E recursos para situações de emergência ou calamidade pública.  Pena: suspensão da conduta e multa

22 22 VEDAÇÕES – Lei n. 9504/97 6 de ABRIL DE 2010  180 dias antes das ELEIÇÕES é proibido:  Conceder REVISÃO GERAL ANUAL que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.  Pena: suspensão imediata da conduta e multa

23 23 VEDAÇÕES – Lei n. 9504/97 6 de ABRIL DE 2010  180 dias antes das ELEIÇÕES é proibido:  Aumentar despesa com pessoal através de lei publicada a partir de 6 de abril de 2010  Exceção: cumprimento de lei publicada antes de 6 de abril de 2010

24 24 VEDAÇÕES – Lei n. 9504/97 1º de JANEIRO de 2010  É proibido realizar despesas com publicidade na Administração direta e indireta que exceda a média dos gastos dos últimos três anos ou do último ano imediatamente anterior à eleição.  Pena: Suspensão da conduta e multa.  Crime: Abuso de autoridade – art. 74

25 25 PUBLICIDADE - VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 – 3 de JULHO DE 2010  A PARTIR DE 3 DE JULHO  É proibida a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (Administração direta e indireta)  Exceções: casos de urgente necessidade pública, campanhas educativas e de produtos que tenham concorrência no mercado, sob consulta ao TRE  Somente é permitida a propaganda Licitada e nos limites previstos em Lei. Pena: suspensão da conduta e multa.

26 26 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de julho de 2010  É proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,  Salvo quando autorizado pela Justiça Eleitoral por se tratar de matéria urgente e relevante do governo.  Pena: Multa e suspensão da conduta

27 27 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de julho de 2010  Art. 75 -  Nas inaugurações é vedada a realização de shows artísticos pagos com recursos públicos

28 28 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de julho de 2010  Art. 77 -  É proibido aos candidatos do Poder Executivo a participação na inauguração de obras públicas  (Presidente e vice-presidente e Governador e vice-governador)  Pena: cassação do registro

29 29 VEDAÇÕES - Lei n. 9504/97 3 de julho de 2010  É permitido ao candidato a visita administrativa a obras públicas já inauguradas  Acórdãos do TSE n. 24.852, de 27.9.2005 e n. 608, de 25.5.2004

30 30 VEDAÇÕES NO USO DA LOGOMARCA DO GOVERNO 3 de JULHO de 2010  Não há vedação expressa do uso da logomarca do governo  Porém, há decisões do TSE punindo candidatos pelo uso da logomarca porque traduz uma publicidade vedada e com uso do dinheiro público, identifica as obras e ações de governo de quem tem mandato, mantendo em desvantagem os demais candidatos, caracteriza abuso do poder econômico e uso da máquina

31 31 VEDAÇÕES NO USO DA LOGOMARCA DO GOVERNO 3 de JULHO de 2010  Suspender o uso da logomarca:  nos veículos de comunicação,  nos sites institucionais do governo e todos os seus órgãos  nas placas informativas de obras e eventos  em todas as publicações oficiais, de todo o tipo, em qualquer meio, eletrônico ou impresso

32 32 LEI 10.028/2000 CRIMES DE RESPONSABILIDADE FISCAL  Art. 339 - Dar causa à investigação policial, administrativa, ou processo judicial por crime imputado a alguém que se sabe inocente.  Pena: 2 a 8 anos e multa

33 33 SANÇÕES VEDAÇÕES PARA O ESTADO  de Transferências voluntárias  para operações de crédito  para obtenção de garantias  de novos projetos antes de concluídos os já iniciados ou programados  nos 8 últimos meses do mandato as novas despesas ou obrigações contraídas devem ser quitadas até dezembro ou deve restar dinheiro em caixa para seu pagamento em 2007

34 34 SANÇÕES  Nulidade do ato que aumente despesas com pessoal infringindo os artigos:  16: criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental,  17: aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (todas aquelas que excedam 2 exercícios)  A nulidade implica em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

35 35 SANÇÕES CRIMINAIS  LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE FISCAL  Lei n° 1028/2000  Algumas condutas dos agentes públicos são tipificadas como crimes de responsabilidade  Pena: detenção ou reclusão, e multa


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