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PublicouDavid Barateiro Aquino Alterado mais de 8 anos atrás
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Sistema Público de Escrituração Digital Florianópolis, 03 de abril de 2009
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Sistema Público de Escrituração Digital Emenda Constitucional nº 42 – 19/12/03 Sped Art. 37 da Constituição Federal... XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exercidas por servidores de...... e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
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Sistema Público de Escrituração Digital Validade jurídica dos livros e documentos para todos os fins MP 2.200 – 2, de agosto de 2001Institui a ICP-Brasil com o objetivo de criar no país a cadeia de certificação digital para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica Premissas Básica Integração Padronização Compartilhamento
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Sistema Público de Escrituração Digital Promover a atuação integrada dos fiscos federal, estaduais e municipais e dos órgãos fiscalizadores Premissas Básica Integração Padronização Compartilhamento EC nº 42 de 2003
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Sistema Público de Escrituração Digital Premissas Básica Integração Padronização Compartilhamento Eliminar a redundância de informações por meio da padronização das Obrigações Acessórias Uniformizar as informações prestadas pelo contribuinte às diversas unidades federadas Reduzir os custos das empresas com a racionalização e simplificação das Obrigações Acessórias Decreto nº 6.022 de 2007
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Sistema Público de Escrituração Digital Premissas Básica Integração Padronização Compartilhamento Base de dados única e compartilhada Acesso compartilhado à escrituração digital de contribuintes por órgãos ou entidades legalmente autorizadas Decreto nº 6.022 de 2007
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Sistema Público de Escrituração Digital Construção Coletiva Órgãos e Instituições Empresas Outras Entidades ABRASF BACEN CVM DNRC ENCAT RFB SEFAZ SUFRAMA SUSEP
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Sistema Público de Escrituração Digital Construção Coletiva Órgãos e Instituições Empresas Outras Entidades AMBEV BANCO DO BRASIL BB SEGUROS CAIXA ECONÔMICA CERVEJARIAS KAISER CIA. ULTRAGAZ DISAL EUROFARMA FIAT FORD GENERAL MOTORS GERDAU PETROBRAS PIRELLI PNEUS REDECARD ROBERT BOSCH SADIA SERPRO SIEMENS SOUZA CRUZ TELEFÔNICA TOKIO SEGURADORA TOYOTA USIMINAS VARIGLOG VOLKSWAGEN WICKBOLD
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Sistema Público de Escrituração Digital Construção Coletiva Órgãos e Instituições Empresas Outras Entidades ABBC ABECS ABRASCA ANDIMA ANFAVEA ANTT CFC FEBRABAN FENACON FENAINFO JUCEMG
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Sistema Público de Escrituração Digital Abrangência do Projeto Contábil Fiscal NF-e Outros Projetos Escrituração Contábil Digital (ECD) Escrituração Fiscal Digital (EFD) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Escrituração das Instituições Financeiras Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Central de Balanços e-Social
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Sistema Público de Escrituração Digital Diário Geral – G Diário Geral com Escrituração Resumida – R Diário Auxiliar - A Razão Auxiliar - Z Balancetes Diários e Balanços - B Sped Contábil Livros Abrangidos
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Sistema Público de Escrituração Digital Decreto nº 6022/07 Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Instrução Normativa DNRC nº 107/08 Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. Resolução CFC nº 1020/05 Aprova a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica. Instrução Normativa RFB nº 787/07 Institui a Escrituração Contábil Digital Ato Declaratório Executivo Cofis (RFB) nº 36/07 Divulga das regras de validação e as tabelas de código Sped Contábil Legislação
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Sistema Público de Escrituração Digital Art. 2 o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. § 1 o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória n o 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º - § 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. Art. 7º O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Sped Contábil Decreto nº 6.022/07
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Sistema Público de Escrituração Digital 2.8.2. CONTEÚDO 2.8.2.1. Para fins desta norma, a expressão “em forma contábil” de que trata o item 2.1.2 “b” da NBC T 2.1 deve conter, no mínimo: a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu na entidade; b) conta(s) devedora(s); c) conta(s) credora(s); d)histórico que represente o verdadeiro significado da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso, baseado em tabela auxiliar, inclusa em livro próprio; e) valor do registro contábil; f) número do lançamento para identificar, de forma unívoca, todos os registros eletrônicos que integram um mesmo lançamento contábil. Sped Contábil Resolução CFC nº 1020/05
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Sistema Público de Escrituração Digital 2.8.2. CONTEÚDO 2.8.2.3. Na escrituração contábil em forma eletrônica, o lançamento contábil deve ser efetuado com: a) um registro a débito e um registro a crédito; ou b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou d) vários registros a débito e vários registros a crédito........ 2.8.2.7. O “Livro Diário” e o “Livro Razão” constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam. Sped Contábil Resolução CFC nº 1020/05
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Sistema Público de Escrituração Digital Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 – CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais Sped Contábil IN DNRC nº 107/08
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Sistema Público de Escrituração Digital Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. Sped Contábil IN RFB nº 787, 19/11/2007
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Sistema Público de Escrituração Digital Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:............... Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. Sped Contábil IN RFB nº 787, 19/11/2007
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Sistema Público de Escrituração Digital Instrução Normativa SRF 86/01 Manad Razão (tácita - proposta de eliminação expressa) Transcrição de balancete de suspensão e redução no Diário (continua a demonstração da base de cálculo no Lalur) Autenticação dos livros Registro de Inventário e Registro de Entradas (substituídos pela EFD); Sped Contábil Eliminação de Obrigações Acessórias
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Sistema Público de Escrituração Digital Gerar Arquivo Leiaute BD Programa Java Administrador Contabilista. Escrituração. Banco Dados. Validar. Assinar. Requerer. Visualizar. Transmitir. Consultar. Obter autenticação BD. Gerar GR. Verificar Pagamento. Analisar Livro e Requerimento. Autenticar Livro. Fornecer Situação. Atualizar dados no SPED. Validar. Receber. Fornecer Recibo. Fornecer Situação. Enviar Resumo (Requerimento, TA, TE). Receber Autenticação/Exigência BACEN SUSEP SEFAZ RFB OUTROS Reque- rimento Internet Intranet Internet Extranet Download Consulta Acessos Internet Empresário ou Sociedade Empresária SPED – Repositório Nacional Junta ComercialEntidades Esquema Sped Contábil
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Sistema Público de Escrituração Digital Decreto 6022/07 Art. 4 o O acesso à s informa ç ões armazenadas no Sped dever á ser compartilhado com seus usu á rios, no limite de suas respectivas competências e sem preju í zo da observância à legisla ç ão referente aos sigilos comercial, fiscal e banc á rio. Sped Contábil COMPARTILHAMENTO DA ECD
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Sistema Público de Escrituração Digital IN RFB 787/07 Art. 7 º As informa ç ões relativas à ECD, dispon í veis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os ó rgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3 º do Decreto n º 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem preju í zo da observância à legisla ç ão referente aos sigilos comercial, fiscal e banc á rio, nas seguintes modalidades de acesso: I – integral, para c ó pia do arquivo da escritura ç ão; II – parcial, para c ó pia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolida ç ão mensal de informa ç ões de saldos cont á beis. Par á grafo ú nico. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o ó rgão ou a entidade dever á ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jur í dica titular da ECD. Sped Contábil COMPARTILHAMENTO DA ECD
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Sistema Público de Escrituração Digital IN RFB 787/07 Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Sped Contábil COMPARTILHAMENTO DA ECD
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Sistema Público de Escrituração Digital Procuração Eletrônica. Arquivo Original. Banco de Dados. Download RFBContribuinteSPED Recepção Validação WebService PORTAL www.receita.fazenda.gov.br/sped Razão parte B Programa Java Importar Conferir saldos Digitar Validar Assinar Visualizar Transmitir Arquivo Texto Leiaute Banco de Dados Representante Legal Contabilista Internet e-LALUR
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Sistema Público de Escrituração Digital Benefícios esperados Redução do custo para as empresas Redução da burocracia Padronização das obrigações acessórias Redução do “Custo Brasil” Redução da sonegação Redução na concorrência desleal Incentivo ao “comércio eletrônico” – B2B Redução do consumo de papel
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Sistema Público de Escrituração Digital www.receita.fazenda.gov.br/sped
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Sistema Público de Escrituração Digital Fim
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