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Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas.

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Apresentação em tema: "Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas."— Transcrição da apresentação:

1 Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas

2 Em 22/12/2003 foi sancionada a Lei nº 10.825/03, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/03 decretada pelo Congresso Nacional, cuja Lei deu nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil.

3 Essa nova Lei (nº 10.825/03), acrescentou ao art. 44 do Código Civil, dois incisos, o de nº IV e V, a saber: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.

4 Fez acrescer ainda o parágrafo 1º e 2º no mesmo artigo, a saber: § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

5 Ante a modificação do texto legal do novo Código Civil, as instituições religiosas de qualquer espécie, precisam se adequar à Lei e não podem ter descrito nos seus Estatutos Sociais as palavras ou definições: SOCIEDADE ou ASSOCIAÇÃO, de vez que esse tipo de pessoa jurídica, ASSOCIAÇÃO, está previsto no inciso I e SOCIEDADE, está prevista no inciso II do referido art. 44, e não se configuram como organização religiosa (Templos de qualquer culto, etc.).

6 Resulta do ocorrido que não se pode transformar as instituições ou entidades religiosas em ASSOCIAÇÕES ou SOCIEDADES, e nem estas permanecerem com essa configuração jurídica, sob pena de não ficarem ao agasalho das disposições do art. 150, inc. VI, alínea “b” da Constituição Federal do Brasil/1988, e, com, isto, perderem a prerrogativa de imunidade constitucional ao lançamento de Impostos pelo Poder Público.

7 Às instituições espíritas que anteriormente ao advento da Lei nº 10.825/03, modificaram os seus estatutos, transformando-se em associações civis ou possuem no seu Estatuto essa configuração além daquelas que estão definidas no Estatuto como: SOCIEDADE, apresentamos a seguinte sugestão:

8 a) Convocar Assembléia de sócios ou associados, fazer alteração estatutária, colocando a definição legal como ORGANIZAÇÃO, ou INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. Extrair ata da reunião e, de posse da referida ata assinada por todos, encaminhar ao Cartório competente para registro.

9 A imunidade constitucional prevista no art. 150, Inciso VI, alínea B, da Constituição Federal de 1988, não alcança os tributos concernentes a:  Taxas (esgoto, sanitária, etc.)  Contribuição de melhoria  Autuações Municipais relativas a muros e calçamentos  Alvarás de funcionamento (renovação)

10 Isenção de Imposto - ICMS Entidades filantrópicas que exploram atividade econômica para manter seus trabalhos de assistência social estão isentas de cobrança do ICMS. A resolução partiu do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento dos Embargos Divergentes interpostos pelo Estado de São Paulo, contra o Lar de Maria, instituição beneficente de Santo André – SP.

11 A referida entidade fabrica pães para distribuir aos assistidos, comercializando o excedente. “Se a entidade não tem fins lucrativos, não distribui lucros e destina o que é arrecadado às respectivas finalidades, ela está imune ao pagamento de impostos”. - Declarou o Ministro Marco Aurélio de Melo, que acrescentou que situações semelhantes serão amparadas pelo precedente.


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