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SEGURANÇA NO TRÂNSITO E OS ACIDENTES DE TRABALHO.

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Apresentação em tema: "SEGURANÇA NO TRÂNSITO E OS ACIDENTES DE TRABALHO."— Transcrição da apresentação:

1 SEGURANÇA NO TRÂNSITO E OS ACIDENTES DE TRABALHO

2 EM 2011 E 2012 MOTORISTAS836 SERVENTE DE OBRAS284 ALIMENTADOR DE LINHA E MONTAGEM 152 PEDREIRO133 VIGILANTE122 ENTRE 2005 E 2011 MOTORISTAS MORTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO 2.600 MOTORISTAS MORTOS 2011441 TOTAL DE TRABALHADORES MORTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO 2.884 Dados com Comunicação de Acidente de Trabalho, de motoristas enquadrados no Código Brasileiro de Ocupações - Fonte do Grupo Especial de Fiscalização do Transporte de Cargas, do Ministério do Trabalho e Emprego (GETRAC)

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5 CAMINHÃO2.389.687 CAMINHÃO TRATOR495.993 CAMINHONETE5.278.497 CAMIONETA2.306.729 TOTAL10.884.105 ÔNIBUS517.027 MICROÔNIBUS321.123 TOTAL838.150 CARGAS COM RNTRC (exceto Motofrete) Caminhão, Caminhão Trator, Caminhão Trator Especial, Reboque, Semi- Reboque, Bitrem, Caminhonete / Furgão (1,5T a 3,49T), Utilitário Leve, Veículo Operacional de Apoio (exceto Motofrete)1.872.366

6 MOTORISTAS Urbano, Interurbano, Metropolitano. 800.000 somente em capitais - exceto mototaxis) Interestadual, Intermunicipal, Fretamento – Turismo, Escolar, Taxis, somente em capitais - exceto mototaxis) 520.000 TOTAL1.320.000 FONTE: FEDERAÇÕES FILIADAS E SINDICATOS VINCULADOS A CNTTT MOTORISTAS CARGAS Motorista com RNTRC 1.872.366 motorista sem RNTRC 1.850.000 TOTAL3.722.366 FONTE: FEDERAÇÕES FILIADAS E SINDICATOS VINCULADOS A CNTTT TOTAL - CARGAS E PASSAGEIROS 5.042.366 FONTES: ANTT, DENATRAN, CNTTT

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9 Da República Federativa do Brasil 1988

10 PL 2660/1996 - Art. 1 o Fica vedado ao motorista de caminhão e ônibus, trafegando em rodovias, dirigir ininterruptamente por mais de quatro horas devendo descansar pelo menos uma hora de forma contínua, ou de modo descontínuo, ao longo das quatro horas dirigidas.

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12 Dispõe sobre o exercício da profissão de Motorista. Regulamentação, exercício profissional, profissão, Motorista Profissional, atividade profissional, transporte de carga, passageiro, táxi, ônibus, trator, direitos, adicional de periculosidade, aposentadoria especial, seguro obrigatório, custeio, empregador. Dispõe sobre o exercício da profissão de Motorista. Regulamentação, exercício profissional, profissão, Motorista Profissional, atividade profissional, transporte de carga, passageiro, táxi, ônibus, trator, direitos, adicional de periculosidade, aposentadoria especial, seguro obrigatório, custeio, empregador.

13 Transporte de passageiros, de cargas, categorias diferenciadas e operadores de trator de roda, de esteira, misto, ou equipamento automotor. Proibição da Dupla Função Adicional de penosidade Aposentadoria especial, Qualificação profissional Seguro obrigatório Obrigações para as empresas contratante, inclusive quando o contratado for transportador autônomo e, Revogação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.442, de 2007.

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16 ITF ITF – Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes UIS UIS – União Internacional de Sindicatos de Trabalhadores em Transportes CNT NTC CNT – Confederação Nacional dos Transportes: NTC - Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística; NTU NTU – Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos; ABRATI ABRATI – Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres; Seção de Transportadores Autônomos CNT – Seção de Transportadores Autônomos CTSST GTTRC CTSST – Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho – GTTRC – Grupo de Trabalho do Transporte Rodoviário de Cargas MPT – Ministério Público do Trabalho

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29 III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

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37 "Artigo 7º (VETADO)O § 2º do artigo 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 'Artigo 34-A. 2º................. VI - Nos de concessões da construção de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos, e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.' (NR)" "Artigo 8º (VETADO) O artigo 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: 'Artigo 2º............................................................ "Artigo 10. (VETADO) - Os contratos de concessões de rodovias outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às disposições contidas no inciso VI do § 2º do artigo 34-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro."

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39 A Lei sancionada com certeza não resolverá todos os problemas que afetam os trabalhadores que atuam nessa atividade e nas suas categorias econômicas, porém, não há como negar a sua importância e o grande avanço que representa.

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