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Preços de Transferência e Tratados Internacionais: Aspectos Conexos Marcos Aurélio Pereira Valadão Coordenador-Geral de Relações Internacionais Secretaria.

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1 Preços de Transferência e Tratados Internacionais: Aspectos Conexos Marcos Aurélio Pereira Valadão Coordenador-Geral de Relações Internacionais Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

2 Tópicos: 1) Preços de Transferência e o art. 9o das Convenções de Dupla Tributação 2) Preços de Transferência (Legislação interna) X Valoração Aduaneira (Acordo no âmbito da OMC/GATT)

3 PT e o art. 9o das Convenções de Dupla Tributação Modelo da OCDE / Modelo da ONU Diferenças dos modelos (item 3 do art.9 do Modelo da ONU) Implicações de sua aplicação no âmbito do PT O ajuste correlativo (art. 9, 2o e sua não utilização pelo Brasil >>> Dificuldades e impossibilidades de procedimento amigável (MAP) no Direito brasileiro. Ex.: Acordo Brasil e África do Sul (Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 ) ARTIGO 9 Empresas Associadas Quando: a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e como tal tributados.

4 PT e o art. 9o das Convenções de Dupla Tributação Dificuldades de se ter um valor de referências arm´s lenght “puro”: 60% das transações internacionais são entre companhias ligadas. Assim, o melhor método que é o de preços comparados fica inviabilizado na prática. A segunda melhor solução é a recomposição do preço de venda, com base na formação dos custos, que é também de difícil aplicação porque envolve a formação de custos dos produtos, muitas vezes envolvidos em processo complexos, segredos industriais, e de difícil obtenção e verificação, pois as informações estão localizadas em outros países.

5 PT e o art. 9o das Convenções de Dupla Tributação O profit split method padece dos mesmo problemas. Assim, o método mais prático para a importações é do preço de venda menos lucro (PRL). A alegação de que a fixação de margens fixas de lucro não obedeceria ao princípio arm´s lenght, e portanto estaria em desacordo com o artigo 9.1. dos ADTs não procede. As margens fixas são uma aproximação eficiente do principio, se aproximando da realidade de uma operação em livres condições. Por outro lado a utilização do PRL com margens fixas dá um grande grau de certeza ao contribuinte e à administração, pois o preço de venda é um dado disponível no mercado, real, imediatamente aferível.

6 Disposições especiais para juros e royalties ARTIGO 12 Royalties 6. Quando, em conseqüência de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

7 Connections between TP Regulations and tax treaties RFB issued an interpretation saying that rules set forth in Conventions to avoid double taxation are not applicable to transfer price adjustments. Considering that Brazil is not an OECD member, the TP methods are only those established by internal law, and that the Conventions adopted by Brazil does not adopt TP specific methods. See Administrate Interpretation Rule n. 12, July 19, 2000 (Solução de Consulta) issued by the General Coordination on Taxation from the RFB.

8 II Preços de Transferência (Legislação interna) X Valoração Aduaneira (Acordo no âmbito da OMC/GATT)

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11 Na VALORAÇÃO ADUANEIRA, o enfoque é objetivo – valor do produto. No PREÇO DE TRANSFERÊNCIA, o enfoque é subjetivo – desvios de lucros.

12 BRASIL Não se tem notícia no direito brasileiro de pontos levantados referentes à discrepância revelada na aplicação de normas de VA (que tendem a aumentar o valor da base de cálculo dos tributos aduaneiros) e das normas legais de PT (que tendem a diminuir o valor das importações, gerando ajustes), o que afeta a base de cálculo do imposto de renda.

13 Austrália Australian Taxation Ofice (ATO) tem procurado juntamente com a Aduana australiana desde 2002, com progressos teóricos, mas sem efeitos práticos (valoração comum). Canadá Tendem a fazer auditorias conjuntas, a Agência de Aduanas (CBPA) aceita provas produzidas em processo de preços de transferência.

14 China Não há harmonização, não cooperação ente as duas autoridades (aduaneiras e de tributos internos). A sinais de tendência para mudança. Japão Não há interação entre auditorias, nem há tendência à harmonização.

15 CASES IN THE UNITED STATES Another aspect under U.S. system is that the agencies and courts with jurisdiction on transfer pricing issues (regarding income tax) are not the same with jurisdiction on customs valuation issues. The U.S. Tax Court and the U.S. Court of International Trade, however, acknowledge the two valuation systems for international transactions between related parties, in spite of the fact that they do not embrace the idea of harmonization of the two systems. In Sundstrand Corporation and Subsidiaries, v. Commissioner of Internal Revenue (96 T.C. 226, 375 (1991)) the Tax Court used the information found in representation that Sundstrand Corporation had made to the Customs Service regarding Customs Valuation, but did not find the same arm’s length price (Customs Service: catalog price less a discount of 86%; IRS: catalog price less a discount of 20%). The court also did not accept the argument to use the customs valuation, however it was on the grounds of stoppel argued by the IRS.

16 CASES IN THE UNITED STATES In E.I. Dupont de Nemours & Company v. United Sates of America (E.I. Dupont de Nemours & Company v. United Sates of America 123 F. Supp. 2d 637 (2000)), the plaintiff (Dupont) argued that to satisfy the IRS requirements had set up a transfer pricing methodology (which resulted a lower value for import transaction). Customs adopted the computed value method, which resulted in a higher value for tariffs. The United States International Court of Trade did not considered this argument in its decision. In La Perla Fashions, Inc., v. United States, the United States Court of International Trade held that was a concern about this issue, but did not tried to solve the question.

17 CASES IN THE UNITED STATES In Ross Glove Co. v. Commissioner, 60 T.C. 569 (1973), US Tax Court found that customs valuation was considered indicative for determining an arm’s length transfer price.

18 Referencias (References)/; 1. Acordos Modelo de Dupla Tributação da OCDE e da ONU. 2. BAKKER, Anhusca; OBUOFORIBO, Belema. Transfer Princing and Customs Valuation: Two Words Taxed as One. Amsterdam/; IBFD, 2009. 3. Legislação brasileira, disponível no site: www.receita.fazenda.gov.brwww.receita.fazenda.gov.br

19 Obrigado! Gracias! Thank you!


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