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ENGENHARIA DE ALIMENTOS. O QUE É O CONSELHO PROFISSIONAL? Autarquia federal, órgão auxiliar da administração pública federal, criada para regulamentar.

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1 ENGENHARIA DE ALIMENTOS

2 O QUE É O CONSELHO PROFISSIONAL? Autarquia federal, órgão auxiliar da administração pública federal, criada para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional, sendo obrigatório o registro dos profissionais; Existem fundamentalmente para a fiscalização, regulamentação, organização e controle das profissões; Representa de um lado o Estado, que o instituiu, e de outro a classe profissional, uma vez que Conselheiros e Inspetores participam de forma efetiva da gestão. Os Conselhos Regionais são subordinados ao CONFEA – Conselho federal de Engenharia e Agronomia. Base legal: Lei 5.194/66 – que regula o exercício das profissões de engenheiros, arquiteto, e engenheiro agrônomo e dá outras providências.

3 FUNÇÃO DOS CONSELHOS DEFESA DA SOCIEDADE (PRINCIPAL) Impedir a atuação de leigos, garantindo segurança nas obras e serviços prestados. Organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela Lei 5194/66 e outras específicas. Não são órgãos de defesa dos interesses econômicos, políticos, sociais ou trabalhistas.

4 ESTRUTURAÇÃO Os assuntos de registro profissional, de fiscalização do exercício profissional e outros assuntos relativos aos Engenheiros de Alimentos estão inseridos na CAMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, que é uma das 6 Câmaras Especializadas existentes no CREA-PR. As Câmaras Especializadas constituem a instância inferior ao PLENO. No Pleno se reúnem todos os profissionais, das diversas modalidades para deliberação dos processos administrativos e demais assuntos pertinentes ao controle, organização e regulamentação das profissões afetas ao Sistema CONFEA/CREAs. Vale esclarecer que as decisões são tomadas pelos conselheiros que são indicados pelos entidades de classe e instituições de ensino, aos funcionários do CREA-PR cabe a parte executiva.

5 Para cada modalidade profissional são definidas as chamadas ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS que se constituem efetivamente nas atividades que o profissionais terão habilitação de exercer após formados e registrados no CREA. As atribuições estão definida em Leis, Decretos e Resoluções, vejamos... Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares. Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea CONCEITOS

6 TITULOS DA MODALIDADE Engenheiro Químico Engenheiro de Alimentos Engenheiro Têxtil Engenheiro de Petróleo Engenheiro de Materiais Engenheiro de Produção Engenheiro Industrial Tecnólogo em Alimentos Tecnólogo em Cerâmica Tecnólogo em Indústria Têxtil Tecnólogo em Materiais Tecnólogo em Processos Petroquímicos Tecnólogo em Química Tecnólogo em Têxtil Tecnólogo em Petróleo e Gás Técnico em Alimentos Técnico em Borracha Técnico em Celulose Técnico em Celulose e Papel Técnico em Cerâmica Técnico em Cerveja e Refrigerantes Técnico em Fiação Técnico em Fiação e Tecelagem Técnico em Malharia Técnico em Papel Técnico em Petroquímica Técnico em Plástico Técnico em Química Técnico em Tecelagem Técnico em Vestuário Técnico Têxtil Técnico em Cervejaria Técnico em Controle de Qualidade de Alimentos Técnico em Processamento de frutas e Hortaliças Técnico em Materiais Técnico em Petróleo e gás

7 Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução 218, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. RESOLUÇÃO 218/1973

8 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; RESOLUÇÃO 218/1973

9 Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO 218/1973

10 Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. Resolução 1.010/2005 do CONFEA Obs.: Suspensa a aplicabilidade conforme Resolução 1040/12 do CONFEA.

11 1. Categoria Engenharia 1.1 Modalidade Civil 1.2 Modalidade Elétrica 1.3. Modalidade Industrial 1.4 Modalidade Química 1.5 Modalidade Minas e Geologia 1.6 Modalidade Agrimensura e Geografia CATEGORIAS - ANEXO II DA 1010

12 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Art. 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. Resolução 1.010/2005 do CONFEA

13 ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CORRELAÇÃO ENTRE PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II Resolução 1.010/2005 do CONFEA

14 Tecnologia de Produtos de Origem Animal Tecnologia de Frutas e Hortaliças 1.4.9 Tecnologia de Alimentos 1.4.9.01.00 Biotecnologia Industrial 1.4.9.02.00 Tecnologia dos Produtos Alimentícios 1.4.9.05.00 Defesa e Vigilância Sanitária de Alimentos CORRELAÇÃO DISCIPLINA ANEXO II

15 Operações Unitárias I e II Modelagem e Simulação de Processos Instalações Industriais 1.4.10 Operações e Processos de Alimentos 1.4.10.01.00 Sistemas, Métodos e Processos de Fabricação Industrial de Alimentos 1.4.10.02.00 Sistemas, Métodos e Processos de Transformação Industrial de Alimentos 1.4.10.03.00 Operações Unitárias da Indústria de Alimentos DISCIPLINA ANEXO II CORRELAÇÃO

16 Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico assim o exigem. LEI 2.800 de 18 JUN 1956 REGISTRO CRQ X CREA Art. 23 - Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico. Ou seja, a Lei 2.800/56 faz menção aos Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais Modalidade Química e NÃO aos Engenheiros de Alimentos.

17 O art. 3º da Lei Federal 5.194/66 dispõe: Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro- agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. LEI FEDERAL N.º 5.194/1966 Ou seja, a Lei 5.194/66 regula o exercício de todos os profissionais graduados em ENGENHARIA, inclusive Engenheiros de Alimentos, Engenheiros Químicos, Engenheiros Mecânicos, e demais modalidades. Ao iniciar o exercício profissional deve-se sempre estar atendo a legislação vigente Visando resguardar seus direitos e estar cientes de seus deveres. Consulte também o Código de Ética Profissional!

18 Legislação disponível em: www.confea.org.br/normativos www.crea-pr.org.br CENTRAL DE INFORMAÇÕES 0800 41 0067 FALE CONOSCOwww.crea-pr.org.br


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