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PROCESSO PENAL II AULA Nº 6 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E

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Apresentação em tema: "PROCESSO PENAL II AULA Nº 6 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO PENAL II AULA Nº 6 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E
PROCEDIMENTO SUMÁRIO

2 Distinção entre processo e procedimento.
Embasamento Constitucional: Princípio do Devido Processo Legal. Procedimento Comum Ordinário - Estrutura; diferenças para o procedimento comum sumário.

3 Procedimento ordinário
Caso concreto da semana 05: Em denúncia pela prática de crime de homicídio culposo, que teve como base da materialidade o laudo de exame cadavérico, a acusada é citada e apresenta resposta através de seu advogado constituído, recebendo o juiz a inicial após esta fase. Como a acusada residia em outro estado da federação, o juiz expediu carta precatória para que a mesma fosse interrogada.  

4 Cumprida a precatória, designou audiência de instrução e julgamento que teve a participação de advogado dativo, ante a ausência da defesa, apesar de devidamente intimada e, ao final, o juiz condena a acusada considerando as provas testemunhais sobre a materialidade e autoria. Intimada da sentença, a acusada interpõe recurso arguindo nulidade do procedimento a partir do recebimento da inicial. Com base nisto responda: O argumento da defesa deve ser julgado procedente? Fundamente a sua resposta, apontando eventuais violações à princípios constitucionais:

5 A Lei 11719, de 20/06/08, mudou radicalmente a sistemática dos ritos passando a classificá-los da seguinte forma: procedimento comum (incluindo os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo – art. 394, §1º, CPP) e procedimento especial (incluindo os demais ritos previstos no CPP e na legislação extravagante). Quando será aplicado o procedimento ordinário? Segundo o art. 394, I, do CPP, o rito ordinário será aplicado quando o réu for acusado de crime cuja pena máxima prevista seja igual ou superior a quatro anos e quando não houver previsão de procedimento especial, seja no CPP, seja na legislação extravagante. 

6 Fases do procedimento ordinário:
(a) oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41) (b) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395) (c) citação (arts. 351 a 369) (d) resposta do réu (art. 396) (e) possibilidade de absolvição sumária (art. 397) (f) audiência de instrução e julgamento (art. 400). (f.1) oitiva da vítima (f.2) oitiva das testemunhas de acusação (f.3) oitiva das testemunhas de defesa (f.4) interrogatório (f.5) diligências (art. 402) (f.6) alegações finais (art. 403) (f.7) sentença (arts. 403 e 404)

7 (a) oferecimento da denúncia ou queixa
   O art. 41 do CPP prevê os requisitos da denúncia ou queixa, que são os seguintes: exposição detalhada do fato criminoso, qualificação do réu, classificação do crime e rol de testemunhas. O fato criminoso imputado ao réu deve ser detalhado para viabilizar a ampla defesa. A qualificação do réu é imprescindível para que se possa individualizá-lo, de modo a viabilizar a sua citação. A classificação do crime é a tipificação da conduta imputada ao réu. Este rito admite a indicação de até oito testemunhas, conforme o art. 401 do CPP.

8 (b) recebimento da denúncia ou queixa
O art. 395 do CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa. Vejamos, então, as hipóteses previstas no art. 395 do CPP. O art. 395, I, do CPP, refere-se à inépcia da denúncia ou queixa. O art. 395, II, 1ª parte, do CPP, refere-se à falta de pressuposto processual.

9 O art. 395, II, 2ª parte, do CPP, refere-se à falta de condição para o exercício da ação penal.
O art. 395, III, do CPP, refere-se à justa causa, que é o mínimo suporte probatório sem o qual ninguém pode ser processado. Recurso cabível é o recurso em sentido estrito previsto no art. 581, I, CPP.

10 (c) citação – art. 396, CPP Tema já abordado detalhadamente.  (d) resposta do réu    O art. 396 do CPP dispõe que, ao receber a denúncia ou a queixa, o juiz deverá determinar a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Evidentemente, trata-se de prazo processual que deve ser contado conforme o art. 798, § 1º, do CPP, ou seja, desconsiderando-se o dia em que a intimação foi efetivada.

11 Segundo o art. 396-A do CPP, a defesa pode arguir preliminares e alegar tudo que lhe interesse, inclusive as exceções (art. 95,CPP) além de oferecer documentos e indicar até oito testemunhas, conforme o art. 401 do CPP. Este número deve ser multiplicado pelo número de réus ou de crimes. O oferecimento da resposta do réu é obrigatório, de acordo com o art. 396-A, §2º, CPP. 

12 (e) possibilidade de absolvição sumária
   Após a apresentação da resposta do réu, o art. 397 do CPP dispõe que o juiz deve examinar a possibilidade de absolver sumariamente o acusado. As hipóteses de absolvição sumária são as seguintes. O art. 397, I, do CPP, refere-se à existência manifesta de causa de exclusão da ilicitude, ou seja, o réu evidentemente atuou amparado com uma excludente da ilicitude (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e estado de necessidade).  

13 O art. 397, II, do CPP, refere-se à existência manifesta de causa de exclusão da culpabilidade, excepcionando o caso de inimputabilidade. O art. 397, III, do CPP, refere-se à hipótese em que se imputa ao réu fato que evidentemente não constitui crime. O art. 397, IV, do CPP, refere-se às hipóteses de extinção da punibilidade. As causas de extinção, em regra, estão no art. 107 do CP. Mas existem outras: arts. 82, 90 e 312, § 3º, do CP; art. 89, § 5º, da Lei 9099/95.

14 (f) audiência de instrução e julgamento
   Se não for caso de absolvição sumária, o art. 399 do CPP dispõe que o juiz deve designar a audiência de instrução e julgamento.A audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, conforme determina o art. 400 do CPP. Quais as provas que compõem o conjunto probatório? Necessariamente, devem ser produzidas as seguintes provas: oitiva da vítima, oitivas das testemunhas de acusação, oitivas das testemunhas de defesa, interrogatório, diligências, alegações finais e sentença.

15 (f.1) oitiva da vítima    A oitiva da vítima deve ser colhida conforme o art. 201 do CPP, o qual foi alterado pela Lei 11690/08. Adota-se o sistema do exame cruzado previsto no art. 212 do CPP, com a redação dada pela Lei 11690/08, ou seja, as partes podem fazer perguntas diretamente à vítima, cabendo ao juiz intervir quando a pergunta induz a resposta, não tem pertinência ou é repetida.

16 (f.2) oitivas das testemunhas de acusação
 Podem ser ouvidas até oito testemunhas de acusação indicadas na denúncia ou na queixa, sendo certo que tal número deve ser multiplicado pelo número de crimes e de réus. Também é adotado o sistema do exame cruzado. (f.3) oitivas das testemunhas de defesa  Em seguida, podem ser ouvidas até oito testemunhas de defesa indicadas na defesa prévia, sendo certo que tal número deve ser multiplicado pelo número de crimes e de réus. Também é adotado o sistema do exame cruzado.

17 (f.4) interrogatório A nova redação do art. 185, caput, do CPP, passou a exigir a presença do defensor no interrogatório. O art. 185, § 1º, do CPP, prevê a realização do interrogatório do réu preso dentro do presídio. Contudo, a Lei 11900\09 tratou da videoconferência, já que os gastos são altíssimos para levar o preso do presídio até o fórum. O art. 186, § 2º, do CPP, passou a garantir expressamente o direito de entrevista, ou seja, o réu tem o direito de ser orientado, antes do interrogatório, pelo defensor público, pelo advogado dativo ou pelo advogado constituído.

18 O art. 186 do CPP, em total respeito ao art
O art. 186 do CPP, em total respeito ao art. 5º, LXIII, da CF, previu o direito ao silêncio e, de forma taxativa, consignou que o silêncio não pode causar qualquer prejuízo ao réu. O art. 187 do CPP prevê as duas partes do interrogatório: interrogatório de identificação ou subjetivo; interrogatório de mérito ou objetivo. A nova redação do art. 188 do CPP constitui a mudança mais radical feita no interrogatório. É que, antes da Lei 10792/03, apenas o juiz fazia perguntas ao réu. Agora, após as perguntas do juiz, tanto o promotor quando o defensor podem fazer perguntas.

19 Por fim, o art. 196 do CPP admite que o juiz interrogue o réu mais de uma vez, caso entenda necessário. O réu não tem o direito de ser interrogado mais de uma vez. Trata-se de faculdade que pode ser exercida ou não pelo juiz. (f.5) diligências Exercício suplementar da semana 05 Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu.

20 Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta. (A) O juiz deve deferir o pedido, pois a juntada do rol das testemunhas de defesa pode ser feita até o encerramento da prova de acusação. (B) O juiz não deve deferir o pedido, pois o desmembramento da audiência una causa nulidade absoluta. (C) O juiz só deve deferir a oitiva de testemunhas de defesa arroladas posteriormente ao momento da apresentação da resposta escrita se ficar demonstrado que a necessidade da oitiva se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

21 (D) O juiz deve deferir o pedido, pois apesar de a juntada do rol de testemunhas da defesa não ter sido feita no momento correto, em nenhuma hipótese do processo penal, o juiz deve indeferir diligências requeridas pela defesa.  O art. 402 do CPP prevê a fase de diligências. Teoricamente, não são quaisquer diligências, mas apenas aquelas cuja necessidade adveio da instrução criminal.

22 f.6) alegações finais    Se não houver requerimento de diligências ou se o requerimento for indeferido, as partes devem apresentar alegações finais orais. A acusação e a defesa, nesta ordem, terão respectivamente vinte minutos, prorrogáveis por outros dez minutos, conforme o art. 403 do CPP. Em dois casos, as alegações finais não serão orais, cabendo às partes oferecer memoriais: (a) se houver requerimento de diligências e o seu deferimento, a audiência será encerrada para que as diligências sejam providenciadas, conforme o art. 404 do CPP.

23 (b) se o juiz entender conveniente a apresentação de memoriais, diante da complexidade do caso ou do número de acusados (403, §3º, CPP). Para os memoriais, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias para a apresentação das alegações finais escritas.

24 O oferecimento das alegações finais é obrigatório?

25 No caso do Ministério Público, a apresentação é imprescindível, em razão do princípio da indisponibilidade, previsto no art. 42 do CPP. No caso do assistente de acusação, ou seja, se a vítima se habilitar no processo para ajudar o Ministério Público, a falta de alegações finais não gera grande prejuízo ao processo. Isso porque a presença do assistente não é obrigatória. O processo, então, deve seguir normalmente, ficando o juiz dispensado de intimar o assistente para os demais atos processuais, conforme o art. 271, § 2º, do CPP.

26 No caso de querelante devemos observar o art
No caso de querelante devemos observar o art. 60, III, 2ª parte, do CPP, que prevê como causa de perempção o fato do querelante não pedir a condenação do querelado em alegações finais. Ora, se as alegações sem pedido condenatório geram perempção, é claro que a falta de alegações também gerará. Assim, cabe ao juiz reconhecer a perempção e declarar extinta a punibilidade, com base no art. 107, IV, do CPP. No caso da defesa não apresentar alegações finais, parte da doutrina entende que o processo deve seguir normalmente, com a consequente prolação da sentença, sob o argumento de que se trata de petição facultativa. Entretanto, a outra parte sustenta que a não apresentação das alegações da defesa viola flagrantemente o princípio da ampla defesa.

27 (f.7) sentença    O art. 403 do CPP fixa como regra a sentença oral. Isso significa que, na audiência de instrução e julgamento, após a apresentação das alegações finais orais, o juiz proferirá a sua sentença oralmente. Evidentemente, nos dois casos acima (403, §3º e 404) examinados em que as alegações finais não serão orais, o juiz ficará impossibilitado de sentenciar oralmente. Mas, além desses dois casos, ainda que as partes apresentem alegações finais orais, caberá ao juiz examinar a conveniência de proferir a sentença oralmente.

28 Em todos os casos, se não a proferir oralmente, o juiz terá o prazo de dez dias para proferir a sentença por escrito, conforme dispõem os arts. 403 e 404 do CPP. OBS: O art. 399, § 2º, do CPP, passou a adotar como regra no processo penal o princípio da identidade física do juiz, o qual já era adotado no processo civil. Isso significa que o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento fica vinculado ao processo e, por isso, deverá sentenciá-lo.

29 PROCEDIMENTO SUMÁRIO Quando será aplicado o procedimento sumário?
   Quando será aplicado o procedimento sumário? Segundo o art. 394, II, do CPP, o rito sumário será aplicado quando o réu for acusado de crime cuja pena máxima prevista seja inferior a quatro anos. Por outro lado, o art. 394, III, do CPP, prevê o rito sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, as quais englobam as contravenções penais e os crimes com pena máxima até dois anos. Assim, aplica-se o rito sumário quando o réu é acusado da prática de um crime punido com pena máxima superior a dois anos e inferior a quatro anos e quando não houver rito especial, seja no CPP, seja na legislação extravagante.

30 Fases do procedimento    Para que se tenha uma visão sistemática do procedimento, convém elencar as suas fases. (a) oferecimento da denúncia ou queixa (art. 41) (b) recebimento da denúncia ou queixa (art. 395) (c) citação (arts. 351 a 369) (d) resposta do réu (art. 396) (e) possibilidade de absolvição sumária (art. 397) (f) audiência de instrução e julgamento (art. 531).

31 Diferenças para o procedimento ordinário:
1. Número de testemunhas. Este rito admite a indicação de até cinco testemunhas, conforme o art. 532 do CPP. Este número deve ser multiplicado pelo número de réus ou de crimes. 2. Prazo para a audiência de instrução e julgamento. Se não for caso de absolvição sumária, o art. 531 do CPP dispõe que o juiz deve designar a audiência de instrução e julgamento que deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.


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