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Espécies tributárias. Impostos Taxas De polícia De serviço Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuições especiais SociaisPara a seguridade.

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1 Espécies tributárias

2 Impostos Taxas De polícia De serviço Contribuição de melhoria Empréstimo compulsório Contribuições especiais SociaisPara a seguridade socialOrdinárias Residuais Gerais De interesse de categoria social e econômica Órgãos representativosContribuição sindical Órgãos de disciplina e fiscalização de categorias profissionais CREA, CRM, CRC De intervenção no domínio econômico De custeio do serviço de iluminação pública

3 Tributo vinculado e não vinculado  TRIBUTO VINCULADO: os valores arrecadados com o tributo devem obrigatoriamente ser empregados na área que ensejou a cobrança.  TRIBUTO NÃO-VINCULADO: os valores arrecadados vão para o orçamento geral e não precisam ser empregados em área correlata à que gerou a tributação.

4 IMPOSTO  Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.  Não se exige qualquer contraprestação estatal.  Por determinação constitucional, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a fundo, despesa ou órgão específico. A receita de imposto não pode ter destino prévio. O objetivo é formar o orçamento geral do ente, que pode ser utilizado de forma flexível.

5 Tributo não vinculado  Art.167, CF. São vedados:  IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts, 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8.º, bem como o disposto no §4º deste artigo

6 O caso do IPMF  Imposto sobre movimentação financeira  Criado em 13 de julho de 1993, pela Lei Complementar nº 77/93. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp77. htm]  Lei complementar pode criar tributo?  Vigência: de 01.01.94 – 31.12.94.  Alíquota: 0,25% sobre os débitos lançados sobre as contas mantidas pelas instituições financeiras.  ADIn 939-7/DF

7 ADIn 939-7/DF  - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar.  I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par.2., 60, par.4., incisos I e IV, 150, incisos III, b, e VI, a, b, c e d, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, a, da C.F.).  2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, b e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par.2., art. 60, par.4., inciso IV e art. 150, III, b da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributária reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par.4., inciso I,e art. 150, VI, a, da C.F.);

8  3. A norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: b): templos de qualquer culto; c): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e d): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93).77150VIabcd C.F.3477  4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

9 CPMF  A CPMF passou a vigorar em 23.01.97, baseado na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.  Contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.  Art. 74, 75, 84, 85 ADCT.

10 Tipos de impostos  Ordinários (art. 153, 155 e 156 CF): União, Estados, Distrito Federal e Municípios  Residuais (art. 154, I, CF): União  Extraordinários (art. 154, II, CF): União Federais Ordinários Residuais Extraordinários Estaduais Ordinários Municipais Ordinários

11 Impostos ordinários União (art. 153, CF)Imposto de Importação – II Imposto de Exportação – IE Imposto de Renda – IR Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Imposto sobre Operações Financeiras – IOF Imposto Territorial Rural – ITR Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF Estados (art. 155, CF)Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações – ITCMD Municípios (art. 156, CF) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI

12 Impostos residuais e extraordinários Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

13 Taxa Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Par. único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  Conceito: é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação diretamente vinculada a uma atividade estatal.

14 Tributo vinculado  COMPETÊNCIA: competência administrativa para a execução dos serviços ou para o exercício do poder de polícia.  ATRIBUTO: regra da retributividade. O valor é uma medida aproximada do gasto estatal.  As taxas NÃO podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo.  ESPÉCIES:  Taxa de polícia (art. 78, CTN)  Taxa de serviço (art. 145, II, CF)

15 Taxa de polícia  A atividade estatal que gera a taxa é o exercício do poder de polícia.  Conforme o art. 78, do CTN, o poder de polícia é qualquer atividade de fiscalização ou regulação do exercício de um direito.  Para a doutrina, o poder de polícia deve ter sido efetivamente prestado. PORÉM, para o STF, a taxa de emissão e renovação de alvará é constitucional mesmo que não haja a efetiva fiscalização, pois há condições de que a fiscalização ocorra a qualquer momento.

16 Taxa de serviço  O fato gerador da taxa de serviço é a utilização de serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial. Serviço público Específico e divisível Utilização efetiva ou potencial Fato gerador da taxa

17 Contribuição de melhoria  CONCEITO: modalidade de tributo cujo fato gerador é a realização de uma obra pública de que decorra valorização imobiliária para o sujeito passivo.  REQUISITOS:  obra pública  valorização imobiliária  COMPETÊNCIA: do ente que tem a responsabilidade administrativa pela obra.  VALOR: a lei instituidora deve definir a parcela da obra que será custeada e quanto será devido por cada proprietário.

18 Definição do valor da contribuição  Valor cobrado = percentual do custo da obra + índice de valorização de cada imóvel  LIMITES:  Limite individual: nenhum sujeito passivo pode ser obrigado a pagar valor superior à efetiva valorização do seu imóvel.  Limite global: o máximo de arrecadação da contribuição de melhoria deve ser até o total do custo efetivo da obra (total da despesa realizada). É mais por opção do legislador que por motivo jurídico, já que não é para custear a obra. Poderia causar desvios do ente tributante.

19 Empréstimo compulsório  CONCEITO: a modalidade de tributo vinculado que poderá ser criada diante das hipóteses autorizadoras previstas na Constituição.  HIPÓTESES:  Despesas extraordinárias: calamidade pública ou guerra iminente  Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.  COMPETÊNCIA: exclusivamente federal.  São tributos restituíveis.  A lei complementar instituidora DEVE determinar o momento e a forma da devolução.

20 Contribuições especiais  ESPÉCIES:  Contribuições especiais sociais  Contribuições especiais de interesse de categoria social e econômica  Contribuições especiais de intervenção no domínio econômico  Contribuições especiais de custeio do serviço de iluminação pública (149-A – EC 39)  CONCEITO: é a modalidade de tributo de competência da União que visa a custear uma atividade estatal específica.

21 Desvinculação de Receitas da União (DRU)  Art. 76, ADCT. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

22 Contribuições sociais Contribuições para a seguridade social: previdência, assistência e saúde Ordinárias Pagamento de salário Receita ou faturamento (Cofins) Lucro (CSLL) Salário do empregado Concurso de prognósticos Importador (Pis-Cofins Importação) Residuais Contribuições sociais gerais: educação

23 Contribuições de interesse de categoria social e econômica  Custeio dos órgãos representativos = CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – sindicatos, federação, confederação. (art. 578, CLT)  Todo membro de uma categoria profissional, independente de sindicalização, deverá pagar, todo mês de abril, o equivalente a um dia de trabalho (1/30). Não se confunde com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, que só é devida pelos membros da categoria efetivamente sindicalizados.  Custeio dos órgãos de disciplina e fiscalização de categorias profissionais: custeiam os órgãos de fiscalização profissional.  Conselhos Profissionais: CREA, CRM, CRC etc.

24 Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE  CONCEITO: tributos federais cujo objetivo é o custeio da atividade do Estado de intervenção na economia. Atos de intervenção para controlar preços, estimular ou desestimular importação/exportação, consumo.  Atos de intervenção:  Diretos: atuação direta na atividade econômica, por prestação de serviço público, por exploração da atividade econômica (empresa pública ou sociedade de economia mista) por monopólio ou em concorrência com a iniciativa privada.  Indiretos: legislação, fiscalização ou tributação. A tributação é feita por meio de CIDE.

25 Contribuições de custeio do serviço de iluminação pública  CONCEITO: objetiva a custear uma atividade estatal, que é geral e indivisível.  COMPETÊNCIA: município e DF. Art. 149-A, CF. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Par. ún. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (EC 39/02)


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