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PublicouYago Álvaro Pais Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE II Prof. Me. Euripedes Ribeiro
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SISTEMAS PENITENCIÁRIOS Desde que a prisão (do séc. XVIII em diante) deixou de ser apenas um meio de custodiar o acusado durante o processo e se transformou em prisão- pena, surgiram basicamente três sistemas penitenciários: O de Filadélfia (também conhecido como Pensilvânico ou celular); O auburniano; O progressivo.
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Sistema de Filadélfia / Pensilvânico / Celular Origem na prisão de Walnut Street, na Filadélfia (fim do séc. XVIII). Características isolamento celular do preso; obrigação de observar o silêncio absoluto; prática diária de meditação; leitura da bíblia; passeios e trabalhos esporádicos;
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Sistema de Filadélfia / Pensilvânico / Celular (Continuação...) A leitura de textos bíblicos coincidem com as penitências praticadas nos monastérios da Idade Média; visava o arrependimento e perdão do pecador. NOTA: É por essa identificação da pena com a penitência que os presídios modernos são conhecidos como penitenciárias.
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Sistema Auburniano Instituído em Auburn (Nova York- 1818). Tinha o mesmo rigor disciplinar do sistema filadélfico no qual se inspirou, com a observância do silêncio e isolamento celular. Já admitia a possibilidade de um período maior de reunião dos presos para o trabalho conjunto.
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Sistema Alburniano (Continuação...) No presídio de Alburn os condenados eram classificados em três categorias: 1ª)delinquentes contumazes e incorrigíveis, recolhidos a isolamento contínuo; 2º)delinquentes medianamente contumazes, com isolamento periódico; 3º)delinquentes corrigíveis, isolados apenas no período noturno.
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Sistema Progressivo Principais características o cumprimento da pena se dava em períodos sucessivos; os direitos e benefícios do condenado eram ampliados progressivamente até atingir o último estágio de cumprimento da pena em liberdade.
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Sistema Progressivo (Continuação...) Introduzido na Irlanda em 1854 e compreendia quatro fases: Reclusão celular diurno e noturno; Trabalho diurno em conjunto com os demais presos e isolamento celular noturno; Prisão intermediária com trabalho industrial ou agrícola ao ar livre, sem grades; Livramento condicional. OBS Adotado no Brasil
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Importante! O Brasil adotou o SISTEMA PROGRESSIVO ou irlandês para a execução das penas privativas de liberdade, em que o condenado pode iniciar o cumprimento em regime fechado, passa pelo regime semiaberto (institutos agrícolas ou industriais), até obter o livramento condicional.
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A LEP e seus fins Ideia fundamental ressocialização do sentenciado. “Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
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A LEP e seus fins A forma progressiva de execução da pena; Previsão dos regimes fechado, aberto e semiaberto; NOTA: Fica claro que o objetivo maior é de fato recuperar o indivíduo para o convívio social, uma vez que é facultado ao mesmo o retorno a esse convívio de forma paulatina, gradual.
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A LEP e seus fins A individualização da pena nos termos do Art. 59 CP -individualização essa que se estende também pela fase da execução da pena; A determinação de que os regimes previstos na lei sejam ajustados às condições pessoais de cada condenado; A garantia (art. 5°, XLVIII) constitucional de que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, levando-se em conta a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
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A LEP e seus fins A remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo (Art. 126 e ss) evidencia que a intenção é mesmo reduzir o tempo de segregação e preparar o reingresso do preso na sociedade por intermédio da atividade laboral ou pelo estudo. É óbvio que tanto a redução do tempo de prisão e o preparo para mercado de trabalho, tem objetivos ressocializantes.
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A LEP e seus fins É correto afirmar que além da finalidade retributiva, inerente a qualquer tipo de pena, inclusive as penas da era moderna, a LEP editada no âmbito da reforma penal de 1984 estabeleceu o objetivo declarado de promover a recuperação do condenado, que é, na verdade, um dos mais nobres objetivos que a sociologia criminal e a criminologia têm reservado para o direito penal dos povos civilizados.
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A LEP e seus fins É dentro desse espírito ressocializador que a CF/88 proíbe expressamente a adoção de penas que causem sofrimento excessivo ou desumano inteiramente incompatível com os objetivos de recuperação do criminoso, como é o caso da pena de morte, das penas de caráter perpétuo, do trabalho forçado, do banimento e qualquer outro tipo de pena cruel. A LEP tem cunho nitidamente humanitário.
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