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Âmbito da Regulamenta ç ão da Actividade de Media ç ão de Seguros Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.

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1 Âmbito da Regulamenta ç ão da Actividade de Media ç ão de Seguros Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007

2 VMG 2 Sumário 1. Antecedentes 2. Directiva 2002/92/CE, de 9 de Dezembro 3. Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho 4. Novas categorias de mediadores de seguros 5. Mediador de seguros - Figuras afins 6. Norma ISP 17/2006-R As opiniões expressas neste documento são-no a título pessoal, não vinculando o Instituto de Seguros de Portugal

3 VMG 3 1.1 Antecedentes – Legislação Portuguesa Paradigma da regulação da relação entre mediadores e seguradores:  Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio  Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto  Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro

4 VMG 4 1.2 Antecedentes – Direito Comunitário Directiva 77/92/CEE, de 13 de Dezembro de 1976:  Medidas destinadas meramente a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços nas actividades de mediação de seguros.  Princípio da autorização múltipla.

5 VMG 5 1.2 Antecedentes – Direito Comunitário Recomendação da Comissão 92/48/CEE, de 18 de Dezembro de 1991:  Recomenda aos Estados-membros o registo dos mediadores de seguros, a introdução de exigências de formação, capacidade e idoneidade para acesso à profissão, a introdução de regras de “disclosure” no que respeita à independência dos corretores, e a consagração de um regime de sanções.  Consagra a protecção do consumidor como finalidade da regulação desta actividade.

6 VMG 6 2. Directiva 2002/92/CE 2. Directiva 2002/92/CE Concretização da Recomendação da Comissão 92/48/CEE. Paradigma da regulação da relação entre mediadores e segurados. Princípio da supervisão da actividade dos mediadores de seguros pelo Estado-membro de origem. Inexistência de Categorias de Mediadores de Seguros. Aplicabilidade à mediação de resseguros. Princípio da autorização única Modelo das Directivas do seguro directo Vida e Não vida.

7 VMG 7 2.1. Directiva 2002/92/CE – Matérias regulamentadas 2.1. Directiva 2002/92/CE – Matérias regulamentadas Obrigatoriedade de registo. Requisitos. Supervisão e sanções. Princípio da supervisão da actividade dos mediadores de seguros pelo Estado-membro de origem. Efectivação das liberdades de prestação de serviços e estabelecimento. Deveres de informação dos mediadores aos clientes (disclosure).

8 VMG 8 2.2 Directiva 2002/92/CE - Protocolo de colaboração entre autoridades de supervisão Protocolo de colabora ç ão entre autoridades de supervisão, assinado no Luxemburgo em Abril de 2006 (www.ceiops.org) www.ceiops.org  Registo (conteúdo mínimo do registo público);  Teor das Notificações para livre prestação de serviços e estabelecimento noutro Estado membro;  Cooperação entre autoridades de supervisão.

9 VMG 9 3.1. Decreto-Lei n.º 144/2006 Âmbito de Regulamentação Tem por objecto de regulação tanto a relação entre mediadores e seguradoras, como a relação entre mediadores e segurados. Tem por objecto qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro ou resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro. O diploma é aplicável à mediação de fundos de pensões.

10 VMG 10 3.2. Decreto-Lei n.º 144/2006 Índice Disposições Gerais Acesso à actividade de mediação de seguros. Exercício da actividade de mediação de seguros. RegistoSupervisãoSanções Disposições Finais e Transitórias

11 VMG 11 3.3. Decreto-Lei n.º 144/2006 –Actividades excluídas Actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros ou por um trabalhador que actue sob sua responsabilidade. Prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro.

12 VMG 12 3.3. Decreto-Lei n.º 144/2006 - Actividades excluídas (cont.) Gestão de sinistros ou actividades de regularização e de peritagem de sinistros. Actividades de mediação no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.

13 VMG 13 3.3. Decreto-Lei n.º 144/2006 - Actividades excluídas (cont.) Actividades de mediação que preencham cumulativamente as seguintes condições:  Não se tratar de seguro de “Vida”, de responsabilidade civil ou obrigatório;  requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;  O montante do prémio anual não exceder € 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.  seguro complementar de um bem ou serviço fornecido, sendo o riscos associados a viagens ou de avaria, perda ou dano dos bens fornecidos.

14 VMG 14 4. Novas categorias de mediadores de seguros Mediador de seguros ligado (1), categoria em que:  Exerce a actividade de mediação em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que os produtos que promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.

15 VMG 15 4. Novas categorias de mediadores de seguros (cont.) Mediador de seguros ligado (2), é ainda a categoria em que:  Exerce a actividade de mediação em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguro, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros.

16 VMG 16 4. Novas Categorias de mediadores de seguros (cont.) Agente de seguros, categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades. Corretor de seguros, categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

17 VMG 17 5. Mediador de Seguros – Figuras Afins Pessoa Directamente envolvida na actividade de mediação de seguros: pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício da actividade de mediação de seguros. Membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros

18 VMG 18 6. Norma ISP 17/2006-R Tem um âmbito bem mais próximo do diploma regulado do que tinha a Norma ISP 17/94-R Tem, no essencial, por objecto as disposições do Decreto-Lei n.º 144/2006 que expressamente remetiam para regulamentação. Cria a figura da seguradora responsável pelo registo do mediador ligado e regulamenta a adaptação das entidades que anteriormente comercializavam seguros fora do quadro jurídico do Decreto-lei n.º 388/91 ao novo regime legal.


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