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PublicouAdriano Gameiro Martinho Alterado mais de 8 anos atrás
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LITISCONSÓCIO
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Litisconsórcio Presença de mais de um sujeito em um dos polos do processo. Diferente da simple pluralidade de partes ou cumulação objetiva.
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A presença do litisconsórcio representa uma cumulação subjetiva e uma cumulação objetiva. Sua formação, na maioria das vezes, é por uma questão de economia processual e de decisão uniforme aos conflitos de interesse. OBS.: Litisconsórcio necessário: cumulação subjetiva não implica na objetiva.
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Classificação: 1.Posição processual: listisconsórsio ativo, passivo ou misto. 2.Momento de formação: inicial ou ulterior. 3.Obrigatoriedade de formação: facultativo ou necessário. 4.Uniformidade na solução da causa: simples ou unitário.
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Fontes: 1.Comunhão de direitos ou de obrigações – relativamente ao objeto litigioso do processo. 2.Conexão das causas pelo pedido ou pela causa de pedir. 3.Afinidade de questões (ponto controvertido nos autos)
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Litisconsórcio necessário: Projeção infraconstitucional do direito fundamental ao contraditório (art.5, LV, da CF). Art.114 CPC – Causas: 1) expressa disposição de lei; 2) natureza da relação jurídica controvertida em juízo. OBS.: Não há nenhuma confusão entre litisconsórcio necessário e unitário! Pode ser simples qdo for oriundo de expressa disposição de lei ou unitário qdo decorrer da natureza da relação jurídica controvertida em juízo.
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Não formação do litisconsórcio nos casos em que ele se imponha – art. 115 p. único, CPC. Consequências: 1)Litisconsórcio necessário simples: gerará apenas ineficácia relativa; 2)Litisconsórcio necessário unitário: gerará nulidade, tornando a decisão inválida para todos os participantes do processo.
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Litisconsórcio unitário – art. 116, CPC. Existe uma relação jurídica material incindível que possui vários sujeitos em um dos seus polos. Não importa a previsão legal tópica e específica para o estabelecimento da necessidade do litisconsórcio
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Qto ao regime: comum ou especial – art. 117, CPC Litisconsórcio simples: regime comum – cada parte é distinta e autônoma. Ato e omissões de um não prejudicarão, nem beneficiarão os outros. Litisconsórcio unitário: regime especial - Atos benéficos praticados por um beneficiam a todos; e os prejudiciais de um só não prejudicam os demais, nem mesmoaquele que o praticou.
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OBS.: Simples ou unitário – advogados distintos – art. 118, CPC; STF, 641; Processos eletrônicos – não há prazos em dobro (art.229 p.2, CPC); Despesas para advogados distintos: art.87, CPC – vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
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