Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouLorenzo Brezinski Sequeira Alterado mais de 9 anos atrás
1
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
3
Ministério Público É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).
4
Instituição Permanente: o Ministério Público é uma das instituições pela qual o Estado manifesta sua soberania, sendo, portanto, ente indispensável. Função Jurisdicional: o Ministério Público exerce uma função de auxílio da função jurisdicional, contribuindo para a boa administração da Justiça. Cabe ressaltar que o MP não intervém em todas as ações da Justiça, mas somente quando se trate de feitos nos quais estejam em jogo interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, sua responsabilidade de guardião da ordem jurídica pode ser considerada perante os Poderes do Estado e não apenas perante o Judiciário. Defesa da Ordem Jurídica: o MP deve zelar pela fiel observância e pelo cumprimento da normas jurídicas. Trata-se de seu papel tradicional: o de custos legis, ou melhor, o de fiscal da lei, velando pela defesa do ordenamento jurídico.
5
Defesa do Regime Democrático: há estreita ligação entre a democracia e um Ministério Público forte e independente. Mais: o Ministério Público é instituição que só atinge sua destinação última em meio essencialmente democrático. Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.
6
São funções institucionais do Ministério Público : I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
7
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade (art. 103, inciso VI: o Procurador-Geral da República) ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta constituição (art. 36, incisos III e IV: inobservância de princípio constitucional sensível pelo Estado [Ex. república, democracia, sistema representativo, direitos humanos, autonomia municipal, prestação de contas da administração, aplicação de um mínimo da receita dos impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino] e recusa à execução de lei federal pelo Estado);
8
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
9
O rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo- lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
10
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº8.625/93) em seu art. 25 estabelece outras funções ministeriais de grande relevância, com por exemplo: 1. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; 2. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; 3. interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
Apresentações semelhantes
© 2025 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.