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TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.

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1 TEORIA GERAL DO PROCESSO II

2 Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, da CF/88, há disposição constitucional sobre o Ministério Público. Art. 127, CF – “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

3 Ministério Público Princípios: – Unidade: tratamento do conjunto de promotores e procuradores dá justiça como um só corpo. A Atuação de um dos componentes do Ministério Público deve ser entendido como atuação do próprio Ministério Público; – Indivisibilidade: os membros, ao atuarem, expressão a vontade de Instituição, podendo ser substituídos sem que haja prejuízo à validade dos atos processuais; – Independência funcional: imuniza o promotor de justiça, tido como fator de dignidade pessoal e profissional. Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de Vencimentos. Trata-se da pessoal do promotor e não da instituição.

4 Princípios de Atuação do Ministério Público Princípio da Legalidade – subordinação ao ordenamento jurídico estatal. Somente pode atuar se a lei o permitir. É o princípio oposto do princípio da Liberdade. MP – o que não está permitido está proibido. Direito Privado – o que não está proibido está permitido. O MP deve ainda motivar seus atos, objetivamente, dentro do ordenamento jurídico.

5 Princípios de Atuação do Ministério Público Princípio da imparcialidade – subjetiva. Imparcialidade subjetiva – significa distanciar o agente que desempenha a função pública em relação às demais partes processuais. Imparcialidade objetiva – indiferença a respeito dos interesses que constituem o objeto do processo. Não é objetivo porque o Ministério Público defende interesses, por determinação constitucional ou legal.

6 Ministério Público no Sistema do Estado O MP não é um Poder do Estado, não é como o Poder Judiciário, o Executivo e o Legislativo, pois tem a função de colaboração à função jurisdicional. O MP goza de autonomia administrativa, financeira e funcional. Tendo em vista a relevância das atribuições (defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis), tem função Estatal autônoma.

7 Autonomia Administrativa Independência administrativa frente aos Poderes do Estado manifestado no poder de criar, prover e extinguir seus cargos e serviços auxiliares. A nomeação dos Procuradores-Gerais pelo Poder Executivo é uma restrição à independência administrativa

8 Autonomia Financeira Prerrogativa do Ministério Público em elaborar sua proposta orçamentária nos limites da lei de diretrizes orçamentárias. A posse do dinheiro público pelo Executivo é um obstáculo ao exercício da autonomia financeira.

9 Autonomia Funcional Independência Funcional quer dizer que o Ministério Público, no desempenho de suas funções, somente está subordinado à lei. Mas, a carreira no Ministério Público, que tem de ser ingressado por concurso público e a há promoção de cargos pelos critérios de merecimento e antiguidade, traz uma preocupação no sentido de que o membro do MP está subordinado aos superiores hierárquicos da instituição, podendo ocorrer prejuízos no desempenho da função, para defesa dos interesses da sociedade.

10 Divisão Ministério Público da União: – Ministério Público Federal – que atua junto à Justiça Federal e à Justiça Eleitoral (junto com o Ministério Público dos Estados); – Ministério Público do Trabalho – que atua junto à Justiça do Trabalho; – Ministério Público Militar – junto à Justiça Militar; – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ministério Público dos Estados.

11 Funções Processo Penal e Civil: – Parte; Principal. (exclusivo Penal – direito de ação penal. Civil – ação civil pública) Substituto processual. (curador especial do réu revel, citado por edital ou por hora certa) – Interveniente. Fiscalização da aplicação da lei. Fiscal da lei. Custos legis. Penal – nas ações penais privadas ou subsidiárias da ação pública Civil – art. 82 CPC – mandado de segurança, ação de usucapião.

12 Funções Art. 82, III, CPC – dispositivo que outorga ao MP o direito de intervir em qualquer processo onde considere interesse público. A avaliação de interesse público é do MP, cabendo ao Juiz aceitar a interveniência.


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