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Ética Profissional para o Exame de Ordem Prof. Rêmulo Marciano

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Apresentação em tema: "Ética Profissional para o Exame de Ordem Prof. Rêmulo Marciano"— Transcrição da apresentação:

1 Ética Profissional para o Exame de Ordem Prof. Rêmulo Marciano
Segunda aula Sábado: 1. Honorários; 2. OAB; 3. Infrações e Sanções Disciplinares; 4. Processo Disciplinar.

2 Dos Honorários Profissionais
Prof. Rêmulo Marciano –

3 ESPÉCIES DE Honorários Profissionais 01. Convencionados – contrato
02. Sucumbência – artigo 20, CPC. 03. Fixados por arbitramento judicial Art. 22, Estatuto A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Prof. Rêmulo Marciano –

4 Honorários Convencionados ou contratados
Honorários Profissionais Honorários Convencionados ou contratados Critérios de Fixação Art. 36, CED Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Prof. Rêmulo Marciano –

5 Honorários Convencionados ou contratados
Honorários Profissionais Honorários Convencionados ou contratados Orientação para o Contrato Escrito Art. 35, CED Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. Art. 22, § 3º, Estatuto Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Prof. Rêmulo Marciano –

6 Honorários de Sucumbência
Honorários Profissionais Honorários de Sucumbência Artigo 20, CPC Art. 20, CPC A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Art. 20, §3, CPC Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação... Prof. Rêmulo Marciano –

7 Honorários de Sucumbência
Honorários Profissionais Honorários de Sucumbência Regras Art. 23, Estatuto Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 35, § 1º, CED Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Prof. Rêmulo Marciano –

8 Honorários Fixados por Arbitramento Judicial
Honorários Profissionais Honorários Fixados por Arbitramento Judicial Art. 22, §2, Estatuto Artigo 22, § 2º, Estatuto Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Prof. Rêmulo Marciano –

9 CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA Art. 22, § 1º, Estatuto
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Convênio Defensoria Fixa os honorários Juiz Tabela CS Pagos Estado Prof. Rêmulo Marciano –

10 Conceito da Cláusula: Quota Litis “
Cláusula QUOTA LITIS Art. 38, CED - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Conceito da Cláusula: Quota Litis “É convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido” Exigências Representados por pecúnia Contrato Escrito (Quota litis + Sucumbência) <menor< Vantagens do cliente. Prof. Rêmulo Marciano –

11 Art. 38, parágrafo único, CED
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Participação do Advogado nos bens particulares do cliente Cliente sem condições pecuniárias Tolerada em caráter excepcional Contrato escrito Prof. Rêmulo Marciano –

12 b) é vedada em qualquer circunstância.
Prova OAB/SP A participação do advogado em bens particulares do cliente é permitida, desde que comprovadamente demonstrado que o cliente não tem condições pecuniárias para arcar com os honorários devidos. b) é vedada em qualquer circunstância. c) é permitida em qualquer circunstância. d) é permitida apenas quando se tratar de inventário ou arrolamento de bens. Prof. Rêmulo Marciano –

13 Proibição dos Títulos de Crédito pelos Advogados
TÍTULOS DE CRÉDICO MERCANTIL Art. 42, CED O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Proibição dos Títulos de Crédito pelos Advogados Exceção Fatura Exigência do cliente Contrato escrito Proibido o protesto Prof. Rêmulo Marciano –

14 Proibição dos Títulos de Crédito pelos Advogados
Exceção Fatura Exigência do cliente Contrato escrito Proibido o protesto OAB/SP O crédito por honorários advocatícios a) pode ser objeto de emissão de fatura, independentemente da exigência ou autorização do cliente, hipótese em que será permitida a tiragem do protesto. b) pode ser objeto de emissão de fatura, desde que constitua exigência do cliente, hipótese em que será permitida a tiragem de protesto. c) não pode ser objeto de emissão de qualquer título de crédito de natureza mercantil. d) pode ser objeto de emissão de qualquer título de crédito de natureza mercantil. Prof. Rêmulo Marciano –

15 Execução dos Honorários Art
Execução dos Honorários Art. 24, § 1º, Estatuto A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Prof. Rêmulo Marciano –

16 PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS Art
PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS Art. 25, CED Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação de mandato. Prof. Rêmulo Marciano –

17 Prescreve a ação de cobrança de honorários do advogado em
OAB/SP Prescreve a ação de cobrança de honorários do advogado em 05 (cinco) anos. b) 04 (quatro) anos. c) 03 (três) anos. d) 02 (dois) anos. OAB/SP A ação de cobrança de honorários do advogado prescreve em 5 anos, contados a) da data da assinatura do instrumento de mandato. b) da data da assinatura do contrato de honorários. c) do vencimento do contrato de honorários. d) da data em que o advogado apresenta a nota de seus honorários. Prof. Rêmulo Marciano –

18 Celebração de Convênios
Captação de Clientela Salvo Carentes Demonstrada com antecedência ao TED Analisar a sua oportunidade Art. 39, CED A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade. Prof. Rêmulo Marciano –

19 Da OAB. Prof. Rêmulo Marciano –

20 Da Finalidade da OAB Art. 44, Estatuto
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º. § 2º - O uso da sigla "OAB" é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil Prof. Rêmulo Marciano –

21 Características Independência Imunidade Tributária Fonte Financeira
Art. 44, § 1ª do Estatuto A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vinculo funcional ou hierárquico. Imunidade Tributária Artigo 45, § 5º, Estatuto A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços. Fonte Financeira Art. 46, Estatuto Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Contribuição sindical Art. 47, Estatuto O pagamento da contribuição anual à OAB exclui os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Cargos e Funções Art. 48, Estatuto O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Prof. Rêmulo Marciano –

22 (A) mantém apenas vínculo funcional.
OAB/SP No que se relaciona com os demais órgãos da Administração Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (A) mantém apenas vínculo funcional. (B) mantém apenas vínculo hierárquico. (C) mantém vínculo funcional ou hierárquico. (D) não mantém qualquer vínculo funcional e hierárquico. OAB/SP A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa (art. 44 do EAOAB). Com relação a seus bens, renda e serviços, (A) goza de imunidade tributária em nível federal. (B) tem imunidade tributária dependente do recolhimento em cada Estado onde existir Seccional. (C) goza de imunidade tributária total. (D) como outras entidades corporativas, recolhe normalmente todos os seus tributos. Prof. Rêmulo Marciano –

23 03 - O pagamento da contribuição anual à OAB
OAB/SP 03 - O pagamento da contribuição anual à OAB (A) isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, desde que se trate de profissional liberal. (B) não isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (C) isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. (D) isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, desde que se trate de profissional empregado. Prof. Rêmulo Marciano –

24 Estrutura Da OAB – Art. 45, Estatuto
01. Conselho Federal Órgão Máximo da OAB localizada na capital da República 02. Conselho Seccional Órgão que cuida de dota a administração da OAB, com jurisdição administrativa nos Estados, ou seja, um em cada Unidade federativa. 03. Subseção 04. CAA Localizados nos municípios que tenham mais de 15 advogados com domicilio profissional Criadas pelo Conselho Seccional quando estes tenham mais de 1500 advogados inscritos. Prof. Rêmulo Marciano –

25 Legitimidade dos membros da OAB
Art. 49, Estatuto Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. Parágrafo único As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Art. 50, Estatuto Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. Presidentes Conselho Federal Conselho Seccional Subseções Agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições Intervir nos inquéritos e processos em que sejam acusados os inscritos na OAB. Requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório Prof. Rêmulo Marciano –

26 Estrutura Do conselho federal Art. 51, Estatuto.
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27 Três conselheiros do CS
Do CONSELHO FEDERAL Art. 51, Estatuto O Conselho Federal compõe-se: I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais. Art. 55, Estatuto - A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro. CONSELHO FEDERAL Três conselheiros do CS Delegações (Três Conselheiros de cada Estado) Ex-presidentes do Conselho Federal Direito de Voto Direito somente à Voz Diretoria Presidente, Vice Presidente, Secretário-Geral, Secertário-Geral Adjunto e um Tesoreiro Prof. Rêmulo Marciano –

28 Do CONSELHO FEDERAL Art. 54, Estatuto - Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados; III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia; IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; V- editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários; VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais; VII - intervir no Conselho Seccional, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral; VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário à presente lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa; IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral; X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos; XI - apreciar o relatório anual, e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria; XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos seccionais; XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto. Prof. Rêmulo Marciano –

29 Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil
Ética Disciplinar Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL Regulamento Geral Prof. Rêmulo Marciano –

30 Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil
Ética Disciplinar Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil Do CONSELHO FEDERAL Art. 64, Regulamento Geral. O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: I – Conselho Pleno; II – Órgão Especial do Conselho Pleno; III – Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; IV – Diretoria; V – Presidente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, o Conselho conta também com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente, integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal, que o levará ao conhecimento do Conselho Pleno. Prof. Rêmulo Marciano –

31 Órgão Especial do Conselho Pleno
Ética Disciplinar Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO FEDERAL Atuação Presidente Diretoria Conselho Pleno Câmaras Órgão Especial do Conselho Pleno Primeira Segunda Terceira Composição Competência Prof. Rêmulo Marciano –

32 Órgão Especial do Conselho Pleno
Ética Disciplinar Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO FEDERAL Atuação Presidente Diretoria Conselho Pleno Câmaras Órgão Especial do Conselho Pleno Primeira Segunda Terceira - Composição Art. 98, Reg. Art. 74, Reg. Composição – Art. 67, Reg. Art. 84, Reg. Competência Art. 100, Reg. Art. 99, Reg. Art. 75, Reg. Art. 88,Reg. Art. 89, Reg. Art. 90, Reg. Art. 85, Reg. Prof. Rêmulo Marciano –

33 Do Conselho Seccional Prof. Rêmulo Marciano –

34 Composição CONSELHO SECCIONAL Membros Honorários: CONSELHEIROS
Ex-presidentes Direito de Voto Direito somente à Voz Diretoria Presidente, Vice Presidente, Secretário-Geral, Secretário-geral Adjunto e um Tesoureiro. Prof. Rêmulo Marciano –

35 Do CONSELHO SECCIONAL Art. 58, Estatuto
Compete privativamente ao Conselho Seccional: I - editar seu Regimento Interno e Resoluções; II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados; V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual; VI - realizar o Exame de Ordem; VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários; VIII - manter cadastro de seus inscritos; IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território; XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional; XII - aprovar e modificar seu orçamento anual; XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher os seus membros; XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB; XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados; XVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral. Prof. Rêmulo Marciano –

36 Das Subseções Arts. 60 e 61 do Estatuto.
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37 Requisitos para criação de uma Subseção
Art. 60, Estatuto. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados. § 3º - Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. Criadas pelo CONSELHO SECCIONAL Área territorial Um ao mais municípios ou parte dele. 15 advogados profissionalmente domiciliados. + 100 advogados Conselho. Prof. Rêmulo Marciano –

38 COMPETÊNCIA da Subseção
Art. 61, Estatuto Compete à Subseção no âmbito de seu território: I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado; III - representar a OAB, perante os poderes constituídos; IV - desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional. Prof. Rêmulo Marciano –

39 Administração da Subseção
Art. 60, § 2º, Estatuto A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. INTERVENÇÃO NA Subseção Art. 60, § 6, Estatuto O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele. Prof. Rêmulo Marciano –

40 Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil Das Caixas de Assistência dos Advogados CAA
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41 DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
CARACTERISTICAS DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Art. 62, Estatuto A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. CAA Prestar assistência aos inscritos; Possui personalidade jurídica própria. Administrada por uma diretoria. Prof. Rêmulo Marciano –

42 Destinada metade da receita das anuidades (deduções)
Art. 60, § 5º, Estatuto Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Art. 60, § 6º, Estatuto Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. CAA Destinada metade da receita das anuidades (deduções) Extinção ou desativação – patrimônio – Conselho Seccional. Prof. Rêmulo Marciano –

43 (A) à Caixa de Assistência dos Advogados.
OAB/SP A metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias, deve ser destinada (A) à Caixa de Assistência dos Advogados. (B) às subseções do Estado que a originou. (C) ao Conselho Federal da OAB. (D) à formação de um Fundo de Reservas do Conselho Seccional. Prof. Rêmulo Marciano –

44 Ponto 12 – Da Ordem dos Advogados do Brasil Das Eleições
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45 ELEIÇÕES Mandato é de 03 anos. Voto é obrigatório Vota-se na CHAPA
Aos cargos dos Órgaos da OAB. Art. 65, Estatuto. Mandato é de 03 anos. Art. 63, § 1, Estatuto. Voto é obrigatório Art. 64, Estatuto. Vota-se na CHAPA Art. 64, § 1, Estatuto. Composição da Chapa Art. 63, Estatuto. Prazos para a posse. Prof. Rêmulo Marciano –

46 Início – Conselho Seccional = 01/JANEIRO/..
Eleições Art. 65, Estatuto O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Mandato de 03 anos Início – Conselho Seccional = 01/JANEIRO/.. Início – Conselho FEDERAL = 01/FEVEREIRO/.. Prof. Rêmulo Marciano –

47 Realizada na segunda quinzena do mês de novembro.
Eleições Art. 63, Estatuto A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano de mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Mandato de 03 anos Realizada na segunda quinzena do mês de novembro. Comparecimento obrigatório para todos os advgados inscritos Situação Regular junto à OAB. Prof. Rêmulo Marciano –

48 CHAPA Eleições Candidatos ao Conselho do CS; Direitoria;
Art. 64, Estatuto Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, para eleição conjunta. § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho quando houver. CHAPA Conselho Seccional Candidatos ao Conselho do CS; Direitoria; Delegações do Conselho Federal; Diretoria da CAA Subseção Diretoria; Conselho da subseção. Prof. Rêmulo Marciano –

49 CHAPA Candidatos ao Conselho do CS; Conselho Seccional observação
Direitoria; Delegações do Conselho Federal; Diretoria da CAA Subseção Diretoria; Conselho da subseção. Mandato de 03 anos Início – Conselho Seccional = 01/JANEIRO/.. Início – Conselho FEDERAL = 01/FEVEREIRO/.. Prof. Rêmulo Marciano –

50 Das Infrações e Sanções Disciplinares.
Prof. Rêmulo Marciano –

51 Art. 35, Estatuto: As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa. Sanções Disciplinares: 1. Censura; 2. Suspensão; 3. Exclusão; 4. Multa. C - SEM Prof. Rêmulo Marciano –

52 C – SEM Das Infrações Disciplinares
Art. 34, Estatuto - Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualidade dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; Casos de Censura (art. 36 do Estatuto): XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Sanções: C – SEM Prof. Rêmulo Marciano –

53 Infrações Disciplinares Art. 34, Estatuto.
Sanções Disciplinares Artigo 35, Estatuto. 1. Censura; 2. Suspensão; 3. Exclusão; 4. Multa. Sanção de Exclusão Artigo 38, Estatuto; Sanção de Suspensão Artigo 37, Estatuto; Sanção de Censura Artigo 36, Estatuto; Sanção de Multa Artigo 39, Estatuto. Prof. Rêmulo Marciano –

54 DA EXCLUSÃO Art. 38, Estatuto - A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34. Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselhos Seccional competente. Hipóteses de Exclusão: I - Aplicação de 03 suspensões; II - Infrações: Falsa prova dos doc. de inscrição; Moralmente inidôneo; Crime infamante. Prof. Rêmulo Marciano –

55 Exclusão por Falsa prova dos doc. de inscrição:
Art. 8, Estatuto: Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - o título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o Conselho. Prof. Rêmulo Marciano –

56 Suscitada por qualquer pessoa 2/3 Membros do Conselho Seccional
Exclusão por inidoneidade moral. Artigo 8, § 3º, Estatuto A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que segue os termos do processo disciplinar. INIdoneidade Moral Suscitada por qualquer pessoa Processo Disciplinar 2/3 Membros do Conselho Seccional Prof. Rêmulo Marciano –

57 Exclusão por crime infamante.
Crime infamante ocorre quando o inscrito comete um crime que acarreta desonra, indignidade e má fama. Prof. Rêmulo Marciano –

58 Hipóteses de Exclusão:. 1. Aplicação de 03 suspensões;. 2
Hipóteses de Exclusão: Aplicação de 03 suspensões; Falsa prova dos doc. de inscrição; Tornar-se moralmente inidôneo; Cometer crime infamante.

59 Requisito especial para a Exclusão.
Sanção de Exclusão Artigo 38, Parágrafo único do Estatuto. “Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros dos Conselhos Seccional competente”. Prof. Rêmulo Marciano –

60 SUSPENSÃO. Art. 37, Estatuto: A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34; II - reincidência em infração disciplinar. Prof. Rêmulo Marciano –

61 Todo território nacional
SUSPENSÃO. OBSERVAÇÃO: Art. 37, § 1º do Estatuto A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. SUSPENSÃO Todo território nacional Prazo de 30 dias a 12 meses Prof. Rêmulo Marciano –

62 HIPÓTESES DE SUSPENSÃO.
- REINCIDÊNCIA de infração disciplinar; Infrações dos incisos 17 a 25 do art. 34 do Estatuto. SUSPENSÃO 01. Prestar concurso a cliente ou a terceiro p/ realização de ato contrário a lei. 02. Receber importância para aplicação ilícita ou desonesta. 03. Receber valores da parte contrária relacionado com o objeto do mandato sem autorização. 04. Locupletar-se à custa do cliente. 05. Recusar-se a prestar contas ao cliente. 06. Reter autos recebidos com vista. 07. Deixar de pagar as contribuições. (notificado) 08. Inépcia profissional (incidir em erros reiterados) 09. Conduta incompatível Prof. Rêmulo Marciano –

63 Art. 37, Estatuto: SUSPENSÃO 5.
1. Prestar concurso a cliente ou a terceiro p/ realização de ato contrário a lei. 2. Receber importância para aplicação ilícita ou desonesta. 3. Receber valores da parte contrária relacionado com o objeto do mandato sem autorização. 4. Locupletar-se à custa do cliente. 5. Recusar-se a prestar contas ao cliente. 6. Reter autos recebidos com vista. 7. Deixar de pagar as contribuições. (notificado) 8. Inépcia profissional (incidir em erros reiterados) 9. Conduta incompatível Art. 37, Estatuto: § 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do artigo 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º - Na hipótese do inciso XXIV do artigo 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. Prof. Rêmulo Marciano –

64 A censura é aplicável nos casos de:
Art. 36, Estatuto A censura é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. Prof. Rêmulo Marciano –

65 Hipóteses de CENSURA. Infrações apenadas pela sanção de censura: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único - Inclui-se na conduta incompatível: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.

66 A captação de clientela
Prova OAB/SP Aplica-se a censura ao advogado que a) retiver autos por prazo superior àquele deferido pelo Juiz. b) deixar de pagar a anuidade devida à OAB. c) deixar de prestar contas ao cliente. d) violar, sem justa causa, sigilo profissional. Prova OAB/SP A captação de clientela A) constitui prática que tipifica infração disciplinar punida com suspensão. B) constitui prática que tipifica infração disciplinar punida com censura. C) justifica a aplicação da suspensão preventiva do advogado que a promove. D) constitui prática que tipifica infração disciplinar punida com exclusão. Prof. Rêmulo Marciano –

67 MULTA. Art. 39, Estatuto A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. MULTA Variável entre 1 a 10 anuidades Sanções: censura ou suspensão Circunstâncias agravantes. Prof. Rêmulo Marciano –

68 REABILITAÇÃO. Qualquer sanção disciplinar 01 ano após seu cumprimento
Art. 41, Estatuto É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Reabilitação Qualquer sanção disciplinar 01 ano após seu cumprimento Provas efetivas de bom comportamento Prof. Rêmulo Marciano –

69 ATENUANTES. Art. 40, Estatuto Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. Prof. Rêmulo Marciano –

70 PRESCRIÇÃO 05 ANOS DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO
Art. 43, Estatuto - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. § 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. PRESCRIÇÃO 05 ANOS DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO Processo Disciplinar Anos Prof. Rêmulo Marciano –

71 Do Processo Disciplinar.
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72 Das Fases do Processo Disciplinar.
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73 “cuja base territorial tenha ocorrido a infração”
Processo Disciplinar Subseção INSTRUÇÃO TED JULGAMENTO CS PUNIÇÃO “cuja base territorial tenha ocorrido a infração” Art. 70 do Estatuto. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”. Art. 70, § 1º do Estatuto. “Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho”. Prof. Rêmulo Marciano –

74 Regras do Processo Disciplinar.
Seis (06) regras: 1. Consultas em caso de dúvidas – Art. 47, CED; 2. Princípio da Ampla Defesa – Art. 73, § 1, Estatuto; 3. Jurisdição Disciplinar e comum – Art. 71, Estatuto; 4. Sigilo no Processo Disciplinar – Art. 72, § 2, Estatuto; 5. Legislação Subsidiária – Art. 68, CED; 6. Prazo no Processo Disciplinar – Art. 69, Estatuto. Prof. Rêmulo Marciano –

75 Tribunal de Ética e Disciplina
1. Consultas em caso de dúvidas – Art. 47, CED; Consulta sobre Orientação Ética Tribunal de Ética e Disciplina (Resoluções) Conselho FEDERAL (Provimentos) Art. 47, CED: “A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal”. Prof. Rêmulo Marciano –

76 Princípio da Ampla Defesa
02. Princípio da Ampla Defesa – Art. 73, § 1, Estatuto; Art. 73, § 1º, Estatuto “Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”. Processo Disciplinar Princípio da Ampla Defesa (defesa prévia – razões finais – defesa oral) Prof. Rêmulo Marciano –

77 Jurisdição Disciplinar
03 – Jurisdição Disciplinar e comum - Art. 71, Estatuto Jurisdição Disciplinar Não exclui a comum Crime – comunicar a autoridades. Art. 71 do Estatuto. “A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes”. Prof. Rêmulo Marciano –

78 04. Do sigilo no processo disciplinar
Art. 72, § 2º, Estatuto “O processo disciplinar tramita em sigilo, até ao seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”. Processo disciplinar tramita em sigilo Acesso: (partes – defensores – autoridade judiciária) Prof. Rêmulo Marciano –

79 05. Legislação subsidiária
Art. 68, CED “Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem”. Legislações aplicadas subsidiariamente aos processos na OAB: Processo DISICIPLINAR – Legislação Processual Penal Processo ADMINISTRATIVO – Procedimento Administrativo comum OU Legislação Processo Civil. Prof. Rêmulo Marciano –

80 Legislações aplicadas subsidiariamente aos processos na OAB:
Processo DISICIPLINAR – Legislação Processual Penal Processo ADMINISTRATIVO – Procedimento Administrativo comum OU Legislação Processo Civil. Prof. Rêmulo Marciano –

81 06. Dos Prazos no Processo Disciplinar
15 DIAS Art. 69, Estatuto Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. Prof. Rêmulo Marciano –

82 Instrução – SUBSEÇÃO. Prof. Rêmulo Marciano –

83 Transgressões de Normas
Art. 48, CED “Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”. Transgressões de Normas Presidente Conselho Seccional Subseção TED Chamar a atenção + Instauração do Proc. Disciplinar Prof. Rêmulo Marciano –

84 Instauração Qualquer autoridade Pessoa interessada
NÃO PODE SER ANÔNIMA CF e Presidente do CS CF Art. 72, Estatuto “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada”. Art. 51, CED “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima”. Art § 3º, CED “A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal”. Prof. Rêmulo Marciano –

85 Chamar a atenção + Instauração do Proc. Disciplinar
Processo Disciplinar Primeiro Presidente Conselho Seccional Subseção TED Chamar a atenção + Instauração do Proc. Disciplinar Segundo Qualquer autoridade Pessoa interessada NÃO PODE SER ANÔNIMA CF e Presidente do CS CF Prof. Rêmulo Marciano –

86 06. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
SUBSEÇÃO: INSTRUÇÃO 01. RELATOR Art § 1º, CED Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. 02. ARQUIVAMENTO Art § 2º, CED O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. 03. DEFESA PRÉVIA Art. 52, CED Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. 04. REVEL Art § 4º, Estatuto Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo 05. DESPACHO SANEADOR 06. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO Art. 73, § 2º do Estatuto Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. 07. AUDIÊNCIA Art. 52, § 2º do CED Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas. 08. RAZÕES FINAIS Art. 52, § 4º do CED Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. 09. PARECER PRELIMINAR Art. 52, § 5º do CED Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal. TED

87 DO JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR PELO TED.
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88 TED: JULGAMENTO 01. RECEBE PARECER PRELIMINAR 02. RELATOR
Art. 53, CED - O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. § 1º - O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. § 2º - O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência. § 3º - A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado 02. RELATOR 03. SESSÃO DE JULGAMENTO 04. SENTENÇA 05. Das regras aplicáveis as sessões do TED. Art. 57, CED - Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Prof. Rêmulo Marciano –

89 SUSPENSÃO DA PENA SUSPENSÃO DO ADVOGADO TED: JULGAMENTO Art. 59, CED.
ATENÇÃO SUSPENSÃO DO ADVOGADO SUSPENSÃO DA PENA Art. 70, § 3, Estatuto. “O Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal, pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.” Art. 59, CED. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. PUNIÇÃO - CS Prof. Rêmulo Marciano –

90 SUSPENSÃO DO ADVOGADO SUSPENSÃO DO ADVOGADO Art. 70, § 3, Estatuto.
“O Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal, pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.” SUSPENSÃO DO ADVOGADO Art. 70, § 3, Estatuto. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA CONSELHO SECCIONAL DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA SESSÃO ESPECIAL PROCESSO DISCIPLINAR DEVE TERMINAR EM 90 DIAS Prof. Rêmulo Marciano –

91 SUSPENSÃO DA PENA SUSPENSÕES Art. 59, CED.
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. SUSPENSÃO DA PENA Artigo 59, CED TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA SUSPENDE TEMPORARIAMENTE A PENA PENAS DE CENSURA OU ADVERTÊNCIA INFRATOR PRIMÁRIO PRAZO DE 120 DIAS FREQUENTAR: CURSO, SIMPÓSIO, SEMINÁRIO OU ATIVIDADE EQUIVALENTE SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL. Prof. Rêmulo Marciano –

92 Resumo TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
SUSPENSÃO DO ADVOGADO Art. 70, § 3, Estatuto. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA CONSELHO SECCIONAL DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL REPERCUSSÃO À DIGNIDADE DA ADVOCACIA SESSÃO ESPECIAL PROCESSO DISCIPLINAR DEVE TERMINAR EM 90 DIAS SUSPENSÃO DA PENA Artigo 59, CED TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA SUSPENDE TEMPORARIAMENTE A PENA PENAS DE CENSURA OU ADVERTÊNCIA INFRATOR PRIMÁRIO PRAZO DE 120 DIAS FREQUENTAR: CURSO, SIMPÓSIO, SEMINÁRIO OU ATIVIDADE EQUIVALENTE SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL. Prof. Rêmulo Marciano –

93 DA PUNIÇÃO PELO COSELHO SECCIONAL
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94 CONSELHO SECCIONAL: PUNIÇÃO
TED comunica o CS Art. 70, § 2º do Estatuto “A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos”. Devolução do Carteira Art. 74 do Estatuto “O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação”. Revisão do Processo Disciplinar Art. 73, § 5º do Estatuto “É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova”. Publicação dos Julgados Art. 60, § único, CED “O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados”. Prof. Rêmulo Marciano –

95 RECURSOS Prof. Rêmulo Marciano –

96 RECURSOS Normas aplicáveis Art. 60, CED - Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. Legitimação Art. 75, Parágrafo único, Estatuto - Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo Efeito suspensivo dos recursos Art Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único - O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. Recurso ao Conselho Seccional Art. 76, Estatuto - Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Recurso ao Conselho Federal Art. 75, Estatuto - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes, ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Prof. Rêmulo Marciano –

97 Do Regulamento Geral. Prof. Rêmulo Marciano –

98 01 – Desagravo Público – Artigo 18, Regulamento Geral.
Desagravo – (derivado de desagravar). “Reparar uma ofensa ou reprimir uma injúria. É aplicado para exprimir qualquer espécie de reparação à ofensa ou injúria feita, decorrente de medida promovida pelo ofendido ou injuriado, com essa intenção”. Art. 18, Estatuto O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa. Prof. Rêmulo Marciano –

99 Do Desagravo Público – Artigo 18, Regulamento Geral.
Art. 18, Estatuto O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 1. Possibilidade – comprovadamente ofendido em razão: Exercício profissional ou Cargo ou função da OAB; 2. Promovido – Conselho Competente. 3. Pedido – de ofício, pedido do advogado ou qualquer pessoa. 4. Procedimento – parágrafos do art. 18, RG. Prof. Rêmulo Marciano –

100 Do Desagravo Público – Artigo 18, Regulamento Geral.
Procedimento – parágrafos do art. 18, RG. Relator – existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou cargo da OAB; Propõe – Presidente informações da pessoa ou autoridade ofensora (15 dias); Propõe – Arquivamento do pedido – ofensa for pessoal; Recebe informações emite parecer; Conselho acolhe parecer; Sessão de desagravo – lê nota – publica na imprensa – encaminha ao ofensor e às autoridades – registra nos assentamentos; Prof. Rêmulo Marciano –

101 Do Desagravo Público. Art. 18, parágrafo 7, Regulamento Geral. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovida a critério do Conselho. Prof. Rêmulo Marciano –

102 Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral.
02 – Homenagens: Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral. Homenagens: Pessoas que tenham prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Duas formas: 01 – Homenagens em salas ou dependências; 02 - Medalha Rui Barbosa; Prof. Rêmulo Marciano –

103 Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral.
02 – Homenagens: Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral. Homenagens: Pessoas que tenham prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Homenagens em salas ou dependências; A. Proibido a homenagens a pessoas vivas; B. Proibido a inscrições estranhas às suas finalidades. Prof. Rêmulo Marciano –

104 Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral.
02 – Homenagens: Artigos 151 e 152 do Regulamento Geral. Homenagens: Pessoas que tenham prestado relevantes serviços à sociedade e à advocacia. Medalha Rui Barbosa Comenda máxima; Conferida pelo Conselho Federal; Grandes personalidades da advocacia brasileira; Concedida uma vez no mandato do Conselho Federal; Entregue ao homenageado em sessão solene. Prof. Rêmulo Marciano –

105 Prof. Rêmulo Marciano remulomarciano@ig.com.br
Segunda Aula Sábado – Ética Profissional. Honorários Profissionais; Sociedades; OAB; Regulamento Geral. Prof. Rêmulo Marciano


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