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PublicouThereza Ferrão Bardini Alterado mais de 8 anos atrás
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TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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ENUNCIADOS APROVADOS NO - XII CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCURADORES MUNICIPAIS – TEMA: TRIBUTOS MUNICIPAIS, REPASSES CONSTITUCIONAIS E ORÇAMENTO.
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Enunciado 281 (AI IV): Enunciado 281 (AI IV): Transferências tributárias próprias e transferidas na Administração Tributária: Os Municípios, nos termos do Art. 167, inciso IV, c/c Art. 37, inciso XXII, ambos da CF/88, estão obrigados a priorizar investimentos nas atividades de administração tributária. Transferências tributárias próprias e transferidas na Administração Tributária: Os Municípios, nos termos do Art. 167, inciso IV, c/c Art. 37, inciso XXII, ambos da CF/88, estão obrigados a priorizar investimentos nas atividades de administração tributária.
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Enunciado 282 (AI IV): Enunciado 282 (AI IV): O papel do Procurador Municipal no movimento econômico do município e na apuração do valor adicionado fiscal: É obrigação dos Estados à divulgação aos Municípios de informações e documentos relativos à arrecadação dos tributos de competência estadual, de forma a tornar possível a apuração dos valores pertencentes aos Municípios, nos termos do Art. 158 da CF/88 e da Lei Complementar 63/90, cabendo às Procuradorias Municipais tomar as providências cabíveis, nos casos de recusa ou omissão. O papel do Procurador Municipal no movimento econômico do município e na apuração do valor adicionado fiscal: É obrigação dos Estados à divulgação aos Municípios de informações e documentos relativos à arrecadação dos tributos de competência estadual, de forma a tornar possível a apuração dos valores pertencentes aos Municípios, nos termos do Art. 158 da CF/88 e da Lei Complementar 63/90, cabendo às Procuradorias Municipais tomar as providências cabíveis, nos casos de recusa ou omissão.
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Enunciado 283 (AI IV): Enunciado 283 (AI IV): Debates sobre direito tributário municipal: A atualização da PGV (Planta Genérica de Valores), nos casos de manifesta defasagem, revela-se como um imperativo legal, sob pena de eventual configuração de renúncia de receita em caso de não implementação. Debates sobre direito tributário municipal: A atualização da PGV (Planta Genérica de Valores), nos casos de manifesta defasagem, revela-se como um imperativo legal, sob pena de eventual configuração de renúncia de receita em caso de não implementação.
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Enunciado 284 (AI IV): Enunciado 284 (AI IV): Debates sobre direito tributário municipal: A atualização da PGV (Planta Genérica de Valores), nos casos de manifesta defasagem, revela-se como um imperativo legal, sob pena de eventual configuração de renúncia de receita em caso de não implementação. Debates sobre direito tributário municipal: A atualização da PGV (Planta Genérica de Valores), nos casos de manifesta defasagem, revela-se como um imperativo legal, sob pena de eventual configuração de renúncia de receita em caso de não implementação.
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Enunciado 285 (AI IV): Enunciado 285 (AI IV): Debates sobre direito tributário municipal: No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as comunicações serão feitas de acordo com a previsão da legislação específica de cada ente, admitidas como válidas as intimações postais e por meio eletrônico, sendo de responsabilidade do interessado a atualização dos dados cadastrais. Debates sobre direito tributário municipal: No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, as comunicações serão feitas de acordo com a previsão da legislação específica de cada ente, admitidas como válidas as intimações postais e por meio eletrônico, sendo de responsabilidade do interessado a atualização dos dados cadastrais.
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Moção de apoio 1: Moção de apoio 1: Recomenda-se que os Municípios, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e as Associações locais de Procuradores Municipais oficiem ao Senado Federal, buscando o cumprimento da Resolução 1/2013, em atenção ao disposto no Art. 52, inciso XV, da CF/88. Recomenda-se que os Municípios, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais e as Associações locais de Procuradores Municipais oficiem ao Senado Federal, buscando o cumprimento da Resolução 1/2013, em atenção ao disposto no Art. 52, inciso XV, da CF/88.
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Moção de apoio 2: Moção de apoio 2: Recomenda-se que haja a exigência de concurso público com nível de escolaridade superior para exercício da função de autoridade lançadora de tributos. Recomenda-se que haja a exigência de concurso público com nível de escolaridade superior para exercício da função de autoridade lançadora de tributos.
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