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DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE III Prof. Me. Euripedes Ribeiro.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE III Prof. Me. Euripedes Ribeiro."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE III Prof. Me. Euripedes Ribeiro

2 Os direitos do condenado Art. 3º da LEP  Fora os direitos atingidos pela condenação e aqueles cuja perda decorre expressamente de disposição legal, nenhum outro direito do preso poderá ser sacrificado em razão de sua condenação. O status de condenado não implica a perda de todos os direitos do indivíduo, nem mesmo estando ele preso.

3 Os direitos do condenado Art. 5°, XLIX  Após assegurar a individualização da pena, garante aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5°, XLIX). Esse direito compreende também a intangibilidade psíquica dos condenados. Decorre do princípio da dignidade humana, proclamado no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito.

4 Os direitos do condenado Art. 41, VII, da LEP: assegura o rol dos direitos assistenciais ao preso ▫ assistência à saúde ▫assistência jurídica destinada àqueles que não têm recursos financeiros (arts. 15 e 16); ▫assistência educacional que compreende instrução escolar, ensino fundamental obrigatório e formação profissional (arts. 17 a 21); ▫assistência social com a finalidade de amparar o preso preparando-o para o retorno à sociedade (arts. 22 e 23); ▫assistência religiosa com liberdade de culto e acesso aos livros da respectiva religião (art. 24); ▫assistência ao egresso como orientação, apoio, alojamento e alimentação durante um ano após o cumprimento da pena e a saída do estabelecimento penal (arts. 25 a 27).

5 Os direitos do condenado Mulher grávida  é assegurado o acompanhamento médico no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (art. 14, § 32, LEP); o recolhimento em penitenciária dotada de sessão para gestante, parturiente e creche para abrigar crianças entre 6 meses e 7 anos de idade, quando essa criança estiver desamparada e a responsável legal por ela for a mãe presa (Art. 89, LEP). OBS: As referidas medidas são determinadas pelo princípio da "intranscendência da pena", visando a que os filhos das condenadas não venham a sofrer os efeitos da condenação.

6 Os direitos do condenado Além dos direitos assistenciais, a LEP assegura expressamente ao preso, durante o cumprimento da pena   os direitos à "alimentação suficiente e vestuário;  atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência social;  constituição de pecúlio;  proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;  exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;  proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;  entrevista pessoal e reservada com advogado;  visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

7 Os direitos do condenado  chamamento nominal; igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência de individualização da pena;  audiência especial com o diretor do estabelecimento;  representação e petição a qualquer autoridade, em, defesa de direito  contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;  atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente" (art. 41 da LEP). OBS: Esses mesmos direitos são assegurados ao preso provisório e àquele que se encontra submetido a medida de segurança.

8 Os direitos do condenado Direito ao trabalho  é direito fundamental dos brasileiros (art. 6° da CF) e também dos condenados, logo, os órgãos incumbidos da execução da pena tem o dever de viabilizar o exercício desse direito a todos os sentenciados, inclusive com a edição de legislação específica regulamentando o seu exercício, o descanso, a profissionalização, a remuneração, a constituição de pecúlio e a inserção do preso no sistema previdenciário. Atualmente, o sentenciado só ingressa no regime da previdência social se for contribuinte autônomo, pois não existe lei que regulamente o trabalho do preso e a sua automática inscrição na previdência.

9 Os direitos do condenado Direito ao estudo  em qualquer dos seus níveis também se perfaz como um direito fundamental (art. 6° da CF). OBS: da mesma forma que o trabalho, o estudo proporciona a remição da pena, tal como previsto expressamente no art. 126 da LEP. Direito de se entrevistar reservadamente com advogado  decorre do direito de ampla defesa e de assistência jurídica integral; ainda, o direito de se entrevistar com o preso é também uma prerrogativa dos defensores.

10 Os direitos do condenado Visita dos familiares  é direito fundamental do preso; manter os laços com a família é medida indispensável para que a pena alcance a sua finalidade de recuperação e reinserção social do criminoso. “Visita íntima”  é facultado ao cônjuge, companheira ou companheiro manter os laços afetivos entre o recluso e o seu parceiro, além de atender a um apelo natural, é providência básica para preservar a autoestima e a recuperação do condenado.

11 Os direitos do condenado Preservação do sentenciado de qualquer forma de sensacionalismo  é direito do preso, especialmente o sensacionalismo produzido pela imprensa (em geral) no tocante a veiculação de notícias, imagens e nomes de presos envolvidos com os frequentes problemas que marcam o sistema carcerário e despertam naturalmente a curiosidade do público em geral. OBS: A exposição exagerada e desnecessária da figura dos presos aumenta ainda mais o estigma que pesa sobre a população carcerária e atenta contra o direito a imagem da pessoa, assegurado no art. 5º, V,da CF, atentando também contra a inviolabilidade moral dos presos (art. 5°, XLIX, da CF).

12 Os direitos do condenado O chamamento nominal  o direito de ser identificado pelo próprio nome e não por meio de número ou simples alcunhas, é direito fundamental para a preservação da dignidade do preso. OBS: designativo nominal é um direito vinculado à personalidade da pessoa (art. 16 do CC), logo, qualquer desconsideração desse direito, sobretudo quando substituído por um número, como ocorre em alguns sistemas prisionais, implica verdadeira ofensa à dignidade da pessoa.

13 Os direitos do condenado Direito à petição às autoridades em geral  o referido direito, especialmente quando se trata de autoridades encarregadas da execução da pena, além de previsto no art. 41 da LEP, é um direito constitucional, inscrito como verdadeira garantia do indivíduo na CF/88 (art, 5º, XXXI, da CF), inclusive, e sobretudo, do indivíduo preso que encontra maior dificuldade para a reivindicação e defesa dos seus direitos, entre eles o direito fundamental de liberdade. OBS: A lei assegura ainda o direito não apenas de peticionar, mas de ser ouvido pessoalmente pelo diretor dos estabelecimentos prisionais.

14 Os direitos do condenado Direito de manter contato com o mundo exterior  se dá por meio de leituras e correspondências e de quaisquer meios de informação. OBS: Trata-se aqui do direito à informação, que implica o acesso a noticiários por intermédio da leitura de jornais, revistas, bem como pela televisão e rádio. A inviolabilidade da correspondência dos presos, por meio de cartas ou qualquer outro meio tem previsão expressa na CF Art. 5°, XII). Logo, o sigilo da correspondência deve ser preservado, tal como se preserva o sigilo de qualquer outra correspondência. (NOTA: o STF já relativizou esse entendimento)

15 Os direitos do condenado Presidiárias e filhos  Às presidiárias é assegurado o direito de permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (Art, 5o,L, da CF). OBS: Aos responsáveis pelo estabelecimento prisional em regime fechado devem providenciar para que esse direito (da presidiária e de seu filho), seja respeitado conforme determina a CF.

16 Os direitos do condenado Os direitos políticos do condenado  bem como o direito de votar e ser votado ficam suspensos por força da "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (Art. 15, III, da CF). OBS: Durante o cumprimento da pena, em qualquer dos regimes, mesmo estando no regime aberto, o condenado terá a suspensão dos seus direitos políticos.


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