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Contrato de empreitada  Contrato de empreitada configura na obrigação assumida pelo empreiteiro, em face do proprietário, para realizar determinada obra.

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1 Contrato de empreitada  Contrato de empreitada configura na obrigação assumida pelo empreiteiro, em face do proprietário, para realizar determinada obra de forma pessoal ou através de terceiros, seguindo instruções deste último, sem, no entanto, estar subordinado a ele.  Trata-se de contrato de prestação de serviços especial. Distingue-se do contrato de prestação de serviços, no entanto, já que o objeto do contrato de empreitada é a obra em si, devendo o empreiteiro receber a mesma remuneração durante toda execução do serviço, independente do tempo gasto para tanto. No contrato de prestação de serviços, o objeto é a mera atividade do prestador, recebendo este remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

2 Outra diferenciação entre os dois contratos está no fato de que na empreitada o serviço de direção compete ao próprio empreiteiro, enquanto no de prestação de serviços a direção é realizada pela pessoa que contratou o prestador. Por fim, última distinção entre os contratos em questão nota-se pelo fato de que na empreitada, quem assume os riscos do empreendimento é o empreiteiro, enquanto no contrato de prestação de serviços, os riscos serão assumidos pelo patrão do prestador. O escopo do contrato de empreitada é o resultado final, devendo ser desconsiderada a atividade do empreiteiro como objeto da relação contratual. Será remunerado o resultado do serviço por preço previamente estipulado entre as partes, assim que a obra estiver concluída, não considerando o tempo despendido em sua execução.

3 O empreiteiro assume a obrigação de resultado, devendo entregar a obra a contento para quem lhe contratou. Deve, inclusive, atentar às normas técnicas e imposições legais previstas nos trabalhos de arquitetura e engenharia. A construção civil é analisada como relação de consumo e, sendo assim, está regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Características do contrato de empreitada: O contrato de empreitada é classificado como bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, de trato sucessivo e comutativo.

4 Espécies de empreitada  Segundo estabelece o artigo 610, do Código Civil, "o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais". Desta forma, consoante com a primeira parte do artigo, o empreiteiro tem apenas obrigação de fazer, estando o proprietário responsável por prover os materiais e, de acordo com a segunda parte do mesmo artigo, o empreiteiro, além de executar a obra, está obrigado a fornecer os materiais.

5 A obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Para ambas as situações adota-se o princípio do res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Na primeira, caso o bem pereça sem culpa do empreiteiro e antes de sua entrega, os riscos correm para o dono da obra.

6 Institui o artigo 612, do Código Civil, que "se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono". E não estando o proprietário da obra em mora, os danos serão divididos entre este e o empreiteiro. Contudo, conforme disciplina o artigo 613, do Código Civil, o empreiteiro terá direito a sua remuneração "se provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade".

7 Enquanto dispõe o artigo 611, do Código Civil, que os riscos correm por conta do empreiteiro quando este fornece os materiais até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando em mora, no entanto, correrão os riscos por sua conta.

8 Verificação e recebimento da obra  Prescreve o artigo 614, do Código Civil, que “se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada”.  Ainda, determinam seus parágrafos que tudo o que se pagou presume-se verificado e, ainda, o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

9 A importância do ato de verificação encontra-se no fato de não poder haver a reclamação, após entrega da obra como boa e perfeita e assim aceita pelo contratante. Institui o artigo 615, do mesmo diploma legal, que “concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”. O artigo seguinte ressalva, ainda, que “no caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço ”.

10 Tendo sido findada a obra realizada de acordo com a encomenda do contratante e tendo obtido o resultado pretendido, o dono não poderá recusar o recebimento nem o pagamento do pactuado. Caso ocorra a recusa mencionada, o proprietário da obra incorrerá em mora, com a cobrança da prestação ajustada e consignação judicial da coisa. Segundo dispõe o artigo 618, do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Os vícios ocultos que não afetam a segurança e a solidez do trabalho poderão ser reclamados no prazo de 1 (um) ano.

11 Extinção da empreitada  O contrato de empreitada poderá ser extinto de diversas formas, quais sejam:  a) pela morte do empreiteiro, caso o contrato tenha sido firmado intuitu personae. Caso contrário, as obrigações deverão ser assumidas por seus sucessores; b) pela resolução, caso um dos contraentes deixe de cumprir qualquer obrigação previstas no contrato. Presume-se culposo todo inadimplemento e, desta forma, deverá acarretar responsabilidade pelo ressarcimento das perdas e danos; c) pelo cumprimento ou execução, isto é, quando a obrigação assumida é cumprida;

12 d) pela excessiva onerosidade superveniente da obra, ou seja, quando ocorre alterações extraordinárias das condições pré-fixadas em contrato em virtude da ocorrência de fatos imprevisíveis, onerando mais o contratante; e) pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, devendo se aplicar as regras que disciplinam os riscos; f) pela resilição unilateral por parte do dono da obra, durante sua execução, devendo pagar as despesas com mão-de-obra e materiais ao empreiteiro mais indenização razoável se a obra estiver concluída; g) pela resilição bilateral por meio da autonomia de vontades; h) pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário da obra.


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