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ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

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1 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

2 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.. VI- Instituir impostos sobre: c, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,..., das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

3 Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo 4o. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

4 Entidades sem fins lucrativos Estatutos sociais Devem constar as finalidades da instituição para atender ao disposto no Art. 150, parágrafo 4o. citado

5 Imunidade de impostos Sobre o Patrimônio Imposto s/ Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU Imposto s/ Propriedade Territorial Rural – ITR Imposto s/ Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD Imposto s/ Transmissão Inter Vivos – ITBI Imposto s/ a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

6 Imunidade de Imposto sobre a Renda Não incidirão sobre a renda recebida pelas entidades o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) de competência da União – Art. 153, II, da CF e 43 do CTN.

7 Imunidade sobre outros impostos ICMS – Imp. s/ Circulação de Mercadorias e Serviços ISSQN – Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza II – Imposto s/ Importações IPI – Imposto s/ Produtos Industrializados Demais Impostos de Competência dos Estados e do Distrito Federal Art 155, II CF

8 Obrigações Acessórias Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

9 Obrigações Acessórias Art. 9o. CTN § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

10 Tributos na fonte mais comuns IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte A tabela em vigor, em Reais, é: Rendimentos até 1.058,00Isento De 1.058,01 a 2.115,00 15% e abate 158,70 De 2.115,01 em diante,27,5% e abate 423,08 Do rendimento poderão ser abatidos os dependentes e a cont. p INSS (comprovados) Dedução por dependente 106,00

11 Tributos que ainda serão descontados ISS – Imposto Sobre Serviços que o prestador do serviço é devedor caso não esteja legalizado junto a Prefeitura. Normalmente é de 5% s/ o valor do serviço. INSS 20% do valor do serviço até


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