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PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL.

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Apresentação em tema: "PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL."— Transcrição da apresentação:

1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

2 “Aprendi que vai demorar muito para me transformar na pessoa que quero ser, e devo ter paciência. Mas, aprendi também, que posso ir além dos limites que eu próprio coloquei.” Charles Chaplin

3 SEXUALIDADE E O PERIGO DA INTERNET

4 Pense antes de postar nas redes sociais https://www.youtube.com/watch?v=Vlh8aZWAYJg

5 O perigo da exposição nas redes sociais (Maria Helena Vilela – Nova Ecola 17/10/2013) “Qualquer um que tenha contato com jovens sabe que eles estão o tempo todo conectados à internet. Hoje, uma das cenas mais comum é ver um jovem teclando um celular conectado a uma rede social. Em questão de segundos, pronto! O garoto (a) consegue se unir a milhares de pessoas que disparam ideias e imagens de toda parte do mundo.”

6 “A internet é uma comunicação poderosa, um canal para conversar, trocar experiências, passar o tempo, conhecer pessoas e, por isso, tem sido tão frequente os casos nos quais os jovens se expõem de forma inconsequente.” (...) “Todo corpo tem um dono...”

7 “...é muito comum entre os jovens a exposição voluntária de seus corpos nas redes sociais ou para alguém em particular. É o chamado sexting, termo vindo do inglês, baseado na junção das palavras ’sex’ (sexo) e o sufixo ’ting’ (da palavra ’texting’, que significa troca de mensagens eletrônicas de texto), para designar o envio de conteúdo erótico por meio eletrônico (SMS, redes sociais, e-mail, etc).”

8 “As meninas costumam ser as principais vítimas desse desejo de sedução, quando usam suas imagens sensuais ou eróticas para provocar alguém, ou como prova de amor para o namorado ou pretendente. Muitas vezes, elas não têm a consciência de que, depois que uma foto é enviada, é impossível saber onde ela vai parar. A pessoa que a recebe pode fazer o que quiser: encaminhar, copiar, postar on-line ou compartilhar com alguém.”

9 “É aí que mora o perigo! A exposição de partes íntimas do corpo ou a difusão de imagens em situação de erotismo pode deixar o adolescente em evidência de forma negativa, tornando-o alvo de bullying e cyberbullying, o que acaba por minar toda a estrutura psicológica da vítima por conta do constrangimento, da vergonha e do medo de ver sua imagem circulando indiscriminadamente pela rede.”

10 Sexting – exposição sexual dos jovens https://www.youtube.com/watch?v=O2FwnJR3Ays

11 Sexting Sexting (contração de sex e texting) é um anglicismo que refere-se a divulgação de conteúdos eróticos e sensuais através de celulares. Iniciou-se através das mensagens SMS de natureza sexual e com o avanço tecnológico tem-se aumentado o envio de fotografias e vídeo, aos quais aplica-se o mesmo termo, mesmo que texting se refira originalmente em inglês mensagens enviadas como texto. É uma prática cada vez mais comum entre jovens e adolescentes. O termo sexting pode ser entendido também pelo envio e divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet utilizando-se de qualquer meio eletrônico, como câmeras fotográficas digitais, webcams, e smartphones. Fenômeno de preocupação pública devido os riscos de estimulo a pornografia infantil. A facilidade de tirar fotografias e o acesso à Internet pode levar um grande número de adolescentes a praticar sexting que fazem uma verdadeira competição por números de acessos às suas fotografias.

12 JC – Sexualidade na era da tecnologia TV Cultura 26/11/2013 https://www.youtube.com/watch?v=8x2gFsjL uAA

13 Menina Virtual... https://www.youtube.com/watch?v=c5ABNt96bCU

14 LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

15 Art. 2 o A Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Art. 241-A Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

16 Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Art. 241-B. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

17 Art. 241-C. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

18 Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Art. 241-D. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

19 Art. 241-E. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

20 Segurança na Internet https://www.youtube.com/watch?v=B-FSU0Yqoas


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