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O PNE e o Pacto Federativo Secretaria Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino Ministério da Educação I SEMINÁRIO ESTADUAL DE SISTEMAS DE ENSINO.

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1 O PNE e o Pacto Federativo Secretaria Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino Ministério da Educação I SEMINÁRIO ESTADUAL DE SISTEMAS DE ENSINO DE SANTA CATARINA Flávia Nogueira

2 Pacto Federativo PNE  FORMAS DE COOPERAÇÃO  SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO  REGIME DE COLABORAÇÃO

3 PNE - PL 8.035/2010 I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade do ensino; V - formação para o trabalho; VI - promoção da sustentabilidade sócio- ambiental; VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; IX - valorização dos profissionais da educação; e X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.  Devem ser refletidas nos PNEs locais  Devem ser executadas à luz de estratégias previamente acordadas  Devem fortalecer a articulação entre a União, Estados, DF e Municípios 20 METAS NACIONAIS DIRETRIZES

4 METAS NACIONAIS DEVEM FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS PORQUE UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIAS COMUNS NA OFERTA DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL

5 MAS... O QUE SÃO COMPETÊNCIAS COMUNS? competências são atribuições concedidas pela lei para alguém deliberar sobre alguma matéria CF 88: Federalismo Cooperativo repartição de competências Competências legislativas: autorização para estabelecer normas gerais e leis específicas Competências materiais (administrativas): capacidade do ente federativo atuar concretamente na prestação de um serviço público

6 COMPETÊNCIAS* Competências legislativas Competências materiais  exclusivas (indelegáveis)  privativas (delegáveis)  Concorrentes e suplementares  exclusivas  comuns (cumulativas ou paralelas) *Araújo,G.C. Direito à educação básica: a cooperação entre os entes federados. Revista Retratos da Escola, vol 4 no.7, 2010. pp. 231 a 243

7 NO FEDERALISMO COOPERATIVO têm papel predominante: as competências CONCORRENTES (legislativas) e as competências COMUNS (administrativas) o entrosamento das competências concorrentes define formas de cooperação para a prestação do serviço educacional (competência comum) Pacto Federativo

8 para garantia de direitos (igualdade perante a lei) Porém: a garantia de direitos fica comprometida com a indefinição jurídica, política e social do nosso Federalismo Cooperativo Pacto Federativo

9 Como construir o pacto federativo?  Artigo 23: competência comum (administrativa) Para União, DF, Estados e Municípios  Artigo 24: competências concorrentes Limitadas à União, ao DF e aos Estados  Artigo 211: regime de colaboração (caput) como modo de organizar sistemas educacionais (federal, estaduais e municipais) QUEM PAGA O PACTO?

10 desigualdades no acesso e qualidade do ensino oferecido Saída: colaboração pela via da coordenação federativa Resultado das indefinições QUEM “PAGA O PATO”?

11 EXEMPLO: O PDE/PAR COMO ERA ANTES COMO É AGORA  Volume e critérios de distribuição de repasses voluntários pela via de editais do FNDE  Planos de Ação Articulada, quadrienais, elaborados e acompanhados por equipes locais

12 Porém: Coordenação Federativa Cooperação Federativa busca resultado comum com decisões do governo central seria o exercício das competências concorrentes e das competências comuns pela via das decisões coletivas

13 NESTE CENÁRIO A COOPERAÇÃO FEDERATIVA SERIA A EXPRESSÃO DO PACTO FEDERATIVO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS COMUNS NO CAMPO DA EDUCAÇÃO

14 NESTE CENÁRIO ESTARIA CONSTRUÍDO O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

15 SEDUC MEC SME CEE CNE CN AL CM OUTRAS POLÍTICAS DE GOVERNO CME

16 desde que seja entendido como um instituto jurídico capaz de organizar a gestão das competências comuns (Art 23) a regulamentação do regime de colaboração é necessária

17 desde que seja entendido como um método capaz de dar concretude ao Sistema Nacional de Educação (Art 214) a regulamentação do regime de colaboração é necessária

18 NECESSIDADE de regulamentar o Artigo 23 da Constituição REGIME DE COLABORAÇÃO  MÉTODO de organização do Sistema Nacional  FORMA como os atuais Sistemas ou redes se articularão FINALIDADE: garantia do direito à educação com qualidade socialmente referenciada SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO “PROPOSTA EMBRIONÁRIA”

19 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO articulador do Sistema Nacional de Educação previsão de financiamento com base em percentual do PIB EC 59/09

20 ALTERAÇÕES NA INSTITUCIONALIDADE NO PAPEL a duração decenal era uma disposição transitória da LDB e passou a ser permanente na Constituição ↓ mudança de status a ARTICULAÇÃO do Sistema Nacional de Educação tem um MÉTODO apontado pelo texto constitucional: o da COLABORAÇÃO

21  Resposta do MEC aos debates nacionais que culminaram com a CONAE 2010  Caráter mediador, articulador, e não de execução programática  Seu desafio: construir, dialogicamente, uma proposta de pacto federativo na área da educação, isto é, uma proposta de Sistema Nacional de Educação SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO

22 FOCO DA SECRETARIA auxiliar Estados, DF, Municípios e arranjos territoriais na elaboração/ajuste dos seus planos locais para que eles reflitam as metas do PNE AINDA NÃO TEMOS O SNE, MAS TEMOS UMA PROPOSTA DE PNE  metas para educação integral  metas para a educação profissional  metas de valorização dos profissionais da educação

23 OUTRO FOCO DA SECRETARIA Orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais (Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, Art. 33, inciso III) Articular e mediar uma concepção de qualidade social de educação, por meio da construção participativa de indicadores.

24 QUEREMOS TOMAR PARA NÓS  Fortalecer as relações de integração e articulação entre Conselho Nacional, Estadual e Conselhos Municipais de Educação;  Contribuir para a valorização dos Conselhos Municipais de Educação;  Promover a reflexão e a discussão crítica dos Sistemas de Ensino no contexto atual.

25 GRATA PELA ATENÇÃO FLÁVIA NOGUEIRA flavia.nogueira@mec.gov.br 61-99440072


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