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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura,

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Apresentação em tema: "Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura,"— Transcrição da apresentação:

1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Saúde Animal Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no RS Serviço de Sanidade Agropecuária CURSO DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DE MÉDICOS VETERINÁRIOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO NO RS 2009

2 MONITORAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS (IN 44/01 e 78/03)

3 Estabelecimentos que realizarem comércio ou transferência nacional ou internacional de seus produtos para reprodução e produção de aves e ovos férteis; No momento da emissão da GTA para fora do estado o veterinário oficial ou habilitado deverá solicitar a apresentação do Certificado Sanitário do estabelecimento de origem dos produtos (ovos férteis, pintos ou aves). 1. Aplicabilidade (Cap. I IN’s 44/01 e 78/03)

4 Estar Registrado no MAPA; Estar sob vigilância e controle do Serviço Oficial; Ser assistido por responsável técnico, registrado junto à SFA-RS; Identificação de núcleos e não de lotes para amostragens com fins de certificação; Manter monitorias oficiais com intervalo de 12 semanas (Cap. VII e VIII IN’s 44/01 e 78/03). 2. Exigências a serem cumpridas (Cap. III IN’s 44/01 e 78/03)

5 O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar: Vacina de qualquer natureza contra as micoplasmoses e salmoneloses, exceto a vacina inativada para S. enteritidis em granjas de matrizes; O RT deverá comunicar mensalmente a utilização da vacina; Podem ser utilizadas vacinas autógenas; Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as 4 semanas que antecedem os testes; Qualquer droga, que possa interferir nos resultados dos testes sorológicos ou dificultar o isolamento dos micoplasmas e das salmonelas, no período de 3 sem antecedentes às provas laboratoriais; 2. Exigências a serem cumpridas – Cont.

6 Os estabelecimentos deverão fornecer ao SO calendário de colheitas mensal; Quando os resultados forem negativos, o SEDESA procederá à certificação do núcleo ou do estabelecimento avícola; O certificado terá validade de um ano e condicionado à manutenção da situação sanitária do núcleo ou do estabelecimento avícola; Caso a situação sanitária do plantel seja alterada, o certificado terá sua validade cancelada, podendo retornar à situação anterior, após avaliação; 3. Certificação (Cap. IV IN’s 44/01 e 78/03)

7 3. Certificação (Cap. IV e V IN’s 44/01 e 78/03)

8 4. Interpretação Resultados (Cap. VIII e IX IN’s 44/01 e 78/03)

9 5. Medidas de controle para matrizes em + p/ S. enteritidis e S. typhimurim (Cap. IX IN 78/03) Cancelamento da certificação de livre -> Controlado; Suspensão da incubação dos ovos até negativar; Adoção dos critérios nas aves do núcleo afetado: Medicação do núcleo com ATB. específica; Esquema de provas laboratoriais: 1º teste 5 dias após o término da ATB.: Se + -> repete-se a ATB.: ->esquema de testes, repetindo tais procedimentos até a obtenção de negatividade. A partir da primeira negativação, permite-se o retorno à incubação; Esquema de testes com intervalo de 3 meses até o descarte das aves do núcleo para abate.

10 Por serem patogênicos para o homem, seus produtos; Não poderão ser comercializados para consumo humano, salvo quando houver autorização do DDA e do DIPOA e os produtos em questão forem industrializados em estabelecimento com SIF; O resultado negativo em dois retestes permitirá a certificação de núcleo ou estabelecimento avícola como sendo controlado para Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium, podendo ser comercializadas as aves de um dia ou ovos férteis exclusivamente no território nacional; Os estabelecimentos considerados controlados deverão adotar um reforço nas medidas de biosseguridade. 5. Medidas de controle para matrizes em + p/ S. enteritidis e S. typhimurim (Cap. IX IN 78/03) - Cont.

11 6. Medidas de controle para matrizes de galinhas + p/ Mycoplasma synoviae (Cap. VIII IN 44/03) RT contatar SEDESA para confirmação do resultado suspeito Prova micoplasmológica (PCR ou isolamento - colheita com meio de cultura e médico veterinário oficial – suabe traqueal de 20 aves; Após confirmação do + os núcleos poderão ser tratados com antibiótico e retestados após o período de eliminação de resíduos de antibióticos; Os núcleos não poderão ser comercializados internacionalmente, devendo a produção e a incubação do núcleo ficar sob vigilância e acompanhamento, até o final do ciclo produtivo; Deverão adotar um reforço nas medidas de biossegurança; Fica proibida a incubação de ovos de núcleos sob vigilância e acompanhamento para Mycoplasma synoviae na mesma máquina e no mesmo período que incuba núcleos livres desse agente.

12 Responsável pelo PNSA na SFA-RS Tais Oltramari Barnasque Fone: (51) 3284.9518 Fax: (51) 3284.9512 tais.barnasque@agricultura.gov.br


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