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OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM"— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM
Diferença entre obrigação solidária e obrigação in solidum: esta é obrigação em que os devedores estão vinculados pelo mesmo fato, sem que haja tecnicamente solidariedade entre eles. Alguns exemplos podem aclarar. Imóvel segurado, em acidente, o proprietário poderá acionar tanto a seguradora quanto o causador do dano, estes dois último estarão vinculados pelo fato, mas não há entre solidariedade.

2 Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa
Um motorista particular atropela e fere um pedestre, agindo com culpa. No evento surge dupla responsabilidade: a do condutor do veículo e a de seu proprietário, que responde por ser proprietário do veículo. Ambos estarão obrigados pela totalidade da indenização. Obs. Nas obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato.

3 Conseqüências: A prescrição referente aos devedores é independente;
Interpelação feita a um dos devedores não constitui em mora os outros; A remissão de dívida feita em favor de um dos credores não beneficia os outros; A responsabilidade pode ser diferente para os devedores.

4 Questões especiais envolvendo solidariedade:
diferenças entre obrigação solidária e indivisível: A solidariedade não se confunde com a indivisibilidade porque aquela se refere aos sujeitos da obrigação, enquanto que a indivisível refere-se ao objeto dela. Na obrigação solidária, a morte do devedor extingue a solidariedade; na indivisível, não. Em sendo a obrigação indivisível e solidária ao mesmo tempo, não haverá necessidade de se exigir caução de ratificação; somente a indivisível a exige.

5 Solidariedade na ação de alimentos:
Regra geral: não existe solidariedade na ação de alimentos. O que pode existir é subsidiariedade ou complementariedade. Logo, numa ação de alimentos o filho terá de demandar seu genitor e somente na impossibilidade do cumprimento por parte desse, seus avós (subsidiariedade).   Na impossibilidade do genitor dispor de toda a quantia, os avós poderão ajudar (complementariedade).

6 O Estatuto do Idoso, visando proteger a pessoa de melhor idade, admite, contrariando a regra geral, a solidariedade passiva entre os familiares do alimentando (REsp /SP).  

7 OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido. Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947 CC).

8 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela. Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram obrigações autônomas. Por outro lado, a fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que vão se agregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a locação.

9 Então quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigir um contrato acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184, 2ª parte).

10 OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS, MODAIS (ENCARGO) E A TERMO
Elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo). Obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto.

11 Obrigação modal é a que se encontra onerada com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo, da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola; pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).  

12 Obrigação a termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo; termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negocio jurídico; pode ser inicial, final, certo e incerto; a obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exeqüível desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo; a obrigação só poderá ser exigida depois de espirado o termo.


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