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PublicouAna Henriques Bonilha Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA FALÊNCIA
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-Empresa/Empresário -Não Pagamento de Obrigação [insolvência/impontualidade] -Sentença Judicial [art. 99] Pressupostos do estado falimentar
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Art. 94. Inc. I. Impontualidade injustificada. Mais de 40 salários mínimos. Pode haver litisconsórcio facultativo simples (art. 94, §1º) Não pagamento de obrigação
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Relevante razão para não pagar. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; RELEVANTE RAZÃO
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V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. RELEVANTE RAZÃO
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Art. 94, inc. II e III II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Não pagamento de obrigação
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III – pratica qualquer dos seguintes atos: a)...liquidação precipitada de seus ativos...lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b)...retardar pagamentos ou fraudar credores,...; c) transfere estabelecimento a terceiro...; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento...; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente...; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes... abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio; g) deixa de cumprir, no prazo... obrigação assumida no plano de recuperação... Não pagamento de obrigação
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I – o próprio devedor II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. Legitimidade
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O Juiz -indefere a inicial -determina a emenda, e depois acolhe a inicial -determina a emenda, e não acolhe, indeferindo a inicial -determina a citação imediata do devedor para que apresente defesa não podendo decretar a falência de plano não podendo decretar a falência de plano sem a manifestação do suposto devedor POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO
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Só por mandado 10 dias para apresentar defesa, Citado corretamente, 6 hipóteses para o devedor: *requer recuperação judicial [art. 95] *(elisão) paga o valor atualizado devido ao credor como também as despesas do processo e os honorários advocatícios; *queda inerte (não se manifesta); *deposita o valor cobrado e apresenta defesa para discutir o débito (neste caso não será decretada falência); *apresenta defesa (inclusive exceções) sem depositar qualquer valor. Neste caso passa a correr sérios riscos de ser decretada a falência. *Concorda com o pedido de falência. Citação
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*Decretada: agravo de instrumento Pode o retido? ** Não decretada: Apelação. (em caso de devedor se ter retratado e credor não concordar) Recursos cabíveis contra a sentença
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Conseqüências da denegação Dolo: art. 101, caput – na própria sentença Culpa: §2º - ação própria.
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Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. O devedor na falência
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Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Culpabilidade dos dirigentes da empresa e da massa falida
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1º créditos extraconcursais (art. 84): -remuneração administrador judicial e auxiliares; -trabalhista ou acidente trabalho posteriores à falência; -quantias fornecidas à massa pelos credores; -despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto; -custas do processo de falência; -custas judiciais em ações ou execuções em que a massa foi vencida; -atos jurídicos válidos durante a recuperação ou falência (art. 67); -tributos com FG após falência. 2º despesas cujo pagamento antecipado é indispensável para administração da falência (art.150 a) (Não há continuidade) 3º créditos trabalhistas (salarial) vencidos 3 meses anteriores à falência (até 5 s.m.) 4º pedido de restituição (art. 85): -proprietário de bem arrecadado na falência, ou que se encontre com o empresário; -coisa vendida a crédito e entregue 15 dias antes da falência, se ainda não tiver sido alienada. 5º restituição de adiantamento de contrato de câmbio (Súmula 307 STJ). 6º créditos concursais (art. 83). Ordem geral de credores
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1º trabalhistas (até 150 s.m.) e acidente de trabalho; 2º crédito com garantia real (até o valor do bem); 3º tributário (exceto multas); 4º privilégio especial (art. 964 CPC, outras leis e dto retenção); 5º privilégio geral (art. 965 CPC, art. 67 par. ún. e outras leis); 6º quirografários: - Créditos não previstos; - saldo não coberto da alienação dos bens; - saldo excedente a 150 s.m. 7º multas contratuais e tributárias, além de penas pecuniárias; 8º créditos subordinados: -previstos em lei/contrato; -créditos sócios e administradores sem vínculo empregatício Ordem de credores concursais Art. 83
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