Aspectos Legais – Decreto-lei 227/67

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1 Aspectos Legais – Decreto-lei 227/67
MINERAÇÃO Aspectos Legais – Decreto-lei 227/67

2 ENGENHEIRO DE MINAS OU GEÓLOGO
1. Pesquisa Mineral PESQUISA MINERAL: Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. (art.14) Compreende trabalhos de campo e de laboratório: Exemplos: levantamentos geológicos; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações; sondagens no corpo mineral; análises físicas e químicas de amostras; ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis. ENGENHEIRO DE MINAS OU GEÓLOGO

3 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Somente é concedida a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras (art. 15). Requerimento: Dirigido ao Diretor Geral do DNPM; Instruído com os documentos elencados no artigo 16. Podem ser solicitadas informações complementares: Devem ser apresentadas no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no DOU. Não atendimento das exigências no referido prazo: indeferimento do pedido.

4 direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa
1. Pesquisa Mineral AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL: Requerimento: Importa em pagamento de emolumentos (art. 20) Não pagamento: indeferimento do pedido. Outra condição de deferimento: Que o requerimento tenha por objeto área considerada livre à data da protocolização do pedido no DNPM (art. 11, a) R$420,28 direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa

5 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Área Livre (art. 18): aquela que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico; área objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de registro de licença; área vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

6 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Área Livre (art. 18): aquela que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses (cont). área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão; área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra.

7 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
- Indeferimento do pedido: Art. 17: Deixar de juntar qualquer dos documentos previstos no art. 16. Art. 17, §2º: Deixar de prestar informações complementares no prazo determinado. Art. 20, §3º, I: Deixar de pagar os emolumentos devidos. Art. 18, § 1º: Requerimento que verse sobre área não livre.

8 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Recurso contra o indeferimento do pedido de Autorização de Pesquisa Mineral: Pedido de Reconsideração dirigido ao Diretor Geral do DNPM; dias (art.19). Recurso ao Ministro de Estado das Minas e Energia; 30 dias (art.19,§1º). Enquanto não for julgado o recurso, fica suspensa a apreciação de outros pedidos que versem sobre a mesma área. Provido o recurso, indeferidos os novos pedidos. (art.19,§§2º e 3º).

9 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Deferimento da Autorização de Pesquisa Mineral Concessão do Alvará de Pesquisa. Prazo de validade: Mínimo: 1 ano; Máximo: 3 anos. (consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada – art. 22, III); Prorrogação: pode ser requerida até 60 dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente (requerimento instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa – art. 22, III, a e b)

10 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Deveres do minerador durante a Pesquisa Mineral: Realizar os respectivos trabalhos de pesquisa; Início dos trabalhos (art. 29): Se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações: dentro de 60 dias da publicação do Alvará de Pesquisa no DOU; Quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo: dentro de 60 dias do ingresso judicial na área de pesquisa. Os trabalhos não podem ser interrompidos sem justificativa por mais de 3 meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. O início ou reinício e as interrupções de trabalho deverão ser comunicados ao DNPM.

11 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Deveres do minerador durante a Pesquisa Mineral: Apresentar relatórios ao DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação (art. 22, V); (contendo os estudos geológicos e tecnológicos que quantifiquem a jazida e demonstrem a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra - art. 22, V. A não apresentação sujeita à multa no valor de R$1,55/ha e à perda do título); Pagar a TAXA ANUAL POR HECTARE (R$1,55/ha durante o prazo normal do Alvará, e R$2,34/ha durante a prorrogação). O não pagamento sujeita à multa no valor de R$1.556,57).

12 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Deveres do minerador durante a Pesquisa Mineral: Comunicar ao DNPM a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização. Indenizar pelos danos causados a terceiros (art. 27). Pagar aos respectivos proprietários ou posseiros dos terrenos de domínio público ou particular abrangidos pelas áreas a pesquisar, uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa e também pelas obras e serviços auxiliares necessários.

13 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Extração Mineral durante a fase de Pesquisa: Admitida excepcionalmente, para subsidiar até 50% dos trabalhos da pesquisa. Mediante expedição de Guia de Utilização pelo DNPM; Requerimento de GU: instruído com justificativa técnica e econômica, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de provas de pagamento da TAH, de acordo firmado com proprietário e com indicação da quantidade de minério a ser extraída. Prazo de validade da GU: 1 ano, podendo ser emitida uma segunda Guia (mediante devolução ao DNPM da Guia anterior, comprovação do recolhimento da CFEM e pagamento da TAH, além da Licença Ambiental).

14 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Relatório Final de Pesquisa Mineral: A ser apreciado pelo DNPM. Conclusões possíveis (art. 30): EXISTÊNCIA DA JAZIDA; Exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra. (Não há mercado/não há tecnologia). INEXISTÊNCIA DA JAZIDA.

15 AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL:
Relatório Final de Pesquisa Mineral (cont.): Despacho do DNPM (art. 30): APROVAÇÃO DO RELATÓRIO; (Exeqüibilidade técnico-econômica da lavra). NÃO APROVAÇÃO DO RELATÓRIO; (Insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração). SOBRESTAMENTO DA DECISÃO; (Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra temporária). ARQUIVAMENTO DO PROCESSO; (Inexistência de jazida. A área passa a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida). Área disponível: - Também ocorre: a)Quando o titular do Alvará de Pesquisa deixa de requerer a Concessão de Lavra no prazo legal (art. 32); b) Quando o DNPM solicita complementações de informações ao requerente da Concessão de Lavra e esse deixa de as fornecer no prazo estipulado (art. 41). O DNPM publica edital no DOU com os requisitos a serem atendidos pelos interessados em obter a concessão de lavra; Prioridade na concessão: pretendente que melhor atender aos interesses do setor minerário, a critério do DNPM. Requerimentos analisados conjuntamente (Processo licitatório). A área fica disponível por 60 dias. Se não houver interessados, volta a se tornar área livre. 1 ano para requerer a concessão de lavra Área se torna disponível

16 2. Lavra LAVRA: CONDIÇÕES DE OUTORGA DA LAVRA (art.37)
Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. (art.36) CONDIÇÕES DE OUTORGA DA LAVRA (art.37) I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM; II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento.

17 LAVRA: Requerimento: 2. Lavra
Dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo titular do Alvará de Pesquisa; Instruído com os documentos elencados no artigo 38. Podem ser solicitadas informações complementares (art 41): Devem ser apresentadas no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no DOU. Não atendimento das exigências no referido prazo: A área de torna disponível (art. 41, §4º) . A concessão de lavra depende de prévio licenciamento ambiental.

18 Recusa da Concessão de Lavra (art. 42):
Se a lavra for considerada prejudicial ao bem público; Se comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. O pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório

19 LAVRA: Título Minerário: 2. Lavra
Portaria assinada pelo Ministro de Minas e Energia. (art. 43) Atribui ao seu titular: exclusividade no acesso à jazida; sua utilização, fruição e disposição; faculdade de defendê-la contra agravo de terceiros; faculdade de reivindicá-la de quem injustamente a detenha.

20 LAVRA: Posse da Jazida: 2. Lavra Independe da posse do solo.
(art. 43) O DNPM imite o concessionário na posse da jazida, a requerimento do mesmo, dentro de 90 dias da publicação da Portaria do DOU (art. 44). Procedimento de Imissão na Posse da Jazida: art. 45.

21 Obrigações do Titular da Concessão de Lavra:
Pagar ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra (art. 11). 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM). Pagar a CFEM. Aos Estados, DF, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM). Cálculo sobre o faturamento: 3% para minérios de alumínio, manganês, sal-gema e potássio; 1% para o outro extraído por empresa, isentos os garimpeiros; 0,2% para pedras coradas lapidáveis, cartonados e metais nobres; 2% para ferro, fertilizantes, carvão e demais substancias minerais. Distribuição da CFEM: - 23% para os Estados e DF; - 65% para os municípios; - 12% para o DNPM, sendo 2% destinados a proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do IBAMA. Recolhimento da CFEM: efetuado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, em Guia de Recolhimento.

22 Obrigações do Titular da Concessão de Lavra (cont.):
Pagar pelos prejuízos efetivamente causados ao superficiário e a terceiros. Aquelas previstas no art. 47: Iniciar a lavra em 6 meses, no máximo; Extrair somente os minérios autorizados; Comunicar ao DNPM o descobrimento de outros; Apresentar relatório anual de atividades ao DNPM. Pagar pelas servidões minerais instituídas em favor da lavra.

23 3. Servidão Mineral SERVIDÃO MINERAL:
Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (art.59) Instituída para dar suporte à atividade de lavra: a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação, adução e escoamento de água ; d) transmissão de energia elétrica; e) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; f) bota-fora do material desmontado e dos refugos.

24 Indenização dos prédios servientes:
3. Servidão Mineral Servidão onerosa: Indenização dos prédios servientes: Indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação (art. 41) Se não houver acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização (vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação + competente mandado de imissão de posse na área, se necessário). Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de ser fixada a renda pela ocupação do terreno (art. 42).

25 4. Outros Regimes de Aproveitamento Mineral
4.1. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG LAVRA GARIMPEIRA: Lavra de jazida de substâncias minerais sem prévia realização de pesquisa mineral, em função de sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, a critério e mediante portaria de permissão do DNPM. Substâncias minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita e wolframita, em jazimentos secundários (aluviões, eluviões e coluviões) e sheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, mica e outros tipos de ocorrência.

26 4. Outros Regimes de Aproveitamento Mineral
4.1. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG Dependerá de prévio licenciamento ambiental, concedido pelo órgão ambiental competente. Poderão ser titulares de PLG, pessoas naturais, as firmas individuais e as cooperativas de garimpeiros, constituídas como empresas. As cooperativas, por ordem constitucional tem prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais garimpáveis. Área máxima a ser outorga: varia em função do requerente. (50 ha para pessoa natural ou firma individual; 1000 ha no caso de cooperativas de garimpeiros).

27 4. Outros Regimes de Aproveitamento Mineral
4.1. Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG Validade do título de PLG: 5 anos, contados da publicação de sua outorga no DOU, Pode ser renovado sucessivamente, desde que seja requerida antes do vencimento. Deveres do titular da PLG: iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do titulo no DOU. Extrair somente substancia minerais tituladas e comunicar ao DNPM, ocorrência de nova substância. Não suspender os trabalhos por mais de 120 dias, salvo motivo justificado; Apresentar relatório até 15 de março de cada ano; Responder pelos danos causados a terceiros.

28 4. Outros Regimes de Aproveitamento Mineral
4.2. Regime de Licenciamento Regime de licenciamento ou de registro de licença: permite a lavra de substancias minerárias especificas, ou licenciáveis, sem previa realização de pesquisa, mediante registro no DNPM de licença especifica expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida. São substancias minerais licenciáveis: areias, cascalhos e saibros para uso imediato na construção civil, no preparo de argamassas, desde que sem beneficiamento, e não destinem como matéria-prima a indústria de transformação; argilas, usadas no fabrico de cerâmica vermelha; rochas, quando britadas ou aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e fins; calcário empregado como corretivo de solos.

29 4. Outros Regimes de Aproveitamento Mineral
4.2. Regime de Licenciamento O aproveitamento destas substancias é reservado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem por ele for autorizado. Pode ser livremente requeridas por pessoas físicas ou jurídicas. Área titulável adstrita a 50 ha.

30 Centralia, localizada no estado da Pensilvânia – EUA.
A cidade, até então com habitantes lá pelos anos 70, agora não passa de uma vila fantasma, habitada por nada mais do que 9 pessoas. Em 1962, uma queimada em um depósito de lixo acabou resultando em um colapso que condenou a cidade toda. O fogo atingiu uma antiga mina de carvão localizada em quase todo o subsolo de Centralia, que praticamente explodiu, levando gases tóxicos e chamas para a superfície. O controle do incêndio não durou muito, buracos foram abrindo no chão (Um deles em questão engoliu um garoto de 12 anos, que depois fora resgatado), e fumaça e gases começaram a ser expelidos desenfreadamente, obrigando a cidade a ser evacuada. Apenas alguns corajosos insistiram em ficar. Hoje, Centralia ainda queima. Calcula-se que o carvão contido na mina – de aproximadamente 10km de extensão – queimará por 250 anos, senão mais.

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