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Responsabilidade Civil dos Pais Inocêncio de Carvalho Santana FTC/Itabuna 2008.1.

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1 Responsabilidade Civil dos Pais Inocêncio de Carvalho Santana FTC/Itabuna 2008.1

2 Fontes A Lei A Doutrina A Jurisprudência

3 Palavras Chaves Responsabilidade Civil Poder de Família Obrigação

4 Responsabilidade Civil Dever jurídico a todos imposto de responder por ação ou omissão imputável que signifique lesão ao direito de outrem protegido por lei.

5 Poder de Família Soma de direito e obrigações estabelecida para proteção dos filhos menores.

6 Obrigação Vinculação jurídica entre duas ou mais pessoas que consiste no dever de dar, fazer ou abster-se de fazer algo em proveito de outrem, de ordem econômica ou moral

7 O art. 932, I, considera também pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”. Preferiu-se a expressão “sob sua autoridade” à “sob seu poder”, utilizada pelo código de 1916.

8 A responsabilidade paterna independe de culpa (CC, art. 933). Se o filho, culposamente, provoca acidente de transito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter a indenização. Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho, o pai que não o educa bem ou não exerce vigilância sobre ele, possibilitando-lhe a prática de algum delito, como o de incêndio, o furto, a lesão corporal e outros.

9 “se a responsabilidade do pai pressupõe a prática de ato ilícito do filho, isto é ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, é lógico que não há responsabilidade paterna enquanto o filho não tiver capacidade de discernimento. Um menor de 4 anos não sabe o que faz. Se a outrem causa dano, não se pode dizer que agiu culposamente; se não há culpa, ato ilícito não praticou; se não cometeu ato ilícito, o pai não responde pela reparação do dano, porque a responsabilidade indireta supõe a ilicitude no ato de quem causa o prejuízo”. Orlando Gomes

10 “os filhos são, para os pais, fonte de alegrias e esperanças e são, também, fonte de preocupações. Quem se dispõe a ter filhos não pode ignorar os encargos de tal resolução. Assim, pois, em troca da razoável esperança de alegrias e amparo futuro, é normal contra o risco de frustrações, desenganos, decepções e desilusões. Portanto, menos que ao dever de vigilância, impossível de ser observado durante as 24 horas de cada dia, estão os pais jungidos aos riscos do que pode acontecer aos filhos pequenos, ao risco daquilo que estes, na sua inocência ou inconsciência, possam praticar em prejuízo alheio. A realidade indica que é muito mais racional e menos complicado entender que as responsabilidades dos pais pelos danos causados por seus filhos menores se funda no risco”. Afrânio Lyra

11 Assim, a responsabilidade dos pais não é afastada, quando inexiste imputabilidade moral em virtude da ausência de discernimento. Para os subjetivistas, o fundamento está na culpa direta dos pais, consistente na omissão do dever de vigilância. Para a teoria objetiva, a responsabilidade, no caso funda-se na idéia de risco e reparação de um prejuízo sofrido pelo lesado injustamente, estabelecendo o equilíbrio dos patrimônios, atendendo-se à segurança da vitima, na lição de ALVINO LIMA.

12 São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 CC.

13 Além de responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros.

14 Em caso de emancipação do filho, cabe distinguir: se é legal, advinda por exemplo do casamento, os pais estão liberados: mas a emancipação voluntária não os exonera, porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.

15 “O pai não responde por filho menor que trabalha para outrem”. “Menor. Ato ilícito. Responsabilidade do pai. Inadmissibilidade. Prática enquanto se encontrava sobre a responsabilidade do patrão”. Se o filho está internado em estabelecimento de ensino, vigora a responsabilidade do educandário, por força do disposto no art. 932, IV, do Código Civil.

16 Obrigado.


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