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O que é uma NR? NR – Norma Regulamentadora: Estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).

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2 O que é uma NR? NR – Norma Regulamentadora: Estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO).

3 As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as condições de trabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde do trabalhador. Estabelecem, em síntese: os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes agressivos; as condições de trabalho ambientais necessárias em diversas situações de risco; a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do trabalhador; a estrutura de instalações sanitárias e de conforto. APLICAÇÃO

4 Quantas NRs estão em vigor atualmente? Atualmente existem 33 Normas Regulamentadoras em vigor e uma Portaria.

5 Obrigação As NRs, relativas à Segurança e Saúde Ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

6 NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.

7 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais; b) dar ciência sobre Secretaria de Segurança do Trabalho; c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais; II. os meios para prevenir; III. os resultados dos exames médicos; IV. os resultados das avaliações ambientais. d) permitir acompanhamento dos representantes dos trabalhadores; e) determinar procedimentos em caso de acidente ou doença. NR1 - Disposições Gerais:

8 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais sobre SST; b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos; d) colaborar com a empresa na aplicação das NRs; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. NR1 - Disposições Gerais:

9 Demissão por Justa Causa Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; (roubo) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (Incontinência – Ofensa ao pudor, imoderação da linguagem); c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; (Preguiça, desleixo) f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

10 NR2 - Inspeção Prévia Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao Ministério do Trabalho e do Emprego a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização.

11 NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho.

12 NR3 - Embargo ou Interdição: 3.1 Medidas de urgência, risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Grave e iminente: risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

13 Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

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15 Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

16 A partir de quantos funcionários é obrigatória a constituição de uma CIPA? A partir de 20 funcionários

17 Estabelece e define os tipos de EPIs a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

18 O uso correto do EPI traz segurança para você e sua saúde. Ele protege: a cabeça; os membros superiores e inferiores; o tronco; contra quedas de diferença de nível; o corpo inteiro; a audição; as vias respiratórias.

19 EPC – Equipamento de Proteção Coletiva Deve proteger todos os trabalhadores expostos a um determinado risco. Exemplo: - enclausuramento acústico de fontes de ruído; - ventilação dos locais de trabalho; - sinalização de segurança; - extintores de incêndio.

20 Exemplos de EPI’s Cabeça: Capacete Pescoço: Capuz CalorFrio

21 Exemplos de EPI’s Rosto

22 Olhos: Óculos Exemplos de EPI’s Ouvido: Protetor auditivo

23 Proteção respiratória: Exemplos de EPI’s Produtos químicos Poeiras e névoas

24 Vestimentas de proteção: Exemplos de EPI’s

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26 Membros superiores: Exemplos de EPI’s Luvas

27 Membros superiores: Exemplos de EPI’s Manga de segurança Dedeira de segurança

28 Membros inferiores: Exemplos de EPI’s

29 Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

30 7.4.1 – O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a. admissional; b. periódico; c. de retorno ao trabalho; d. de mudança de função; e. demissional. 7.4.2 – Os exames de que trata o item anterior compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo histórico médico ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.

31 NR8 - Edificações

32 Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:

33 RISCOS AMBIENTAIS

34 Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

35 O que diz a Norma ? 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

36 Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:

37 Tudo tem seu limite de peso, até mesmo você. 11.1. Normas de Segurança para operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras

38 Estabelece as medidas prevenção de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. NR12 - Máquinas e Equipamentos:

39 Estabelece todos os requisitos técnico legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:

40 Vasos de Pressão são equipamentos que contêm fluídos sob pressão interna ou externa Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor, utilizando qualquer fonte de energia. Caldeiras Vasos de Pressão NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão:

41 Fluídos NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: Compreendem Líquidos e gases Água, álcool, gasolina, leite, oxigénio

42 NR14 - Fornos:

43 Destinados a conservar calor em altas temperaturas NR14 - Fornos:

44 Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. NR15 - Atividades e Operações Insalubres:

45 Atividades Insalubres Conceito São Atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos na lei.

46 Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao: Anexo n°01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos. Anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. NR16 - Atividades e Operações Perigosas

47 A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da Energia Elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n°7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria do MTB n°3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as Radiações Ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal. NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação

48 Qual a diferença básica entre a Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade? NR16 - Atividades e Operações Perigosas - Continuação - Adicional de Insalubridade – Possibilidade de eliminação ou mitigação do risco. - Adicional de Periculosidade – Contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica e radiação ionizante. PERGUNTA DO DIA

49 Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. NR17 - Ergonomia:

50 Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção:

51 Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. NR19 - Explosivos: 19.1.1. - Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.

52 Estabelece as disposições regulamentares acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis:

53 Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. NR21 - Trabalho a Céu Aberto:

54 A Exposição ao sol O que diz a Norma? 21.1. - É obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2. - Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 21.5. - Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.

55 Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvem trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração:

56 Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. NR23 - Proteção Contra Incêndios:

57 Para que haja fogo devem atuar três elementos TEMPERATURA OXIGÊNIO COMBUSTÍVEL

58 Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Ambiente limpo é ambiente saudável !!!

59 Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. NR25 - Resíduos Industriais:

60 Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. NR26 - Sinalização de Segurança:

61 Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: Revogada pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008

62 Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. NR28 - Fiscalização e Penalidades:

63 Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR29 - Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário:

64 Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR 30 - Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário:

65 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 31 - Norma Regulamentadora de Trabalho Rural:

66 Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. NR32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde:

67 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. NR33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados:

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69 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. NR34 - Norma Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval:

70 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para a Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, fazendo uma gestão efetiva dos riscos. NR35 - Norma Regulamentadora de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho: (Ainda em estudos).

71 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos para regulamentar o trabalho em altura. Obs: Responsável por 40% das 2,5 mil fatalidades que ocorrem em média todos os anos. NR36 - Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura: (Ainda em estudos).

72 Estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR. NR 37 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados : (Ainda em estudos).


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