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DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.

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1 DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS maricelle_ramos@hotmail.com Campina Grande, PB 2016

2 Morfologia (formas) Especiais de Salário

3 É um pagamento a mais, ou um adiantamento em dinheiro ou uma antecipação salarial (Art. 457, §1º da CLT) 1.Incluem-se nos salários; 2.Art. 144 da CLT: 20 dias integram o salário. E as férias? 3.Vários abanos tem sido instituídos com a expressa previsão de não inclusão como salário (Medidas provisórias 193, 199 e 211 de 1990 – lei 8.178/91); ABONOS

4 Pago em razão de atividades realizadas em situações mais gravosas – tem natureza salarial, pois é retribuição pelos serviços prestados - Horas Extras: A CF/88 estabelece um patamar mínimo de 50% sobre a hora normal (Art. 7º, XVI), que poderá ser acrescido por pactos estabelecidos entre as partes, sobre a hora normal (art. 59, § 1º do CLT). o Qual a natureza das Horas Extraordinárias? o HE não repercutem no adicional de insalubridade (calculada sobre o salário- mínimo – art. 192 CLT) ADICIONAIS

5 Se forem pagos com habitualidade devem integrar: -a indenização (súmula 24 do TST), -13º salário (súmula 45 do TST), -FGTS (súmula 63 do TST), -aviso prévio indenizado (Art. 487, §5º), -gratificações semestrais (súmula 115 do TST), -férias (Art. 142, §5º da CLT) -descanso semanal remunerado (súmula 172 do TST)

6 Em face da ausência de definição legal do que seja habitualidade, a doutrina entende que torna-se habitual quando a verba é paga na maior parte do contrato de trabalho ou quando é pago por mais de 6 meses. Cessado o trabalho extraordinário, cessam as horas extras; E se pago habitualmente? (Indenização – Súmula 24 do TST) Deve ser calculado sobre a hora normal (Art. 59, §1º da CLT).

7 MENSAL Maria ganha um salário mínimo (R$880,00 ) e fez 20 horas extras neste mês. Quanto deverá receber de HE? Para saber quanto receberá a mais no final do mês, deverá fazer os seguintes cálculos: · 1.º - Achar o valor do salário-hora = salário total divido por 220 880,00 : 220 = R$4,00 O salário por hora de Maria é de R$4,00 · 2.º - Achar o valor de uma hora extra valor do "salário hora" + 50% R$4,00 + 50% (R$4,00 * 50% = R$ 2,00) = R$ 6,00 o valor de uma hora extra de Maria é de R$ 6,00 · 3.º - Achar o valor a receber por todas as horas extras trabalhadas naquele mês valor de uma hora extra X horas trabalhadas a mais 6,00 X 20 (horas trabalhadas a mais) = R$120,00 Maria tem R$120,00 a receber a mais por horas extras no final do mês. Obs. : 220 correspondem ao total de horas mensais trabalhadas, para aqueles funcionários que trabalham 8 horas por dia, ou 44 horas por semana

8 - Será devido aos: 1.Trabalhadores urbanos: devido ao trabalho desenvolvido entre 22h e 5h. Receberão adicional no importe de 20%. 2.Trabalhadores rurais (Rurícula): devido ao trabalho desenvolvido entre 21h e 5 h (na lavoura) e entre 20h e 4 h (na pecuária) (Art. 7º da lei 5.889/73). Receberão adicional no importe de 25%. 3.Advogado: devido ao trabalho desenvolvido entre 20h e 5h (Art. 20, §3º da lei 8.906/94). Receberão adicional no importe de 25%. Adicional noturno

9 -E se o empregado trabalhar ora no turno diurno, ora noturno? Art. 73, § 4º da CLT Se for pago com habitualidade integrará o salário do empregado (súmula 60 do TST): ao tempo em que foi pago integra o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e há incidência do FGTS.

10 - Insalubre é a condição que seja prejudicial à saúde, capaz de causar doença. -Grau mínimo: 10% -Grau médio: 20% -Grau máximo: 40% Aplica-se a regra art. 192 da CLT, quando a base para o cálculo era o Salário Mínimo; posteriormente passou a ter como referência o salário básico, posteriormente decisão do STF, condicionou a utilização desse critério à promulgação de lei nesse sentido Adicional de insalubridade

11 Sendo pago de maneira habitual integrará o cálculo de: o férias (Art. 142, §5º da CLT), o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS, o Não integra o cálculo do descanso semanal remunerado

12 O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade O trabalhador temporário também direito ao adicional (Art. 12, a da lei 6.019/74) Cessando a condição insalubre, cessam os pagamentos (Art. 194 da CLT)

13 NR 15 Item 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Item 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

14 NR 15 Item 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE (Súmula 448, I do TST) Uso do EPI? (Súmula 289 do TST) A intermitência gera a obrigação do pagamento do adicional?

15 Adicional de periculosidade: Devido aos trabalhadores que prestam serviços em contato permanente com inflamáveis e explosivos - é devido o adicional de 30% sobre o salário do empregado (Art. 193, §1º da CLT); Sendo pago com habitualidade integrará o cálculo de: férias (Art. 142, §5º da CLT), 13º salário, do aviso prévio, FGTS, indenização (súmula 132, I do TST) – não integra o descanso semanal remunerado.

16 Incide sobre o salário básico e não sobre o salário acrescido de outros adicionais (súmula 191 do TST); NR 16. -Item 16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. -16.5 Para os fins desta NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; e b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. -16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade.

17 A intermitência gera a obrigação do pagamento do adicional? Para esses trabalhadores o adicional poderá ser integral ou proporcional em razão do tempo de exposição ao risco, embora a doutrina considere a previsão de pagamento proporcional ilegal, por falta de previsão na lei (só consta no decreto 93.412/86) (Súmula 361 do TST); A exposição habitual tem sido interpretado como aquela que ocorrer diariamente; Para não haver mais a obrigação de se pagar o adicional, é necessário que o risco seja eliminado e não apenas minorado ou neutralizado (Art. 4º do decreto 93.412/86);

18 Os trabalhadores do setor de energia elétrica possuem normatização específica sobre a questão (lei 7.369/85, decreto 92.212/85 e decreto 93.412/86); Deve ser pago a todos os trabalhadores que exponham-se a risco considerável em contato com equipamentos energizados; Em relação aos eletricitários, o adicional deverá ser calculado sobre a totalidade dos salários (súmula 191 do TST), ou seja, de todas as verbas que caracterizem natureza salarial se for pago em caráter permanente integrará o cálculo da indenização (súmula 132, I do TST) incide ainda sobre o cálculo das férias (Art. 142, §5º da CLT), 13º salário, havendo incidência do FGTS – não há incidência sobre o descanso semanal remunerado;


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