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PublicouLuiz Felipe Herman de Santarém Fortunato Alterado mais de 7 anos atrás
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DIREITO PARLAMENTAR PARLAMENTO Ascensão e Queda Fases da Decadência Parlamento ou Assembléia Evolução histórica Direito Parlamentar
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Ascensão e Queda Século XVII Locke: Parlamento = poder supremo “Implicará em provocar uma tentação muito grande para a fragilidade humana, subjugada pela ambição, conferir aos que já detém o poder de fazer as leis, também o de executá-las” Século XVIII Robespierre (600 déspotas) Montesquieu e sua fórmula Jean Jacques Rousseau Medidas adotadas para evitar desvios da grandeza e potência dos Parlamentos: mandato limitado na sua duração (temporariedade); limitação do número de mandatos; a recomendação de renovação por frações, em períodos distintos; a proibição do acúmulo do mandato parlamentar com outras funções; procedimento próprio e previamente previsto para a feitura da lei; a proposta de comissões especiais – de perfil técnico.
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FASES DA DECADÊNCIA Agravamento das crises econômicas Os 2 conflitos bélicos Avanço das ideologias socialistas e de nuanças comunistas, que imprimiu um clima crônico de tensão – a fase da “geurra fria” fazer a lei O Parlamento renuncia a sua tarefa de maior relevância: fazer a lei. Fatores que Colaboraram Sufrágio universal; a doutrina marxista; a fórmula parlamentar de trabalho (por deliberação). A nota do General De Gaulle opera uma espécie de moroso mecanismo A Assembléia francesa opera uma espécie de moroso mecanismo Surge a necessidade de Adaptação às novas exigências de um novo mundo
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Parlamento O processo genético Século XII: panorama feudal britânico O Magnum Concilum O Magnum Concilum composto por prelados e vassalos e com competência consultiva. Século XIII: institucionalização; A Magna Carta de 1215 (a garantia da tributação – no taxation whithout representation) 1265 certidão de nascimento (Simon de Monfort convoca 2 cavalheiros discretos de cada condado) 1265 certidão de nascimento (Simon de Monfort convoca 2 cavalheiros discretos de cada condado) 1295 Surge o parliament model (Eduardo I) 1295 Surge o parliament model (Eduardo I) Sécuo XIV: 1351 configuração bicameral 1351 configuração bicameral A Câmara baixa já tinha sede própria e a figura do speaker A Câmara baixa já tinha sede própria e a figura do speaker
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PARLAMENTO OU ASSEMBLÉIA Parlamento poder legislativo vocação representativa vocação representativa locus do exercício da função legislativa e locus do exercício da função legislativa e controle dos atos governamentais controle dos atos governamentais Assembléia sentido simples e genérico:órgão colegiado grupo reunido para deliberar e debater temas de interesse comum dos indivívuos que o integram. grupo reunido para deliberar e debater temas de interesse comum dos indivívuos que o integram. Jorge Miranda: sentido lato; sentido médio; sentido estrito e sentido restritíssimo sentido restritíssimo
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Parlamento Os elementos configuradores Lócus próprio a albergar os representantes da comunidade social espaço preordenado à participação política espaço preordenado à participação política Decisões por via do processo deliberativo (debates e discussão) * esta metodologia diferencia o parlamento dos outros órgãos “decision makers”. O instituto da responsbilidade política
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DIREITO PARLAMENTAR Conceito Sentido estrito O ESTUDO DO CONJUNTO NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURÍDICAS QUE SE DESENVOLVEM NO ÂMBITO DAS ASSEMBLÉIAS PARLAMENTARES OU O ESTUDO DO CONJUNTO NORMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURÍDICAS QUE SE DESENVOLVEM NO ÂMBITO DAS ASSEMBLÉIAS PARLAMENTARES OU O SEGMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO FUNCIONAMENTO DOS PARLAMENTOS. O SEGMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO FUNCIONAMENTO DOS PARLAMENTOS. Sentido amplo O ESTUDO DO CONJUNTO DE NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURIDICAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DE UMA ASSEMBLÉIA POLÍTICA OU ENTRE AS ASSEMBLÉIAS POLÍTICAS EXISTENTES NO ÂMBITO DE UM ESTADO, E ENTRE ESTAS E OUTROS PODERES PÚBLICOS. O ESTUDO DO CONJUNTO DE NORMAS QUE DISPÕEM SOBRE AS RELAÇÕES POLÍTICO-JURIDICAS DESENVOLVIDAS NO INTERIOR DE UMA ASSEMBLÉIA POLÍTICA OU ENTRE AS ASSEMBLÉIAS POLÍTICAS EXISTENTES NO ÂMBITO DE UM ESTADO, E ENTRE ESTAS E OUTROS PODERES PÚBLICOS.
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DIREITO PARLAMENTAR Fontes A) Fontes de dimensão normativa: Constituição; Leis ordinárias; regulamentos parlamentares; acordos das lideranças; estatutos das Bancadas parlamentares; Estatutos partidários. Constituição; Leis ordinárias; regulamentos parlamentares; acordos das lideranças; estatutos das Bancadas parlamentares; Estatutos partidários. B) Fontes de dimensão sociológica: Usos e costumes; a praxe; práticas parlamentares; convenções parlamentares; acordos das Bancadas. Usos e costumes; a praxe; práticas parlamentares; convenções parlamentares; acordos das Bancadas. C)Fontes de dimensão axiológica: Regime político; princípios políticos fundamentais; jurisprudência constitucional; direito parlamentar comparado. Regime político; princípios políticos fundamentais; jurisprudência constitucional; direito parlamentar comparado. D) Fontes históricas: parlamentary procedure parlamentary procedure a experiência de séculos do parlamento britânico que mais que um direito parlamentar ensejou a criação de um espírito parlamentar. a experiência de séculos do parlamento britânico que mais que um direito parlamentar ensejou a criação de um espírito parlamentar.
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