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PublicouJónatas Antunes de Almada Alterado mais de 7 anos atrás
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DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 3º D) MARICELLE RAMOS maricelle_ramos@hotmail.com Campina Grande, PB 2016
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O que é um Contrato Individual de Trabalho? Que os compõe?
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Contrato Individual de Trabalho Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador. (SARAIVA, 2011)
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Contrato Individual de Trabalho “É o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” [Art. 442 da CLT]
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Relação de Trabalho e de Emprego Elementos identificadores da relação de emprego: Relação de Trabalho X Relação de Emprego Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Em outras palavras: Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.
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Sujeitos do Contrato Individual Mas, quem são os empregadores? E empregados, como caracterizá-los? Empregador X Empregado
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EMPREGADOR Art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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EMPREGADOR EQUIPARADO § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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EMPREGADOR EQUIPARADO Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. E o dono da obra? SOLIDÁRIO ou SUBSIDIÁRIO?
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Características: 1.Pessoa física 2.Personalidade 3.Não eventual 4.Onerosidade 5.Subordinação Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. EMPREGADO
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1.Direto privado 2.Informal 3.Bilateral 4.Intuito personae em relação ao empregado 5.Comutativo (serviço prestado e contraprestação) 6.Sinalagmático (prestações recíprocas e antagônicas) 7.Consensual 8.De trato sucessivo ou débito permanente 9.Oneroso CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DO TRABALHO
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A classificação do contrato de trabalho é emoldurada pelo teor do artigo 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado." Classificação quanto à forma: a) Contratos expressos b) Contratos tácitos c) Verbal d) Por Escrito Classificação quanto à duração a) Contratos por prazo indeterminado b) Contratos por prazo determinado
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ASPECTOS CONTRATUAIS Contrato Por Prazo Determinado É aquele que tem data certa para o seu término. Decorre desta condição a possibilidade de rescisão sem a obrigação do pagamento de indenizações. Esta modalidade de contratação somente poderá ser adotada nas seguintes circunstâncias (Art. 443, § 2º, da CLT): o serviços transitórios; o atividades empresariais de caráter transitório; o contrato de experiência*.
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Contrato De Experiência* É um contrato por tempo determinado em que ambos os contratantes ‘se testam’ mutualmente (SANTOS, 2011, p. 41) O contrato de experiência estará descaracterizado: o quando continuar a prestação de serviços após o vencimento do prazo do período experimental fixado; o quando o contrato for prorrogado mais de uma vez; o quando o mesmo empregado for novamente contratado por experiência, para o exercício da mesma função, após um período inferior a seis meses;
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Contrato Por Prazo Indeterminado É aquele que não determina, por ocasião da sua celebração, um prazo ou uma condição para o seu término. Esta é a regra geral de contratação, ou seja, por prazo indeterminado.
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RESUMINDO... Contrato de trabalho Prazo determinadoPrazo indeterminado Atividades transitórias Serviços transitórios Prazo máximo 2 anos Contrato de experiência Prazo máximo 90 dias
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É HORA DA REVISÃO...
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