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PublicouEric Bastos Caldas Alterado mais de 7 anos atrás
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Alberto Macedo Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP MBA em Gestão Pública Tributária pela Fundação Dom Cabral FDC Professor de Direito Tributário da FGV, Insper, IBDT e IBET Auditor-Fiscal, Assessor Especial da Secretaria de Finanças de SP Conselheiro Suplente no CGSN e no CGIF Ex-Subsecretário da Receita Municipal de São Paulo Ex-Presidente do Conselho Municipal de Tributos O ISS e sua Incidência Sobre a Produção de Eventos
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4 SUMÁRIO 1.Os Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres (item 12 da lista) 2.O Problema (Conflitos Horizontais – Espacial e Material) 3.Dúvidas 4.Alinhando Conceitos 5.Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003 6.Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) 7.Respostas O ISS e Sua Incidência Sobre a Produção de Eventos
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1. Os Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres (item 12 da lista) 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
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2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Objeto Social: - licenciamento; - administração de carreiras artísticas; - gravações de discos; - produção de eventos; - shows; e - DVDs.
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Alberto Macedo7 Produtora de Eventos 2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Trancoso BA Salvador BA Promotora Show Produção de Eventos Quem presta o serviço de show? A empresa promotora ou a artista?
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Alberto Macedo8 Produtora de Eventos 2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Serviço de Show ou de Produção de Show? Ou os dois? Trancoso BA Salvador BA
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9 Se a produtora é quem executa o show como um todo, ela presta 2 serviços? Serviço de produção de eventos (12.13) e serviço de show (12.07), ou só show (12.07)? Se o artista é sócio ou funcionário da produtora, e a promotora contrata a produtora para produzir o show, quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Se é a produtora que realiza o show como um todo, e o artista é contratado por ela, esse artista faz serviço de show (12.07) ou de artista (37.01), para a produtora? 3. Dúvidas
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10 Artista pessoa física é contratado para cantar pela produtora, que por sua vez é contratada, para produção, pela promotora. Quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Artista pessoa física é contratado pela promotora para cantar no show. Quem realiza o show? O artista ou a promotora? Se a promotora, além do ISS da promotora, é devido ISS sobre o cachê do artista? Não haveria bitributação? 3. Dúvidas
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11 4. Alinhando Conceitos Fato gerador Regra Matriz Critério material Critério espacial Hipótese de incidência tributária Contribuinte Responsável tributário Sujeito Passivo
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12 4. Alinhando Conceitos Fato Gerador In Concreto In Abstrato CTN, Art.23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. CTN, Art.113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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13 4. Alinhando Conceitos Fato gerador in abstrato = hipótese de incidência = = c.material + c.espacial + c.temporal
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Antecedente = Hipótese de Incidência Antecedente da Regra-Matriz do ISS Antecedente Critério Material Critério Espacial Critério Temporal Prestar serviço de qualquer natureza, regra geral. Local do estabelecimento prestador, regra geral. Momento da prestação do serviço. ISS
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Consequente Consequente da Regra-Matriz do ISS Conseqüente Critério Pessoal Critério Quantitativo Sujeito Ativo: Município Base de cálculo: Preço do Serviço Alíquota: 5%, regra geral ISS Sujeito Passivo: Prestador, regra geral
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Contribuinte e Responsável CONTRIBUINTERESPONSÁVEL Figura ConstitucionalFigura Legal Implícito no Critério Material do Imposto previsto constitucionalmente. Pessoa(s) que realiza(m) o(s) verbo(s) Pessoa que não realiza o verbo, mas está vinculado à ocorrência do fato gerador
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17 ELEMENTOS DE CONEXÃO “É o instituto pelo qual o legislador determina o ‘local’ de certo evento da vida previsto para um ordenamento tributário, gerando-se efeitos jurídicos para esse evento pela aplicação de tal ordenamento.” Alberto Xavier 5. Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003
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18 ELEMENTOS DE CONEXÃO NA LC 116/03 - Estabelecimento Prestador Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (...): - Local da Efetiva Prestação Art. 3º. (...) exceto nas hipóteses previstas nos incisos II a XIX e XXI e XXII, quando o imposto será devido no local: (...) XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; - Estabelecimento do Tomador - Importação de serviços - 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra 5. Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003
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Alberto Macedo19 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07)
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Alberto Macedo20 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show staff 17.05 Fornecimento de mão de obra ou 17.04 Agenciamento de mão de obra Trancoso BA Salvador BA $ 17.04 ou 17.05 ISS
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Alberto Macedo21 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show Artistas, Banda 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Trancoso BA Salvador BA $ 37.01 ISS
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Alberto Macedo22 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.. Trancoso BA Salvador BA 11.02 Seguranças $ ISS
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Alberto Macedo23 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.. Trancoso BA Salvador BA 13.02 Fonografia, sonorização $ ISS
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Alberto Macedo24 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Trancoso BA Salvador BA 3.05 Cessão de palcos $ ISS
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Alberto Macedo25 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Trancoso BA Salvador BA 13.03 Fotografia e congêneres $ ISS
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Alberto Macedo26 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Trancoso BA Salvador BA Sócia ISS
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Alberto Macedo27 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Trancoso BA Salvador BA Sócia ISS Promotora Bilheteria $ Show Produção $ ISS 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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Alberto Macedo28 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Trancoso BA Salvador BA ISS Promotora Bilheteria $ Show Artista $ ISS 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Cachê
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29 Se a produtora é quem executa o show como um todo, ela presta 2 serviços? Serviço de produção de eventos (12.13) e serviço de show (12.07), ou só show (12.07)? Só o serviço de show (12.07). Neste caso, não há serviço de produção de show (12.13), porque não há juridicamente serviço para si mesmo. E ela não presta serviço de produção de show para o público, mas sim serviço de show para o público. 7. Respostas
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30 Se o artista é sócio ou funcionário da produtora, e a promotora contrata a produtora para produzir o show, quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Quem realiza o show, neste caso, juridicamente, é a promotora, porque a relação contratual que se forma que envolve a bilheteria que a promotora irá receber se dá entre a promotora e o público. 7. Respostas
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31 Se é a produtora que realiza o show como um todo, e o artista é contratado por ela, esse artista faz serviço de show (12.07) ou de artista (37.01), para a produtora? Esse artista contratado pela produtora faz serviço de artista (37.01), sendo que o serviço de show é realizado, neste caso (sem haver promotora), pela produtora. Tanto que, nesse caso, é a produtora que receberá a bilheteria, e repassará ao artista o valor relativo ao seu cachê, previsto contratualmente. 7. Respostas
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32 Artista pessoa física é contratado para cantar pela produtora, que por sua vez é contratada, para produção, pela promotora. Quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Se é a promotora que receberá a bilheteria, então quem realiza o show é a promotora. A produtora receberá a sua parte da promotora pelo serviço de produção, e o artista receberá a sua parte a título de cachê. 7. Respostas
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33 Artista pessoa física é contratado pela promotora para cantar no show. Quem realiza o show? O artista ou a promotora? Se a promotora, além do ISS da promotora, é devido ISS sobre o cachê do artista? Não haveria bitributação? Juridicamente, quem realiza o show (12.07) (relação contratual com o público) é a promotora. O artista presta serviço de artista (37.01) para a promotora (relação contratual com a promotora). Sim, além do ISS devido pela promotora (pelo serviço de show – 12.07), é devido o ISS pelo artista, pelo serviço de artista (37.01). Não há bitributação. São duas relações jurídicas distintas. E o ISS é cumulativo. 7. Respostas
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34 albertomacedo@gmail.com albertomacedo@usp.br
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