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Alberto Macedo Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP MBA em Gestão Pública Tributária pela Fundação Dom Cabral.

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1 Alberto Macedo Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP MBA em Gestão Pública Tributária pela Fundação Dom Cabral FDC Professor de Direito Tributário da FGV, Insper, IBDT e IBET Auditor-Fiscal, Assessor Especial da Secretaria de Finanças de SP Conselheiro Suplente no CGSN e no CGIF Ex-Subsecretário da Receita Municipal de São Paulo Ex-Presidente do Conselho Municipal de Tributos O ISS e sua Incidência Sobre a Produção de Eventos

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3 senam.org.br

4 4 SUMÁRIO 1.Os Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres (item 12 da lista) 2.O Problema (Conflitos Horizontais – Espacial e Material) 3.Dúvidas 4.Alinhando Conceitos 5.Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003 6.Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) 7.Respostas O ISS e Sua Incidência Sobre a Produção de Eventos

5 1. Os Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres (item 12 da lista) 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

6 2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Objeto Social: - licenciamento; - administração de carreiras artísticas; - gravações de discos; - produção de eventos; - shows; e - DVDs.

7 Alberto Macedo7 Produtora de Eventos 2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Trancoso BA Salvador BA Promotora Show Produção de Eventos Quem presta o serviço de show? A empresa promotora ou a artista?

8 Alberto Macedo8 Produtora de Eventos 2. O Problema Conflitos Horizontais (Espacial e Material) Serviço de Show ou de Produção de Show? Ou os dois? Trancoso BA Salvador BA

9 9 Se a produtora é quem executa o show como um todo, ela presta 2 serviços? Serviço de produção de eventos (12.13) e serviço de show (12.07), ou só show (12.07)? Se o artista é sócio ou funcionário da produtora, e a promotora contrata a produtora para produzir o show, quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Se é a produtora que realiza o show como um todo, e o artista é contratado por ela, esse artista faz serviço de show (12.07) ou de artista (37.01), para a produtora? 3. Dúvidas

10 10 Artista pessoa física é contratado para cantar pela produtora, que por sua vez é contratada, para produção, pela promotora. Quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Artista pessoa física é contratado pela promotora para cantar no show. Quem realiza o show? O artista ou a promotora? Se a promotora, além do ISS da promotora, é devido ISS sobre o cachê do artista? Não haveria bitributação? 3. Dúvidas

11 11 4. Alinhando Conceitos Fato gerador Regra Matriz Critério material Critério espacial Hipótese de incidência tributária Contribuinte Responsável tributário Sujeito Passivo

12 12 4. Alinhando Conceitos Fato Gerador In Concreto In Abstrato CTN, Art.23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. CTN, Art.113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

13 13 4. Alinhando Conceitos Fato gerador in abstrato = hipótese de incidência = = c.material + c.espacial + c.temporal

14 Antecedente = Hipótese de Incidência Antecedente da Regra-Matriz do ISS Antecedente Critério Material Critério Espacial Critério Temporal Prestar serviço de qualquer natureza, regra geral. Local do estabelecimento prestador, regra geral. Momento da prestação do serviço. ISS

15 Consequente Consequente da Regra-Matriz do ISS Conseqüente Critério Pessoal Critério Quantitativo Sujeito Ativo: Município Base de cálculo: Preço do Serviço Alíquota: 5%, regra geral ISS Sujeito Passivo: Prestador, regra geral

16 Contribuinte e Responsável CONTRIBUINTERESPONSÁVEL Figura ConstitucionalFigura Legal Implícito no Critério Material do Imposto previsto constitucionalmente. Pessoa(s) que realiza(m) o(s) verbo(s) Pessoa que não realiza o verbo, mas está vinculado à ocorrência do fato gerador

17 17 ELEMENTOS DE CONEXÃO “É o instituto pelo qual o legislador determina o ‘local’ de certo evento da vida previsto para um ordenamento tributário, gerando-se efeitos jurídicos para esse evento pela aplicação de tal ordenamento.” Alberto Xavier 5. Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003

18 18 ELEMENTOS DE CONEXÃO NA LC 116/03 - Estabelecimento Prestador Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (...): - Local da Efetiva Prestação Art. 3º. (...) exceto nas hipóteses previstas nos incisos II a XIX e XXI e XXII, quando o imposto será devido no local: (...) XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; - Estabelecimento do Tomador - Importação de serviços - 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra 5. Critérios Espaciais (ou Elementos de Conexão) do ISS na LC 116/2003

19 Alberto Macedo19 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07)

20 Alberto Macedo20 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show staff 17.05 Fornecimento de mão de obra ou 17.04 Agenciamento de mão de obra Trancoso BA Salvador BA $ 17.04 ou 17.05 ISS

21 Alberto Macedo21 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show Artistas, Banda 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Trancoso BA Salvador BA $ 37.01 ISS

22 Alberto Macedo22 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.. Trancoso BA Salvador BA 11.02 Seguranças $ ISS

23 Alberto Macedo23 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.. Trancoso BA Salvador BA 13.02 Fonografia, sonorização $ ISS

24 Alberto Macedo24 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Trancoso BA Salvador BA 3.05 Cessão de palcos $ ISS

25 Alberto Macedo25 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Trancoso BA Salvador BA 13.03 Fotografia e congêneres $ ISS

26 Alberto Macedo26 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Bilheteria $ Show 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Trancoso BA Salvador BA Sócia ISS

27 Alberto Macedo27 Produtora de Eventos 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Trancoso BA Salvador BA Sócia ISS Promotora Bilheteria $ Show Produção $ ISS 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

28 Alberto Macedo28 6. Serviço de Produção de Eventos e Shows (12.13) vs Serviço de Shows (12.07) Trancoso BA Salvador BA ISS Promotora Bilheteria $ Show Artista $ ISS 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Cachê

29 29 Se a produtora é quem executa o show como um todo, ela presta 2 serviços? Serviço de produção de eventos (12.13) e serviço de show (12.07), ou só show (12.07)? Só o serviço de show (12.07). Neste caso, não há serviço de produção de show (12.13), porque não há juridicamente serviço para si mesmo. E ela não presta serviço de produção de show para o público, mas sim serviço de show para o público. 7. Respostas

30 30 Se o artista é sócio ou funcionário da produtora, e a promotora contrata a produtora para produzir o show, quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Quem realiza o show, neste caso, juridicamente, é a promotora, porque a relação contratual que se forma que envolve a bilheteria que a promotora irá receber se dá entre a promotora e o público. 7. Respostas

31 31 Se é a produtora que realiza o show como um todo, e o artista é contratado por ela, esse artista faz serviço de show (12.07) ou de artista (37.01), para a produtora? Esse artista contratado pela produtora faz serviço de artista (37.01), sendo que o serviço de show é realizado, neste caso (sem haver promotora), pela produtora. Tanto que, nesse caso, é a produtora que receberá a bilheteria, e repassará ao artista o valor relativo ao seu cachê, previsto contratualmente. 7. Respostas

32 32 Artista pessoa física é contratado para cantar pela produtora, que por sua vez é contratada, para produção, pela promotora. Quem realiza o show? A promotora, a produtora ou o artista? Se é a promotora que receberá a bilheteria, então quem realiza o show é a promotora. A produtora receberá a sua parte da promotora pelo serviço de produção, e o artista receberá a sua parte a título de cachê. 7. Respostas

33 33 Artista pessoa física é contratado pela promotora para cantar no show. Quem realiza o show? O artista ou a promotora? Se a promotora, além do ISS da promotora, é devido ISS sobre o cachê do artista? Não haveria bitributação? Juridicamente, quem realiza o show (12.07) (relação contratual com o público) é a promotora. O artista presta serviço de artista (37.01) para a promotora (relação contratual com a promotora). Sim, além do ISS devido pela promotora (pelo serviço de show – 12.07), é devido o ISS pelo artista, pelo serviço de artista (37.01). Não há bitributação. São duas relações jurídicas distintas. E o ISS é cumulativo. 7. Respostas

34 34 albertomacedo@gmail.com albertomacedo@usp.br


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