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Direito Empresarial I Aula 06 Marco Antonio Lorga Homepage:

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial I Aula 06 Marco Antonio Lorga Homepage:"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial I Aula 06 Marco Antonio Lorga E-mail:marco@lorgamikejevs.com.brmarco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.brwww.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111

2 NOME EMPRESARIAL = NOME DO EMPRESÁRIO NOME EMPRESARIAL = NOME DO EMPRESÁRIO Empresário Individual = Pessoa Física Empresário Individual = Pessoa Física Sociedade Empresária ou EIRELI = Pessoa Jurídica Sociedade Empresária ou EIRELI = Pessoa Jurídica Finalidade Finalidade Apresentação perante terceiros nas suas relações Apresentação perante terceiros nas suas relações Elemento de identificação do empresário (própria empresa) Elemento de identificação do empresário (própria empresa) Nome Empresarial ≠ Título do Estabelecimento ≠ Marca Nome Empresarial ≠ Título do Estabelecimento ≠ Marca Marca  é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela fornecido. Marca  é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela fornecido. MARCA (INPI)  Necessidade de registro. MARCA (INPI)  Necessidade de registro. NOME EMPRESARIAL  Proteção automática (JUNTA COMERCIAL) NOME EMPRESARIAL  Proteção automática (JUNTA COMERCIAL) Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

3 ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL FIRMA / “RAZÃO SOCIAL” (art. 1.155 CC) FIRMA / “RAZÃO SOCIAL” (art. 1.155 CC) Nome empresarial é composto pelo nome de um ou mais sócios, sem discriminar o ramo de atividade da empresa. Nome empresarial é composto pelo nome de um ou mais sócios, sem discriminar o ramo de atividade da empresa. Denominação Denominação Nome empresarial é composto de elemento fantasia e deve vir acompanhado do gênero da atividade da empresa Nome empresarial é composto de elemento fantasia e deve vir acompanhado do gênero da atividade da empresa Tipos de Sociedades Tipos de Sociedades Empresários Individuais Empresários Individuais Em Nome Coletivo Em Nome Coletivo Comandita Simples Comandita Simples Limitada Limitada Comandita por Ações Comandita por Ações Sociedade Anônima Sociedade Anônima Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

4 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FIRMA FIRMA Constituída pelo nome civil completo ou abreviado Constituída pelo nome civil completo ou abreviado Faculdade de ser seguida da designação: Faculdade de ser seguida da designação: Mais precisa da sua pessoa Mais precisa da sua pessoa Do gênero da atividade empresarial por ele exercida Do gênero da atividade empresarial por ele exercida Nome Civil: Nome Civil: Direito de Personalidade (art. 11 CC) Direito de Personalidade (art. 11 CC) “Estélio Nato da Silva” “Estélio Nato da Silva” Nome Empresarial: Nome Empresarial: Intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida Intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida Caráter Patrimonial Caráter Patrimonial “Estélio Nato Transportes” “Estélio Nato Transportes” “E. N. Silva Transportes” “E. N. Silva Transportes” Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

5 SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C) FIRMA FIRMA Todos os Sócios respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Todos os Sócios respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Nome abreviado de um, ou de alguns, ou todos os sócios Nome abreviado de um, ou de alguns, ou todos os sócios Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Nome Civil: Nome Civil: Sócios: Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza, Pedro Laranja Sócios: Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza, Pedro Laranja Nome Empresarial: Nome Empresarial: Está intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida Está intrínseca a relação com atividade econômica desenvolvida Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja Transportes Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Pedro Laranja Transportes E. Silva, D. Souza & Pedro Laranja Transportes E. Silva, D. Souza & Pedro Laranja Transportes Pedro Laranja Transportes & Cia. Pedro Laranja Transportes & Cia. Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

6 SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S) FIRMA FIRMA Tipos de Sócios: Tipos de Sócios: Sócios Comanditados: Respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Sócios Comanditados: Respondem ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Sócios Comanditários: Respondem LIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Sócios Comanditários: Respondem LIMITADAMENTE pelas obrigações sociais. Nome dos Sócios Comanditários não poderá integrar a Firma Nome dos Sócios Comanditários não poderá integrar a Firma Representação: & Cia. Representação: & Cia. Se, porventura o nome do sócio que apresentar-se, mesmo que pelo contrato social seja Comanditários, passará a responder ilimitadamente e solidariamente.(1157 CC) Se, porventura o nome do sócio que apresentar-se, mesmo que pelo contrato social seja Comanditários, passará a responder ilimitadamente e solidariamente.(1157 CC) Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Nome Civil: Nome Civil: Sócios Comanditados: Estélio Nato da Silva e Décio Morro de Souza Sócios Comanditados: Estélio Nato da Silva e Décio Morro de Souza Sócios Comanditários: Pedro Laranja e Inocente de Tudo Sócios Comanditários: Pedro Laranja e Inocente de Tudo Nome Empresarial: Nome Empresarial: Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Cia. Estélio Nato da Silva, Décio Morro de Souza & Cia. E. Silva, D. Souza & Cia. Transportes ou E. Silva & Cia. Transportes E. Silva, D. Souza & Cia. Transportes ou E. Silva & Cia. Transportes Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

7 SOCIEDADE LIMITADA (LTDA ou Limitada) SOCIEDADE LIMITADA (LTDA ou Limitada) FIRMA OU DENOMINAÇÃO FIRMA OU DENOMINAÇÃO Se, não vier acompanhada da expressão: Se, não vier acompanhada da expressão: Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA. Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA. SE FIRMA (Nome Empresarial): SE FIRMA (Nome Empresarial): NOME CIVIL DE 01 OU MAIS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia LTDA. NOME CIVIL DE 01 OU MAIS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia LTDA. Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza LTDA. Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza LTDA. Estélio Nato da Silva & Cia Transportes LTDA. Estélio Nato da Silva & Cia Transportes LTDA. SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): NOME FANTASIA NOME FANTASIA Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida BELEZA Transportes LTDA BELEZA Transportes LTDA Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

8 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA (EIRELI) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA (EIRELI) FIRMA OU DENOMINAÇÃO FIRMA OU DENOMINAÇÃO Se, não vier acompanhada da expressão: Se, não vier acompanhada da expressão: Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA. Reponsabilidade dos administradores ILIMITADA E SOLIDÁRIA. SE FIRMA (Nome Empresarial): SE FIRMA (Nome Empresarial): NOME CIVIL DE 01 Empresário (PESSOA FÍSICA) + EIRELI. NOME CIVIL DE 01 Empresário (PESSOA FÍSICA) + EIRELI. Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Estélio Nato da Silva EIRELI. Estélio Nato da Silva EIRELI. E. N. da Silva Transportes EIRELI. E. N. da Silva Transportes EIRELI. SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): NOME FANTASIA NOME FANTASIA Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida BELEZA Transportes EIRELI BELEZA Transportes EIRELI Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

9 SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (C/A) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (C/A) FIRMA OU DENOMINAÇÃO FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOMENTE OS SÓCIOS DIRETORES: SOMENTE OS SÓCIOS DIRETORES: Reponsabilidade ILIMITADA E SOLIDÁRIA. Reponsabilidade ILIMITADA E SOLIDÁRIA. SE FIRMA (Nome Empresarial): SE FIRMA (Nome Empresarial): NOME CIVIL DE DESSES EMPRESÁRIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia. NOME CIVIL DE DESSES EMPRESÁRIOS (PESSOAS FÍSICAS) + & Cia. Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza C/A. Estélio Nato da Silva & Décio Morro de Souza C/A. E. N. da Silva Transportes & Cia. Comandita por Ações E. N. da Silva Transportes & Cia. Comandita por Ações SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): SE DENOMINAÇÃO (Nome Empresarial): NOME FANTASIA NOME FANTASIA Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida Obrigação do complemento da atividade econômica desenvolvida BELEZA Transportes C/A BELEZA Transportes C/A Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

10 SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A ou Cia) SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A ou Cia) DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO O termo “Sociedade Anônima” pode ser usado no início, no meio ou no fim. (1.160 CC) O termo “Sociedade Anônima” pode ser usado no início, no meio ou no fim. (1.160 CC) O termo “Companhia” ou “Cia” não pode ser usado no fim (art. 3º LSA) O termo “Companhia” ou “Cia” não pode ser usado no fim (art. 3º LSA) Se NÃO for composta pelo nome fantasia poderá ser feita com o nome do FUNDADOR DA SOCIEDADE, DE ACIONISTA, OU DE PESSOA que concorreu para o bom êxito da formação da empresa. Se NÃO for composta pelo nome fantasia poderá ser feita com o nome do FUNDADOR DA SOCIEDADE, DE ACIONISTA, OU DE PESSOA que concorreu para o bom êxito da formação da empresa. Nome Empresarial: Nome Empresarial: Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida Faculdade do complemento da atividade econômica desenvolvida BELEZA Transportes S/A BELEZA Transportes S/A Companhia BELEZA Transportes Companhia BELEZA Transportes CIA Estélio Nato da Silva S/A CIA Estélio Nato da Silva S/A S/A Estélio Nato Transportes S/A Estélio Nato Transportes Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

11 Assinaturas representativas da Empresa Assinaturas representativas da Empresa FIRMA / RAZÃO SOCIAL FIRMA / RAZÃO SOCIAL Funciona como a identidade do empresário (pessoa física) Funciona como a identidade do empresário (pessoa física) Quem usa firma, assina o nome desta, e não seu nome civil. Quem usa firma, assina o nome desta, e não seu nome civil. DENOMINAÇÃO: DENOMINAÇÃO: Serve apenas para identificação do exercente da atividade empresarial Serve apenas para identificação do exercente da atividade empresarial Quem usa denominação assina com a sua assinatura civil sobre a denominação da empresa impressa ou escrita. Quem usa denominação assina com a sua assinatura civil sobre a denominação da empresa impressa ou escrita. Sociedade por Conta de Participação (1162 CC) Sociedade por Conta de Participação (1162 CC) NÃO podem adotar nome empresarial  Natureza SECRETA NÃO podem adotar nome empresarial  Natureza SECRETA COOPERATIVAS COOPERATIVAS Denominação + “Cooperativa” Denominação + “Cooperativa” Microempresário  “ME” / Empresa de Pequeno Porte  “EPP” Microempresário  “ME” / Empresa de Pequeno Porte  “EPP” Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

12 Da Proteção do Nome Empresarial Da Proteção do Nome Empresarial Arquivamento na JUNTA COMERCIAL Arquivamento na JUNTA COMERCIAL Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33) Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33) Responsabilidade de verificação da Junta Responsabilidade de verificação da Junta Nome idêntico  Homógrafo Nome idêntico  Homógrafo Nome semelhante  homófono Nome semelhante  homófono “[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no próprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (1.166 CC) “[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no próprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (1.166 CC) Poderá estender a todo o território nacional, se o registro for feito com a observação de lei especial. (§ único) Poderá estender a todo o território nacional, se o registro for feito com a observação de lei especial. (§ único) Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

13 Da Proteção do Nome Empresarial Da Proteção do Nome Empresarial Arquivamento na JUNTA COMERCIAL Arquivamento na JUNTA COMERCIAL Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33) Proteção Automática (Lei n. 8.934/94, art. 33) Responsabilidade de verificação da Junta Responsabilidade de verificação da Junta Nome idêntico  Homógrafo Nome idêntico  Homógrafo Nome semelhante  homófono Nome semelhante  homófono “[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no próprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (1.166 CC) “[...] a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no próprio registro, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (1.166 CC) Poderá estender a todo o território nacional, se o registro for feito com a observação de lei especial. (§ único) Poderá estender a todo o território nacional, se o registro for feito com a observação de lei especial. (§ único) Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

14 Da Proteção do Nome Empresarial Da Proteção do Nome Empresarial “Em se tratando de filiais, sucursais ou agências localizadas em outros Estados, com o registro destas nesses Estados também estará resguardada a proteção ao nome empresarial, desde não conflitante com outros existentes nessas regiões.” (Rubens Requião) “Em se tratando de filiais, sucursais ou agências localizadas em outros Estados, com o registro destas nesses Estados também estará resguardada a proteção ao nome empresarial, desde não conflitante com outros existentes nessas regiões.” (Rubens Requião) “Desejando a empresa proteção em todo o território nacional, terá que levar um certidão da Junta Comercial de sua sede a todas as demais Juntas Comerciais do país, de modo que em cada uma fique arquivado aquele nome empresarial, estando garantida a sua prioridade de uso.” (Rubens Requião) “Desejando a empresa proteção em todo o território nacional, terá que levar um certidão da Junta Comercial de sua sede a todas as demais Juntas Comerciais do país, de modo que em cada uma fique arquivado aquele nome empresarial, estando garantida a sua prioridade de uso.” (Rubens Requião) Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

15 Da Proteção do Nome Empresarial Da Proteção do Nome Empresarial Critério Doutrinário: Critério Doutrinário: “deve-se levar em conta o NÚCLEO do nome empresarial “deve-se levar em conta o NÚCLEO do nome empresarial Ex: BELEZA Transportes Ltda. Ex: BELEZA Transportes Ltda. A Proteção está intrinsecamente relacionada aos aspectos: A Proteção está intrinsecamente relacionada aos aspectos: Clientela e Crédito Clientela e Crédito AÇÃO ANULATÓRIA (1.167 CC) AÇÃO ANULATÓRIA (1.167 CC) Objetivo  anular a inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social. Objetivo  anular a inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato social. Direito Empresarial I Do Nome Empresarial

16 OBRIGADO !!! Próxima aula: DO NOME EMPRESARIAL II Direito Empresarial I


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