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CONTROLE CONCENTRADO Lúcia Thomé Reinert

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Apresentação em tema: "CONTROLE CONCENTRADO Lúcia Thomé Reinert"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLE CONCENTRADO Lúcia Thomé Reinert
Defensora Pública do Estado de São Paulo Colaborada do Núcleo dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado

2 Controle Concentrado É posterior ou repressivo
Realizado pelo Poder Judiciário (regra) Exceções: Legislativo, Executivo e TCU “concentrar-se” em um único Tribunal

3 ADI GENÉRICA OBJETO: LEI OU ATO NORMATIVO ABSTRATO ( GENERALIDADE, IMPESSOALIDADE E ABSTRAÇÃO) que se mostrarem incompatível com o sistema. O que são Leis? (art. 59 CF/88) FINALIDADE: VERIFICAR SE A NORMA É OU NÃO INCONSITUCIONAL RESULTADO (REGRA) 1) INVALIDAÇÃO DA NORMA 2) ATO NORMATIVO VICIADO (MATERIAL/FORMAL)

4 Artigo 59 CF/88 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: II - leis complementares; I - emendas à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

5 1) Súmula de jurisprudência (ADI 594-DF) não podem ser objeto (apenas leis ou atos normativos federais e estaduais). Não possuem grau de normatividade qualificada. 2) Súmula Vinculante Em 45/04 fixou a possibilidade de o STF, mediante decisão de 2/3 membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula. Essa súmula terá efeito vinculante com a publicação na imprensa oficial. Procedimento de aprovação, cancelamento e revisão (Lei /2006) Resolução 388 do STF ( procedimento próprio)

6 3) Emendas : Poder constituinte derivado reformador, limites (artigo 60,§4º CF/88). O poder é limitado e condicionado, às regras do poder constituinte originário. Ofensa aos limites formais e materiais 4) Medidas Provisórias: tem força de lei. Cuidado!!! STF admite excepcionalmente , com parcimônia, análise da relevância e urgência. ADI 4029,

7 Normas Constitucionais Originárias
ADI 4097, j Não se admite o controle concentrado ou difuso em normas produzidas pelo poder constituinte originário. DICA: EM 2ª FASE ( PRINCÍPIOS DO BEM COMUM, RETROCESSO SOCIAL, DIREITO NATURAL, MORA, ETC)

8 MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Pode controle concentrado de leis de efeitos concretos (ex. abertura de créditos extraordinários) ADI 4048 (em medida cautelar)

9 Políticas Públicas ADPF 45- reserva do possível/ mínimo existencial
Informativo 345/STF Admissibilidade do controle e da intervenção do PJ em tema de implementação de políticas públicas Nas hipóteses de abusividade governamental Necessidade da preservação da intangibilidade do núcleo fundamental do mínimo existencial Violação evidente e arbitrária de direitos

10 Efeitos da ADI/ADC Efeito erga omnes
Efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração Não atinge o PL – para resguardar a justiça da decisão/ permitir atualizações “ risco de fossilização da constituição”(Min. Cezar Peluzo)

11 ADI LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL/ESTADUAL ______EM FACE CF/88 PROPOSTA DIRETAMENTE NO STF (ARTIGO 102, I, “A”) LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL/MUNICIPAL_____EM FACE DA CE Caso esteja tramitando uma ADI Estadual em relação a uma lei estadual perante a CF e perante o TJ local. Suspende-se o curso da ação proposta no TJ até julgamento final no STF (ADI 1423/SP)

12 Lei municipal------ em face da CF
Não cabe ADI Ausência de previsão expressa (silêncio eloquente) Admissibilidade A) via controle difuso de constitucionalidade B) RE (forma incidental) C) eficácia suspensa pelo Senado Federal, artigo 52, X É admissível ADPF

13 Lei ou ato normativo distrital em face da CF/88
Artigo 32, §1º - ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Controle de acordo com a natureza da norma constitucional Lei ou ato normativo distrital (natureza estadual) que contrariar CF (STF) Lei ou ato normativo distrital (natureza municipal)---- que contrariar CF ( mesmo raciocínio slide anterior)

14 LEGITIMIDADE PARA ADI PERANTE O STF (ROL TAXATIVO)
ATÉ CF/88- APENAS PGR Art. 103. o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Governador de Estado; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) a Mesa de Assembleia Legislativa Conselho Federal da OAB Partido político com representação no CN Por confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional.

15 Legitimados Neutros X Universais
1) PRESIDENTE 2 ) MESA DA CÂMARA 3) PGR 4) CONSELHO FEDERAL DA OAB 5) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN (ADI AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE NA PROPOSITURA) 6) MESA DO SENADO NÃO PRECISAM COMPROVAR FINALIDADE INSTITUCIONAL CAPACIDADE POSTULATÓRIA PLENA

16 LEGITIMADOS INTERESSADOS
PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA PRECISAM CONTRATAR ADVOGADO PARA PROPOR ADI(COM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS) ADI 2187

17 CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO OBJETIVO
NÃO TEM PARTES PET. INEPTA/ NÃO FUNDAMENTADA/MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (LIMINARMENTE INDEFERIDAS) – ART. 4º LEI /99. SÃO OUVIDOS PGR E AGU AGU TEM DIREITO À MANIFESTAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR- CABE AGRAVO INTERNO PARA O PLENO DO STF (15 DIAS ÚTEIS) MAIORIA ABSOLUTA (ART. 97 CF) VOTO DE 6 MINISTROS ( DESDE QUE INSTALADO COM A PRESENÇA DE 8 DE 11 MINISTROS)

18 ADMISSÍVEL AMICUS CURIAE
NÃO É POSSÍVEL RECORRER DA DECISÃO QUE DECLARA A (IN) CONSTITUCIONALIDADE (ART. 26, LEI 9868/99) SALVO ED NÃO CABE RESCISÓRIA

19 AMICUS CURIAE CABÍVEL O INGRESSO ATÉ O RELATOR LIBERAR O PROCESSO PARA PAUTA ( ADI 4071) O CPC/2015 PERMITE PESSOA FÍSICA COMO AMICUS Art O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. NATUREZA JURÍDICA Modalidade “sui generis”- Pedro Lenza

20 EFEITOS DA DECISÃO AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE/AMBIVALENTE
A IMPROCEDENCIA DE UMA AÇÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA DE OUTRA ERGA OMNES (CONTRA TODOS) REGRA EX TUNC ( ATO NULO, RETIRADO DO ORDENAMENTO) ARTIGO 27 LEI- EM RAZÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL- MAIORIDA QUALIFICADA 2/3 – RESTRINGIR OS EFEITOS ( EFEITO EX NUNC) LEMBRE-SE ARTIGO 52, x SÓ SE APLICA NO CONTROLE DIFUSO

21 PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE
SÓ PODE A DECLARAÇÃO DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE NA ÍNTEGRA APENAS DE TEXTO INTEGRAL ( AINDA QUE ARTIGO)

22 ADC- Ação Declaratória de Constitucionalidade
Introduzido pela emenda constitucional n.3/93 Declarar constitucionalidade de lei ou ato normativo federal Há uma presunção relativa de constitucionalidade Objetivo: transformar uma presunção relativa em absoluta Com a declaração- haverá vinculação aos demais órgãos do PJ e a ADM Pública – que não poderão mais declarar a inconstitucionalidade da lei, ou agir em desconformidade. Busca afastar a insegurança jurídica- preservando a ordem constitucional

23 Objeto- Lei ou ato normativo federal
Não cabe para lei estadual, tal como ocorre com a ADI genérica Competência- No STF Legitimidade – Pós emenda 45, mesmos legitimados da ADI ( artigo 103) Eficácia vinculante e eficácia contra todos Erga omnes/ ex tunc

24 ADPF- AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


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