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IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR

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Apresentação em tema: "IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR"— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Prof. MONROE OLSEN Apresentação do MÓDULO – Foco na Prática do IR. Avaliações por Seminários (8,0) e Participação (2,0). Atualidades Imposto de Renda – MP 232, Lei Modalidades de Tributação - IRPF, IRPJ, IRF e SIMPLES.

2 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
1 - COMPETÊNCIA – Constituição Federal de 1988 “Art Compete à União instituir imposto sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza. §2o – O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.”

3 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
2 – CONCEITO DE RENDA 2.1 - CTN – Artigo 43 – ADOTOU DOIS CONCEITOS: “RENDA” (inciso I) e “PROVENTOS” (inciso II) “Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

4 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
2 – CONCEITO DE RENDA 2.2 – EXTRAÍDO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Tributar a “RENDA” é competência tributária privativa da União, que não tem competência para tributar o “CAPITAL”. A União não tem competência para tributar o patrimônio imobiliário urbano, o de veículos automotores, aquele acrescido por heranças e doações, as meras transmissões onerosas de imóveis ou de mercadorias Qualquer outro imposto (p.ex. IGF) (misto de renda e patrimônio líquido) precisará de Lei Complementar Genérica ou Específica (arts. 146 e 153), com as limitações do art. 154, I.

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2) CONCEITO DE RENDA 2.3 – DECORRENTE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade; Irretroatividade; Anterioridade (do antigo princípio da autorização orçamentária, traduzido no princípio da anualidade desde a CF-1824, deduz-se o princípio da periodização anual).

6 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
2) CONCEITO DE RENDA 2.4 – DECORRENTE DAS SIMPLES ESPECIALIZAÇÕES DOS PRINCÍPIOS MAIS AMPLOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA, PESSOALIDADE, UNICIDADE (art. 145, §1o) E DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO – TRADUZIDOS COMO OS CRITÉRIOS DA a) Generalidade (todas espécies de rendimentos); b) Universalidade (todos devem contribuir); c) Progressividade (alíquotas >s para rendas >s - personalização); UNICIDADE do IMPOSTO DE RENDA, em função de que este deve ser, a um só tempo, UNIVERSAL (art. 153, §2o, I) e PESSOAL (art. 145, §1o).

7 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Renda  Rendimento: Patrimônio  Rendimento  Renda      Na pessoa física  renda = soma dos rendimentos; Renda líquida = renda depois dos “abatimentos” concedidos. Na pessoa jurídica  renda = lucro; Lucro contábil  Lucro fiscal (LR, LP ou LA): Lucro Fiscal (LR) = Lucro Líquido (contábil) + Adições - Exclusões

8 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
REGRA-MATRIZ: Aspecto Material: auferir renda (produto do capital e do trabalho) ou proventos (acréscimos patrimoniais outros, como pensão aposentadoria, prêmios de loteria), de qualquer natureza (CTN, 43), sendo irrelevante a denominação, localização, origem e forma de percepção (CTN, 43, §1o, redação da LC 104/2001); Aspecto Temporal: Momento da aquisição da disponibilidade jurídica (obtenção do direito à percepção da renda) ou econômica (efetivo ingresso da renda no patrimônio do contribuinte); Aspecto Espacial: No território nacional (residência / nacionalidade); Aspecto Subjetivo: S.a. = União; S.p. = Contribuinte (titular da renda ou provento – PF / PJ); Responsável (fonte pagadora); Aspecto Quantitativo: BC = Renda ou Provento Tributável (LR, LP ou LA); Alíquotas = Tabelas Progressivas (IRPF – 0% a 27,5%; IRPJ – 15% a 25%).

9 IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
LANÇAMENTO: Por Homologação (CTN 150): Na medida em que se exige o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; Obrigações de Declarar o Patrimônio e os Rendimentos. MODALIDADES: IRPF – Pessoa Física (Leis 7.713/88; 7.774/98; 7.779/89; 8.134/90; 8.218/91; 8.383/91; 8.541/92, 8.687/93, 8.981/95; 9.250/1995; etc.); IRPJ – Pessoa Jurídica; IRF – Fonte (PF ou PJ – Nacional ou Estrangeira).


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