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RCC 5132 FINANÇAS CORPORATIVAS Prof. Dr. Marcelo Augusto Ambrozini

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Apresentação em tema: "RCC 5132 FINANÇAS CORPORATIVAS Prof. Dr. Marcelo Augusto Ambrozini"— Transcrição da apresentação:

1 RCC 5132 FINANÇAS CORPORATIVAS Prof. Dr. Marcelo Augusto Ambrozini
Decisões de dividendos (4) *Foco nos Juros sobre Capital Próprio* Assaf Neto e Lima (2014): Capítulos 22 (Decisões de Dividendos) e 23 (Prática de Dividendos no Brasil) 24/11/2016 Ralph Melles Sticca

2 Agenda Dividendos; Dividendos: Tributação;
Juros sobre o Capital Próprio; Juros sobre o Capital Próprio x Dividendos; JCP: Cálculo; JCP: Exemplo 1; JCP: Exemplo 2; JCP: Tributação; Exercícios para fixação.

3 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Art. 17 da Lei das S.A. (nº /76): as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir, dentre outras, em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; Somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se for atribuído o direito de participar do dividendo correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, de acordo com o seguinte critério: prioridade no recebimento dos dividendos correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido.

4 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Art. 17 da Lei das S.A. (nº /76): os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada; Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo; O estatuto social da companhia pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital.

5 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Art. 111 da Lei das S.A. (nº /76): o estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições; As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus; Art. 132 da Lei das S.A.: cabe à Assembleia-Geral Ordinária (AGO) anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

6 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Art. 202 da Lei das S.A. (nº /76): os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (a) importância destinada à constituição da reserva legal; (b) importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da reserva formada em exercícios anteriores; o pagamento do dividendo poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar; os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

7 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Dividendos: Tributação Lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996: isenção; Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº /95); Regime Tributário de Transição (RTT): artigo 72 da Lei nº /14, isenção somente até dezembro de 2013 – diferenças entre o lucro real e o apurado nos termos da Lei nº /07 (comentários).

8 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Juros sobre capital próprio (JCP) “Essa remuneração, criada pela Lei nº /95, veio a substituir a correção monetária de balanços no Brasil” (ASSAF NETO; LIMA, 2014); Lei n° /95: fim da Correção Monetária de Balanço (CMB) e criação dos JCP (não dedutível – CSLL); IN SRF n°. 93/97: JCP dedutível também para CSLL; IN SRF n°. 41/98: utilização do JCP para aumento de capital;

9 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Juros sobre capital próprio (JCP) o JCP poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/76, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) quando do pagamento ou crédito; incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS: beneficiário pessoa jurídica – regime não cumulativo: 9,25% (Decreto nº /15); beneficiário pessoa jurídica – regime cumulativo: 0% (Lei nº /98).

10 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Juros sobre o Capital Próprio X Dividendos remuneração do capital ao acionista/cotista limitada à aplicação da TJLP sobre o PL ajustado; despesa dedutível do IRPJ e da CSLL, limitada a 50% do lucro do próprio período-base ou da soma dos saldos dos lucros acumulados e reservas de lucros, dos dois o maior valor; incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre os juros pagos ou creditados (25% no caso de tax havens). remuneração do capital ao acionista/cotista decorrente da aplicação de percentual sobre o lucro do período base, conforme previsão estatutária; não dedutível no cálculo do IRPJ e CSLL; não sofre incidência de IRRF (art. 72 da Lei nº /14).

11 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: cálculo JCP são calculados aplicando-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre as contas de Patrimônio Líquido, exceto a reserva de reavaliação (extinta pela Lei nº /07); TJLP divulgada pelo Bacen e expressa em percentuais anuais, com vigência de três meses (7,5% no 3º trimestre de 2016); A dedução dos JCP como despesa financeira está limitada a 50% do maior entre os seguintes valores: Lucro Líquido correspondente ao período-base, antes dos próprios juros; ou, saldo de reservas de lucros e lucros acumulados de períodos anteriores.

12 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Exemplo 1 A Cia. ABC tem Patrimônio Líquido no início de 2016 de R$ 1.000, composto pelas seguintes contas: Capital: R$ 900; e, (ii) Reservas de Lucros: R$ 100. Admite-se TJLP de 10% em 2016.

13 Situação 1: Prejuízo de R$ 60 no ano
Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) Situação 1: Prejuízo de R$ 60 no ano Cálculo máximo permitido: PL x TJLP R$ x 10% = R$ 100 Valor máximo dedutível: Lucro antes do IRPJ e CSLL x 50% R$ 0 (Reservas de Lucros + Prejuízo corrente) x 50% R$ 40 x 50% = R$ 20

14 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Situação 2: Lucro Líquido de R$ 120 no ano Cálculo máximo permitido PL x TJLP R$ x 10% = R$ 100 Valor máximo dedutível - Saldo de Reservas de Lucros x 50% R$ 100 x 50% = R$ 50 ou, - Lucro antes do IRPJ e CSLL x 50% R$ 120 x 50% = R$ 60 Dos dois, o maior. No caso, o limite será de R$ 60.

15 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Contabilização - creditados/pagos (1) Registro da despesa financeira; (2) Registro do pagamento dos JCP. Despesa financeira Contas a pagar *(1) 60 (2) 60 60 (1) Bancos IRRF a recolher (Si) X.XXX 51 (2) 9 (2) (*) Dedutível do IRPJ e CSLL

16 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Contabilização – recebidos (pessoa jurídica) (1) Registro da receita financeira; (2) Registro do recebimento dos JCP. Juros a receber IRRF a recuperar (1) 60 (2) 60 (2) 9 Bancos Receita financeira * a compensar na declaração de rendimentos ou no pagamento de dividendos (2) 51 (1) 60* (*) Tributável pela Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS – sistemática não cumulativa.

17 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Exemplo 2 (ASSAF NETO; LIMA, 2014)

18 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Exemplo 2 (ASSAF NETO; LIMA, 2014)

19 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Exemplo 2 (ASSAF NETO; LIMA, 2014)

20 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (IRRF) Código de Recolhimento (DARF): 5706 Fato gerador: juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); Beneficiário: pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil; Alíquota/Base de Cálculo: 15% sobre o valor dos juros pagos; Responsabilidade: retenção pela fonte pagadora.

21 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (IOF) Legislação: Lei nº /94 e Decreto nº /07; Incidência: operações de crédito realizadas (i) por instituições financeiras, (ii) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), e (iii) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários; e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.

22 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (IOF) Alíquotas: Regra geral: 0,38%; 0% no ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos (regra geral); 0% na remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro; 0% no ingresso de recursos no País para aplicação no mercado financeiro e de capitais (regra geral); 0% nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais; e, 6% no ingresso de recursos no País referente a empréstimo externo, com prazo médio mínimo de até 180 dias.

23 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Investimento direto “permanente”: Aquisição de quotas e/ou ações de empresas brasileiras (capital fechado), bens móveis e imóveis e empréstimos privados (mútuos), incluindo pré-pagamento de exportação com prazo superior a 360 dias; Base legal: Lei nº /62; Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) e Registro de Operações Financeiras (ROF); Circulares Bacen nºs , e 3.691, de 2013; Revogação da Circular Bacen nº /05 (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI).

24 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) (ii) Investimento direto “temporário”: Aquisição de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas (BM&FBovespa), debêntures, cotas de Fundos de Investimento (oferta pública), operações no mercado a termo, futuro e de opções, e demais investimentos no mercado financeiro e de capitais brasileiro; Base Legal: Resolução CMN nº /14, que revogou a Resolução CMN nº /00; Necessidade de: (i) constituir representantes legais no Brasil, perante a RFB e o Bacen (instituição financeira); e, (ii) obter registro junto à CVM; Regime de tributação mais benéfico.

25 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) (i) Acordos para evitar a dupla tributação: BRASIL: Tributação da Renda em “bases universais”; Celebração entre Brasil e 29 países; Convenção-Modelo OCDE: bens imobiliários, lucros, dividendos, juros, royalties, ganhos de capital e remuneração profissional. (ii) Preços de Transferência: Lei nº /96: restrições no tocante aos preços praticados na exportação e importação de mercadorias e no pagamento de juros a pessoas vinculadas no exterior; Métodos de Apuração do Preço de Transferência: adição ao lucro real do excedente.

26 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Brasil IRPJ + CSLL= 34% Tax Haven IR = 0% Europa IR = 33,33% (exemplo) Exportador < preço Importador > preço Comprador 1 prejuízo lucro prejuízo Importador > preço Exportador < preço Vendedor 2 prejuízo lucro prejuízo Tomador > juros Instituição Financeira < juros Financiador 3 prejuízo lucro prejuízo

27 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Paraíso Fiscal (tax havens): países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (IN RFB nº.1.037/10). ANDORRA ANGUILLA ANTÍGUA E BARBUDA ANTILHAS HOLANDESAS ARUBA ILHAS ASCENSÃO COMUNIDADE DAS BAHAMAS BAHREIN BARBADOS BELIZE ILHAS BERMUDAS BRUNEI CAMPIONE D’ITALIA ILHAS DO CANAL (ALDERNEY, GUERNSEY, JERSEY E SARK) ILHAS CAYMAN CHIPRE CINGAPURA ILHAS COOK DJIBOUTI IRLANDA REPÚBLICA DA COSTA RICA DOMINICA EMIRADOS ÁRABES UNIDOS GIBRALTAR GRANADA HONG KONG KIRIBATI LEBUAN LÍBANO LIBÉRIA LIECHTENSTEIN MACAU ILHA DA MADEIRA MALDIVAS ILHA DE MAN ILHAS MARSHALL ILHAS MAURÍCIO MÔNACO ILHAS MONTSERRAT NAURU ILHA NIUE ILHA NORFOLK PANAMÁ ILHA PITCAIRN POLINÉSIA FRANCESA ILHAS QUESHM SAMOA AMERICANA SAMOA OCIDENTAL ILHAS DE SANTA HELENA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS SANTA LÚCIA ILHA DE SÃO PEDRO E MIGUELÃO SÃO VICENTE E GRANADINAS SEYCHELLES ILHAS SOLOMON ST. KITTS E NEVIS SUAZILÂNDIA SUÍÇA (SUSPENSO) SULTANATO DE OMÃ TONGA TRISTÃO DA CUNHA ILHAS TURKS E CAICOS VANUATU ILHAS VIRGENS AMERICANAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

28 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Regime Fiscal Privilegiado: aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território; não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

29 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Exemplos: Uruguai: pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)”; Dinamarca: pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; Reino dos Países Baixos: pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/10); Islândia: pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); EUA: pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal.

30 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) Regras de “Thin Capitalization”: Lei nº /10: limitação da dedutibilidade dos juros pagos ou creditados por pessoas jurídicas brasileiras a pessoas físicas ou jurídicas no exterior, quando: vinculada, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado; ou constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado. Endividamento limitado a 2 vezes o valor da participação da pessoa jurídica vinculada no patrimônio líquido (no primeiro caso) e a 30% do valor do patrimônio líquido (no segundo caso).

31 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) - Regras de “Thin Capitalization”: Ativo Passivo Patrimônio Líquido Empréstimo = R$ ; Juros = 10% (R$ ) Parcela dedutível = R$ Parcela indedutível = R$ Controladora detém 60% do Patrimônio Líquido = R$ (não tax haven)

32 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
JCP: Tributação (investidor estrangeiro) - quadro resumo

33 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Exercícios para fixação (1) Qual o valor do JCP? Qual o limite de dedutibilidade? Qual o benefício dos acionistas: (a) pessoas físicas; (b) pessoas jurídicas (Lucro Real e Lucro Presumido)?

34 Decisões de Dividendos – Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Exercícios para fixação (2) Qual o valor do JCP? Qual o limite de dedutibilidade? Qual o benefício dos acionistas: (a) pessoas físicas; (b) pessoas jurídicas (Lucro Real e Lucro Presumido)?

35 RCC 5132 FINANÇAS CORPORATIVAS Prof. Dr. Marcelo Augusto Ambrozini
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