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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

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Apresentação em tema: "PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

2 INTRODUÇÃO As raízes iluministas do Princípio da proporcionalidade; A prisão, que no passado era apenas um estágio intermediário para a aplicação da pena, hoje goza de proeminência nas legislações penais.

3 INTRODUÇÃO Há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta.

4 Características: Autonomia - deve ser executada unicamente Substitutividade – não há cominação legal; Conversibilidade – pode ser convertida em privativa de liberdade. Competência – juiz sentenciante (art. 59, IV do CP); Obs:. Execução. Duração: mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ressalvado o disposto no art. 46, § 4º do CP

5 Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso;

6 III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º - (VETADO) § 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

7 Art. 44. § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º - A pena restritiva de direitos converte- se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

8 § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

9 ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVAS DE DIREITO
Com o advento da Lei 9714/98, foi ampliado o rol das penas restritivas de direitos elencadas pelo art. 43 do CP: Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviço à comunidade ou à entidade públicas; Interdição temporária de direitos; e Limitação de fim de semana.

10 REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal.
Aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Critério objetivo); * As infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099)

11 REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal.
Inexistência da reincidência em crime doloso (Critério objetivo); - Ressalva feita pelo Art. 44, § 3º do CP (se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo crime).

12 REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO- Art. 44 do Código Penal.
3) A culpabilidade, os antecedentes,a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (critério subjetivo);

13 DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no §4º do art. 46 (somente as penas de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana é que terão a mesma duração).

14 Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art (Redação dada pela Lei nº , de 1998)

15 - Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares. (art. 147 da LEP)

16 Art Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

17 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Conceito: pena pecuniário que consiste em pagamento (em dinheiro, como regra) à vítima ou entidade assistencial Cálculo: de um salário mínimo a 360 salários mínimo Destinatário: vítima ou entidade assistencial; Destinatário primário: a vítima ou seus dependentes;

18 Destinatário Secundário; entidade assistencial (não houver dano a reparar ou não houver vítima imediata ou dependentes) Será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

19 A vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública (poderá determinar, no entanto, nos crimes em que não haja vítima); Não há necessidade de ter ocorrido um dano material, basta ter ocorrido um dano moral.

20 Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (art. 45, § 2º do CP) – oferta de mão-de- obra e doação de cestas básicas;

21 Art Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder- se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se- á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

22 PERDA DE BENS E VALORES Conceito: Pena de caráter pecuniário que recai sobre o patrimônio lícito do condenado. Destinatário: Fundo Penitenciário (Legislação especial pode prever destinatário diverso); Cálculo Limitação do quantum: o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime. Perda de bens e valores versus confisco de instrumentos do crime;

23 A perda de bens e valores, pertencentes aos condenados, dar-se- á, ressalvada a legislação especial ( a exemplo do art. 34 da lei de entorpecentes, que traz previsão do Fundo Nacional Antidrogas). - Os bens podem ser móveis ou imóveis. Valores são tanto a moeda corrente depositada em conta bancária, como todos os papéis que representam importância negociáveis na bolsa de valores. Perda de bens e valores como pena substitutiva (art. 45) e como efeito da condenação (art. 91, II, “b”);

24 Legislação - CP Art A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

25 § 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS
- Conceito: Atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto às entidades assistenciais, hospitalares, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais Características: gratuidade, aceitação do condenado e utilidade social; Quando é aplicável: condenações superiores a 6 meses; Como é executada: em horário que não coincide com o trabalho diário do condenado; Tempo de duração: 1 hora de trabalho por 1 dia de condenação. Pena cumprida em menor tempo X carga horária.

27 Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão por ele levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhes serão atribuídas devem ser de acordo com a sua aptidão. Caberá ao juízo de execuções designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente (art. 149 da LEP);

28 EXEMPLO1: CONDENADO A 18 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 547 DIAS = 547 HORAS (CARGA HORÁRIA).
REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 547 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA) EXEMPLO2: CONDENADO A 9 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 270 DIAS = 270 HORAS (CARGA HORÁRIA). NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 270 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA)

29 Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

30 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Conceito: Proibição de Exercício de determinados direitos, durante prazo correspondente ao da pena de prisão substituída O art. 47 prevê quatro formas de interdição temporária de direitos: I- Proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública; II- Proibição do exercício de profisão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

31 III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
IV- Proibição de frequentar determinados lugares. CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

32      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   Art Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:         Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

33 Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art
Art As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) Art A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )

34 Limitação de fim de semana
Art A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

35 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado u utro estabelecimento adequado; Durante a permanência poderãos ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. São realizadas?

36 Art. 44. § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

37 (RE)CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
A pena restritiva de direito converte-se em privativas de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta; No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão (art. 44, § 4º do CP)

38 Conversão obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta;
Conversão facultativa: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime; Cálculo da pena privativa de liberdade a executar: deve-se deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. Competência: juiz da execução

39 TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas imediatamente no procedimento do juizado especial criminal, consoante determina o art. 72 da Lei 9.099/95; Origem no direito norte-americano com a realização da justiça mediante negociação entre acusação e acusado).


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