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Suspensão do crédito tributário
A suspensão refere-se à sua exigibilidade; Só se suspende o crédito “já constiuído” pelo lançamento eis que é a partir daí que se torna exigível . Art. 154, CTN Obs: Nada inibe a Fazenda Pública de providenciar a constituição do crédito tributário pelo lançamento, tendo em vista que a suspensão apenas vai operar após a data em que o crédito se torna exigível, mas não caberá lançamento de multa de ofício. Art. 63, Lei 9430/96. Obs: Suspensão do crédito tributário = suspensão dos prazos prescricionais. Art. 155, parágrafo único./// Não se suspende decadência
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Suspensão do crédito tributário
Obs: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Obs: . Tributo lançado –suspende a exigibilidade; . Tributo ainda não lançado – impede o início da exigibilidade
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Suspensão do crédito tributário (modalidades art.151, CTN)
Moratória; O depósito de seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão da medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento
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Moratória Conceito – “ É o alargamento dos prazos para o cumprimento das obrigações tributárias” Lobo Torres, pág. 283 Justificativa Calamidade pública, enchentes e catástrofes que dificultem o recolhimento do tributo Conjunturas econômicas desfavoráveis a certos ramos de atividade Concessão Caráter geral – a grupos de contribuintes independente de reconhecimento Caráter individual – deferida por lei a todos quanto se encontrem na mesma situação efetivada individualmente por despacho da autoridade administrativa, desde que comprovado que o beneficiário satisfaz os requisitos legais
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Moratória Não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele – art. 154, CTN Não gera Direito Adquirido Pode ser revogada ( inexistência dos requisitos de legitimação ao favor ou deixar de satisfazer os requisitos para sua fruição) Revogação = juros de mora + penalidade ( dolo ou simulação)
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Diferença entre moratória e parcelamento
Prorroga ou adia o vencimento da dívida Dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida Incluem-se encargos – pressupõe mora
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Depósito de seu montante integral
Súmula 112, STJ – integral e em dinheiro; Nâo é condição da ação – Súmula 247, TFR Medidas Provisórias obrigando o depósito (ilegitimidade) Evita incidência de juros e correção monetária (via administrativa) Suspende a exigibilidade do crédito tributário, fluência de juros e correção monetária Quando não efetivado a Fazenda Pública poderá prosseguir na cobrança de seu crédito – art. 585, § 1º, CPC
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Depósito do montante integral
Decreto-Lei 759/69 – depósitos deverão ser feitos na CEF Lei 9703/98 CEF deverá creditar os valores depositados na conta única do tesouro nacional restituição privilegiada – Art. 100, CF
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Diferença entre consignação em pagamento e depósito do montante integral
Art. 164, CTN Art. 151, II, CTN Extingue o crédito tributário Suspende a exigibilidade do crédito tributário Sempre na esfera judicial Esfera judicial e administrativa Sujeito passivo (contribuinte ou responsável) se propõe a pagar e não está conseguindo Sujeito passivo (contribuinte ou responsável) discorda de pagar e tenta discutir a exigência.
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Reclamações e recursos...
Independe de depósito ou de garantia de juízo; Órgãos singular (reclamação – impugnação) e coletivo (recurso – voluntário) no processo administrativo tributário 1ª Instância administrativa (Dec 70235) – Delegacia da Receita Federal e Julgamento 2ª Instância administrativa – Conselho de contribuintes
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Medida Liminar em Mandado de Segurança
Ao deferi-la, o juiz pode autorizar o depósito para suspender a fluência dos juros de mora e da correção monetária Não inibe a Fazenda Pública de constituir o seu crédito Lei 2770/56 – restrição da liminar para a liberação de mercadorias importadas sem pagamento do imposto
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Medida Liminar ou tutela antecipada em outras ações..
LC 104/2001 – art. 151, V, CTN Outras ações – ex: ação declaratória Requisitos: Fumus Boni Juris Periculum In Mora
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Questão 1 Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ ,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ ,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se: a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito? b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança? c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
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Questão 1(2012) Determinada empresa prestadora de serviços de limpeza e manutenção de piscinas, sediada no Município de Guarapari/ES, pretende discutir judicialmente a incidência do ISSQN que lhe está sendo cobrado pelo Município de Vila Velha/ES. Ocorre que esta mesma empresa recebeu notificação do Município de Vila Velha/ES para efetuar o pagamento do ISSQN dos serviços nesse Município realizados. Inconformada, a empresa impetra mandado de segurança com pedido de liminar em face do Secretário das Finanças do Município de Vila Velha/ES que a notificou, sob a alegação de a cobrança que está sendo feita ofende seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Guarapari/ES, onde a empresa está sediada. Distribuído o feito, o magistrado despacha no sentido de que apreciará a liminar após a vinda das informações, para o que manda oficiar à autoridade coatora impetrada. Neste intervalo, a empresa recebe a visita de um agente da Administração Tributária Municipal, que a autua pelo descumprimento de certas obrigações tributárias acessórias. a) O fato de a empresa ter impetrado mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário? b) Caso o magistrado tivesse concedido a liminar do mandado de segurança, o agente fiscal estaria impedido de realizar o auto de infração, pelo descumprimento da empresa das obrigações tributárias acessórias?
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QUESTÃO 2 (2011) Determinado contribuinte sabe que está em débito com a Fazenda Nacional. Assim, receoso de que a competente Execução Fiscal seja proposta para a cobrança do débito, procura a Fazenda com o fito de obter o parcelamento do referido débito. Pergunta-se: Caso não obtenha o parcelamento na esfera administrativa, pode o contribuinte obtê-la através de Ordem Judicial? Caso obtenha o parcelamento, pode a Fazenda Nacional ajuizar ação de execução fiscal?
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Parcelamento LC 104/2001 – art. 151, VI, CTN
Não exclui a incidência de juros de mora e multa – art A, § 2º, CTN
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